TJSC - 5018190-10.2021.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC01CV0
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13/06/2025 09:26
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018190-10.2021.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018190-10.2021.8.24.0045/SC APELANTE: BELONI DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível (evento 116, APELAÇÃO1 e evento 118, APELAÇÃO1) interposto por ambas as partes contra a sentença (evento 97, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: a) declaro a inexistência da relação contratual impugnada nesta ação (EV. 11, CONTR2); b) condeno BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. a ressarcir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em função desses contratos, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), autorizada a compensação com os valores depositados em sua conta bancária em razão dos tais empréstimos; c) rejeito o pedido de indenização por danos morais. Condeno ambas as partes (a autora em 30% e o réu em 70%) ao pagamento das despesas processuais.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios à autora, no importe equivalente a 20% dos valores totais dos contratos declarados inexistentes, somados ao valor da condenação (restituição dobrada do importe descontado do benefício previdenciário).
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao réu, que fixo em 20% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à autora, deve ser observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC (EV. 23). Confirmo a tutela de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 116, APELAÇÃO1), defendendo a regularidade da contratação do empréstimo e dos descontos, não sendo devido qualquer ressarcimento e, tampouco que a referida restituição de valores ocorra de forma dobrada.
Por fim, discorreu acerca dos honorários advocatícios fixados e sobre a incidência de juros e correção monetárias, pugnando pela reforma integral da sentença.
A autora também interpôs recurso (evento 118, APELAÇÃO1), afirmando que, em razão dos descontos indevidos, sofreu danos morais que ultrapassam o mero dissabor, sendo devida a respectiva indenização.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º).
O banco demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex.
Ademais, conforme preconiza o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na espécie, infere-se que a parte autora teve atrelado ao seu benefício previdenciário contrato de empréstimo que aduz jamais ter firmado. O demandado, por sua vez, apresenta narrativa divergente.
Defendeu a legalidade da contratação e, para corroborar, acostou instrumento contratual referente ao negócio jurídico questionado.
A questão cinge-se, portanto, quanto à realização ou não do contrato de empréstimo entre as partes e possíveis danos materiais em decorrência desse. É o que se passa a analisar.
A parte autora, por aduzir que desconhece a origem da transação financeira, encontra-se impossibilitada de comprovar a não contratação, visto que não é possível produzir prova negativa.
Isto é, não há como comprovar que não realizou o empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Já em sede de contestação, o réu apresentou contrato relativo ao débito impugnado nos autos, documento que está em nome da autora e possui assinatura atribuída a ela.
Não obstante, a demandante impugnou as assinaturas constantes no contrato acostado, sustentando que não reconhece a sua veracidade, tendo pleiteado pela realização de perícia grafotécnica, realizada junto ao evento 70, LAUDO1.
Do referido laudo, extrai-se: Esta perita conclui que foi usada a falsificação sem imitação ou não exercitada.
Nessa falsificação o falsário não tem, em seu poder, o modelo original.
Por essa razão, ele não imita a sua forma original.
Pode ser que ele possua o padrão, mas não o imita pelo pouco tempo que tem para usá-la na prática de fraudes ou até mesmo por considerar o seu traçado complicado e trabalhoso para uma imitação em tempo real.
Então após confrontar a assinatura padrão com a assinatura questionada, utilizando software de ampliação de imagens, equipamento óptico apropriado, imagens digitais e fotográficas que ilustram o presente Laudo Grafotécnico, com os resultados alcançados ao final de exames, a signatária é levada a CONCLUIR que as assinaturas questionadas na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (n° 0001482418), e na AUTORIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA INTEGRAL DE CONTRATO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”, NÃO PROVÊM DA ESCRITA DO PUNHO ESCRITORA DA AUTORA. (grifei).
