TJSC - 5132146-36.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 23:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 11:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 819830, Subguia 173939 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 819830, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173939&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173939</a>
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25/07/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - Guia 819830 - R$ 242,63
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18/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
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09/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 18:42
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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03/07/2025 17:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0304
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30/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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03/06/2025 12:49
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/05/2025 17:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
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30/05/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5132146-36.2022.8.24.0023/SC APELADO: DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIA MARIA TORRES FARIAS (OAB MS008109)ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO TORRES FILHO (OAB MS007146)ADVOGADO(A): ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (OAB MS006736) DESPACHO/DECISÃO Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, a Distribuidora de Ferramentas Kennedy Ltda., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança, contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Gerente de Administração Tributária da Secretaria do Estado de Santa Catarina.
Narrou, em apertada síntese, que, em decorrência do julgamento da ADI n. 5.469 e do RE n. 1.287.019/DF, pelo STF (Tema 1.093), foi editada a Lei Complementar n. 190/2022, publicada em 05/01/2022, regulamentando a cobrança do DIFAL em operações de envio de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. À vista disso, defendeu que a exigência do DIFAL com fundamento em qualquer destes dispositivos, encontra-se eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, na medida em que, conforme o princípio da anterioridade constitucional, sua cobrança deverá ocorrer atendendo, cumulativamente, o prazo de 90 dias da edição da lei complementar e a anualidade.
Diante do alegado, postulou a concessão da liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS no exercício de 2022 e, ao final, a sua confirmação, com julgamento de mérito, a fim de que o fisco se abstenha de exigir a mencionada exação antes de janeiro de 2023.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
Sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Cleni Serly Rauen Vieira, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo em parte a liminar e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada para DETERMINAR que o impetrado se abstenha de exigir da parte impetrante o diferencial de alíquota de ICMS, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, entre o período de 1º.1.2022 até 5.4.2022, em observância à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da LC nº 190/2022 e art. 150, III, 'c', da CF/88.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a autoridade coatora para as providências cabíveis.
Custas pela parte impetrante, pela metade, haja vista a sucumbência parcial.
O ente público é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009; Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Opostos embargos de declaração pela impetrante, estes foram rejeitados.
Irresignado, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, salientou que, no julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 1287019, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais apenas as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS n. 93/15, e não as leis estaduais editadas após a EC 87/15 que preveem o DIFAL-ICMS para o caso de consumidor final não contribuinte do imposto.
Nesse trilhar, argumentou que a Lei Complementar n. 190/2022 veiculou apenas normas gerais de tributação, uma vez que a instituição da DIFAL encontra respaldo na Lei Estadual n. 16.853/2015, motivo pelo qual não se aplicam os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal, pois já observados quando da criação do tributo nesta esfera estadual.
Ressaltou, ademais, que o STF declarou a validade das leis estaduais que instituíram a cobrança do DIFAL, mas tão somente suspendeu a eficácia delas para a partir do exercício financeiro de 2022, desde que houvesse Lei Complementar Federal dispondo sobre a matéria.
Desta forma, pleiteou, ao final, pelo conhecimento e provimento da irresignação, a fim de reformar a sentença e denegar a ordem pleiteada.
Com a contraminuta, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos em 15/05/2025. É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo e da remessa necessária.
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de reformar a sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada pela Distribuidora de Ferramentas Kennedy Ltda.
O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc.
LXIX, da CF).
Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema: "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22).
De acordo com o art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, deve ser concedida a liminar em mandado de segurança, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" Sobre a necessidade da concessão da liminar em mandado de segurança, esclareceram Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: "visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual.
São Paulo: Malheiros, 2009. 919 p.95). Sobre o writ, esclareceu Hely Lopes Meirelles: "[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais [...] "Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p.95).
Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.
Pois bem.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 1.287.019, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, adotou ótica no sentido de condicionar a cobrança de diferenciais de alíquotas alusivas ao ICMS à edição de lei complementar veiculando normas gerais, em atenção aos artigos 146, inciso III e 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal.
A decisão, por maioria, fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF, grifei).
Buscando dar efetividade à decisão judicial, o Congresso Nacional publicou a Lei Complementar n. 190/2022, que modificou aspectos da Lei Kandir, no intuito de "regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto".
