TJSC - 5100426-75.2024.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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05/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 48
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01/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMOCY CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 48
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01/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5100426-75.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VALMOCY CORREAADVOGADO(A): PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo pelo período de 30 dias, conforme requerido no evento 40. -
12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:10
Despacho
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11/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 33
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03/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5100426-75.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VALMOCY CORREAADVOGADO(A): PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o juízo especializado tenha declinado da competência na decisão do evento 19, a análise da exordial não traz elucidações claras acerca da natureza do negócio realizado pelas partes, o que obsta a análise da competência do Juízo Cível.
Isso porque, em análise a petição inicial, verifica-se que, aparentemente, a parte autora realizou de fato contrato com a instituição financeira objetivando modalidade diversa de contrato, porém houve a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. É de registrar que a parte autora formulou, inclusive, pedido alternativo para conversão da modalidade contratada para empréstimo consignado, o que reforça a necessidade de esclarecimentos acerca do escopo da demanda. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e adotar as seguintes providências, sob pena de extinção (art. 321, § único, do CPC): a) esclarecer se pretendia realizar operação financeira, por meio de empréstimo consignado e acabou por celebrar contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), ou se, de fato, não realizou qualquer contratação com a instituição financeira requerida; b) adequar os pedidos, indicando expressamente qual(is) contrato(s) - número do contrato impugnado - e o valor(es) respectivo(s) que repousa a pretensão vestibular; c) retificar o valor atribuído à causa, nele considerando o valor do contrato que fundamenta a demanda, os valores pretendidos a título de reembolso e compensação por danos morais. d) acostar comprovante de residência atualizado, considerando a vedação ao ajuizamento aleatório de ações previsto no art. 63, §5º do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 27
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19/05/2025 16:12
Decisão interlocutória
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA20 para CUA03CV01)
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:19
Terminativa - Declarada incompetência
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13/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:57
Despacho
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07/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:42
Decisão interlocutória
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25/10/2024 02:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:29
Decisão interlocutória
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23/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMOCY CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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