Acerca da prova documental, mais especificamente sobre a força probante dos documentos, dispõe o artigo 411 do Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (grifou-se) De forma complementar, versa o artigo 428, também do Diploma Processual: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. (grifou-se) Desse modo, extrai-se da letra da lei que a autenticidade do documento relaciona-se com a sua autoria.
Ou seja, o documento será autêntico quando puder ser constatada a identidade daqueles que anuíram com seu conteúdo.
A partir do momento em que houver impugnação, isto é, quando uma das partes contraditar a participação que lhe é atribuída, cessa a autenticidade do documento até que fique esclarecida a sua veracidade.
Além disso, havendo dúvidas acerca da fidedignidade documental, o art. 429 do Código de Processo Civil assim disciplina o ônus da prova: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (grifou-se) Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II). (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 580).
No mesmo sentido, o STJ consolidou, no Tema Repetitivo 1061, a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (REsp 1846649/MA, julgado em 24/11/2021).
Na situação em comento, a parte ré de fato acostou documento com assinaturas supostamente da requerente indicando ter efetuado o negócio jurídico objeto da lide (evento 11, CONTR2).
Entretanto, sua autenticidade não apenas foi questionada pela parte autora, como foi constatada sua inautenticidade através de laudo pericial elaborado em juízo, sendo nulo, portanto, o contrato apresentado pela instituição ré: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DO CONTRATO QUE NÃO PARTIU DA PARTE AUTORA.
FALSIDADE VERIFICADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
ABALO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER DEDUZIDO DA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 389).
ATUALIZAÇÃO DEVIDA A CONTAR DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015872-81.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025 - grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. CONTRARRAZÕES.
RÉ QUE AVENTOU A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO.
CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO.
INACOLHIMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL.REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TESE DO STJ FIRMADA EM EARESP 600.663/RS SOBRE ESSA TEMÁTICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE APLICAÇÃO OCORRA NAS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ARESTO (30-03-2021).
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM EM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À ORDEM DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.076).
ESTIPÊNDIO PATRONAL MODIFICADO PARA O EQUIVALENTE A DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA, NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010685-09.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025 - grifei).
Logo, diante da não contratação do empréstimo objeto dos autos, deve ser mantida a decisão atacada que declarou a inexistência dos débitos.
No seu recurso, a ré também pretende o afastamento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Razão lhe assiste em parte. O direito à repetição está inserto no art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Tratando-se de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incide o previsto no art. 42 deste diploma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte alinhava-se no sentido de que, somente em caso de má-fé comprovada por parte daquele que se beneficia da indevida cobrança é que se autorizaria a devolução de forma duplicada.
Isto é, considerando a presunção de boa-fé, apenas haveria restituição em dobro nos casos em que ficasse comprovada, de forma concreta, a existência de dolo daquele que cobrou indevidamente.
Entretanto, não se pode olvidar a decisão recente da Corte Especial do STJ que modificou este entendimento, oportunidade em que concluiu pela incidência em dobro mesmo sem má-fé, mas modulando os efeitos dessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifou-se).
Acerca da modulação dos efeitos da decisão, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto vista, esclarece que: (...) A novel legislação processual prevê, portanto, a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. (...) Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, p. 71-72). (grifou-se).
Assim sendo, para as parcelas cobradas e pagas antes de 30/03/2021 (publicação do julgado), a repetição deve se dar de forma simples, exceto se comprovada a má-fé na cobrança.
Já as prestações que foram adimplidas após a referida data, a repetição passa a ser feita em dobro nos casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo daquele que cobrou. No presente caso, considerando o reconhecimento da inexistência das contratações, é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários da autora.
Por sua vez, é possível verificar que o juízo singular determinou de forma acertada a devolução em dobro, um vez que todos os valores descontados foram realizados após o dia 30/03/2021 (evento 11, CONTR2).
No que toca à devolução dos valores disponibilizados pelo réu à autora, sabe-se que o valor depositado na conta da requerente deve ser atualizada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, em relação ao valor a ser restituído pelo autor ao banco deve incidir correção monetária, pelo INPC, (Circular CGJ n. 231/2023), que segue todo o histórico de indexadores, com destaque para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 1º-7-1995 até 29-8-2024 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de 30-8-2024, ou o índice que venha a substituí-lo, se não houver índice acordado ou previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, CC; Circular CGJ n. 345/2024).
Contudo, o valor a ser devolvido não deve ser acrescido de juros moratórios, mas tão somente de correção monetária, pois a disponibilização dos mútuos decorreu de ato ilícito perpetrado pelo réu, sem qualquer participação da requerente. Portanto, a sentença merece reforma no ponto.
Quanto aos honorários de sucumbência, observa-se que, de fato, na sentença, constou a fixação da verba honorária com base em dois parâmetros distintos e simultâneos, quais sejam: o valor total do contrato (R$ 73.680,00) somado ao valor da condenação exarada contra o réu (restituição dobrada do importe descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora), o que eleva, e muito, o valor dos honorários.
Assim, prutende a reforma da decisão agravada também neste ponto, a fim de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
Passo à análise do recurso da parte autora.
Quanto à configuração de abalo anímico, os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Em que pese, quanto à conduta, já ter sido reconhecida a prática de ilícito pelo requerido, a existência de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
No que tange ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, a despeito de se tratar de relação de consumo, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.2.
Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1486517/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016) (grifou-se).
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem.
Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida.
Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita.
Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 86) Com efeito, embora constitua prática abusiva, o simples desconto de parcelas não se revelam capazes de ofender os direitos de personalidade da consumidora e não dá ensejo à condenação por danos morais.
Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ.EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA NÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EXIBIDO PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061).
DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PARTICULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE, NA FORMA REALIZADA EM SENTENÇA.RECURSO DA AUTORA.PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA.
PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002059-39.2021.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025 grifei).
O STJ também já julgou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - grifei).
Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso concreto, a recorrente aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, destacando que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos na manutenção de sua subsistência. Entretanto, não trouxe comprovação no sentido de que as deduções mensais em seu benefício previdenciário comprometeram sua saúde financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro significativo em seu orçamento. É claro que as deduções indevidas, oriundas de contratação fraudulenta, geram situação que causa indignação da vítima que teve descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Entretanto, é preciso ter em mente que, para que seja configurado o dever de indenizar, o evento noticiado precisa ter gerado efetivo dano à personalidade.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que: (...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 102) Portanto, mais do que alegar que sofreu inúmeros transtornos e que os prejuízos decorrentes dos descontos são notórios, a recorrente precisaria ter relatado as peculiaridades do seu caso concreto a fim de demonstrar, efetivamente, o dano sofrido em decorrência do ilícito praticado pelo requerido.
Como na espécie não consta dos autos a narrativa de situação particular e tampouco comprovação da ocorrência do abalo anímico, não é possível vislumbrar a existência de dano a ser indenizado.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADONão demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação n. 0309104-78.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021) (grifou-se).RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO1 Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.2 Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).(...) (TJSC, Apelação n. 0300105-27.2018.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2021) (grifou-se).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há que se falar em fixação de danos morais em favor da parte autora. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência neste grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), porquanto o Juízo singular, na sentença, já estabeleceu o percentual em grau máximo, qual seja, 20%.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço dos recurso, dou parcial provimento ao recurso da ré, apenas para determinar a incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação, sob o valor a ser restituído pelo autor ao banco, bem como para alterar o parâmetro utilizado como base para fixação dos honorários de sucumbência, negando provimento ao apelo da autora, tudo conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV5 -> DRI
-
20/05/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
20/05/2025 12:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
06/05/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0203 para GCIV0504)
-
06/05/2025 15:55
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
06/05/2025 15:52
Determina redistribuição por incompetência
-
06/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:09
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
05/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BELONI DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 116 do processo originário (14/03/2025). Guia: 9976703 Situação: Baixado.
-
05/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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