Com efeito, a inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, no que diz respeito à mencionada norma legal, já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7.066/DF, ocasião em que o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ao afastar a probabilidade do direito, assim fundamentou, in verbis: A CORTE apreciou matéria relacionada à instituição do diferencial de alíquota de ICMS no julgamento do RE 1.287.019-RG, Relator para acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1093), fixou tese no sentido de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Naquela mesma oportunidade, julgou-se a ADI 5469, também da relatoria do Min.
DIAS TOFFOLI, com conclusão no sentido de que as inovações operadas pela EC 87/2015 importariam em “uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS”.
Desse modo, a “substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária” exigiria regulamentação por lei complementar, o que não era satisfeito pelos convênios interestaduais, e somente veio a ser sanado pela LC 190/2022, na linha do que fora assinalado pela CORTE, como modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para sanar a irregularidade formal sem descontinuidade do arranjo fiscal estabelecido pela EC 87/2015, já praticado pelas Fazendas estaduais.
A Requerente ABIMAQ invoca esse precedente para defender que a mesma premissa – de que a “novidade” operada pela EC 87/2015 caracterizaria relação nova, a ser regulada por lei complementar – imporia a aplicação da regra constitucional que limita a eficácia de toda instituição ou majoração de tributos ao exercício financeiro seguinte.
O efeito pretendido pela Requerente é diverso daquele apreciado pelo Plenário no mencionado julgamento, considerando, sobretudo, a singularidade da sucessão normativa que tratou das alterações do ICMS em operações interestaduais. Naquela oportunidade, observei que a situação atinente ao diferencial de alíquotas sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na previsão do art. 155, II, e também do § 2º, VII e VIII, da CF, com a redação da EC 87/2015, reclamava uma rigorosa comparação com o regime anterior a essa Emenda Constitucional, no qual, para as hipóteses em que o consumidor destinatário final fosse contribuinte do ICMS, já era adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o montante referente ao diferencial de alíquotas (diferença entre a alíquota interna e a interestadual).
Ou seja, já existia essa destinação de receita, recolhido mediante a cobrança do diferencial, em razão do que não se pode afirmar ter surgido uma inovação com a Emenda Constitucional.
Antes da EC 87/2015, a Constituição impunha, no que concerne ao ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, a adoção (a) da alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do referido imposto, direcionando ao Estado da localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e (b) da alíquota interna, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte.
Eis o teor do art. 155, II, § 2º, VII e VIII, da Constituição em sua redação original: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; […] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: […]VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Consideradas essas regras de repartição do ICMS, no julgamento da ADI 4628 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Pleno, DJe de 24/11/2014), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, celebrado no âmbito do CONFAZ, que, regulando a incidência do ICMS em operações interestaduais não presenciais, estabelecia a tributação pelos Estados de origem e de destino, independentemente de os consumidores finais serem ou não contribuintes do imposto.
Nada obstante, sobretudo em razão da ampliação do e-commerce na conjuntura econômica nacional e, por consequência, da denominada guerra fiscal do comércio eletrônico, a EC 87/2015 constitucionalizou a sistemática estabelecida pelo referido Protocolo, suprimindo a distinção de tratamento entre operações e prestações interestaduais em razão da condição do destinatário (se contribuinte ou não do imposto).
Em relação às operações e prestações que destinassem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, adotava-se apenas a alíquota interna.
Nessas hipóteses, a arrecadação do tributo não era adequadamente distribuída entre os estados envolvidos.
Por isso, havia, antes da Emenda, uma concentração apenas nos Estados de origem da mercadoria, e a alteração objetivou uma arrecadação mais equânime e isonômica entre os Estados envolvidos.
A EC 87/2015, portanto, apenas ampliou o âmbito de aplicabilidade da técnica fiscal consistente no diferencial de alíquota, exatamente para distribuir o produto da tributação de forma mais equânime, com as regras necessárias para tanto, inclusive mediante a recepção da legislação que regulava a incidência do diferencial de alíquota para a hipótese originária.
A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente – ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa – nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico.
Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte. Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação.
Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação na operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte). A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), da qual transcrevo: Não há uma correlação apriorística entre exigência de lei complementar e submissão ao princípio da anterioridade. O fato de a matéria ter natureza tributária não exige, por esse motivo isoladamente, que às regras da anterioridade seja submetida.
Será necessário, pois delinear o conteúdo normativo em testilha para concluir se está submetido, ou não, ao princípio da anterioridade e em que termos.(...) 34.
A indagação que se pretende apresentar é a seguinte: a Lei Complementar nº 190/2022, ao regulamentar a cobrança do ICMS, nos seus exatos termos, (i) instituiu ou (ii) majorou o ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto? Esse aspecto não foi objeto de julgamento na ADI nº 5.469 e no RE nº 1.287.019.
Nesse ponto, encontra-se a distinção com o objeto da presente ADI, centrado na observância, ou não, da Lei Complementar nº 190/2022 ao princípio da anterioridade geral As hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de “norma geral de direito tributário”, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como “lei que os instituiu ou aumentou”, referindo-se a “tributos” que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido.
O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor).
E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento.
Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada. (STF, ADI n. 7.066/DF, Min.
Alexandre de Moraes, j. 18-5-2022; negritei e sublinhei).
Destarte, como bem salientado pelo eminente Des.
Odson Cardoso Filho, "a orientação do Supremo Tribunal Federal, ao menos por ora, rechaça a aplicação do princípio da anterioridade na incidência da DIFAL nas operações interestaduais a consumidores não contribuintes do ICMS, considerando que [1] a exigência de lei complementar federal, tal como reconhecido na ADI N. 5.469/DF e no RE n. 1.287.019/DF, não leva, automaticamente, à aplicação do princípio da anterioridade e [2] a DIFAL constitui técnica fiscal de distribuição de receitas, e não implica instituição ou majoração de tributo, razão pela qual inexistente óbice à produção de efeitos no mesmo exercício" (autos de n. 5076428-25.2020.8.24.0023) Compreensão idêntica adotou o eminente Des.
Hélio do Valle Pereira, no Agravo de Instrumento n. 5011326-57.2022.8.24.0000.
Este, aliás, é o entendimento sufragado também por esta Terceira Câmara de Direito Público, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). IMPOSTO DEVIDO PELO COMERCIALIZADOR QUANDO O DESTINATÁRIO FINAL NÃO É CONTRIBUINTE.
PLEITO LIMINAR DEFERIDO EM PARTE.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DIPLOMA LEGAL QUE MERAMENTE REGULAMENTA O TRIBUTO, O QUAL FOI INTRODUZIDO PELA EC N. 87/2015.
COBRANÇA QUE DEVE OBSERVAR APENAS OS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013665-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatoria deste signatário, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-5-2022.
Grifou-se).
Destaco, ainda, que a mesma fundamentação serve para afastar as ilegalidades atribuídas à Medida Provisória 250/2022, que tão somente tratou de regulamentar a cobrança da mencionada exação em todo território estadual, modificando aspectos normativos da Lei nº 10.297/96, que já havia instituído o tributo.
Dessarte, há de se concluir que não há direito líquido e certo a ser tutelado nos termos pleiteados pela parte impetrante, especialmente porque a própria LC 190/2022 determinou observância à anterioridade nonagesimal, em seu art. 3º, não havendo comprovação, ademais, que o ente federativo tenha exigido o tributo antes dos noventa dias, a contar da publicação da norma legal.
No mesmo rumo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL.
CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ADMISSIBILIDADE.
PLEITO RECURSAL VISANDO AO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFAL DA PARTE IMPETRANTE A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022. INOVAÇÃO RECURSAL.
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM PRIMEIRO GRAU QUE SE LIMITARAM A POSTULAR A DENEGAÇÃO DA ORDEM FUNDADA NA INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DEBATE RELATIVO À INCIDÊNCIA OU NÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO QUE CONSTITUI O OBJETO DO PROCESSO. DECISUM CORRELACIONADO AOS PEDIDOS E À CAUSA PETENDI DELIMITADOS NA FASE POSTULATÓRIA. PROEMIAL AFASTADA.REEXAME OFICIAL. WRIT OF MANDAMUS IMPETRADO ALMEJANDO QUE A EXIGÊNCIA DO DIFAL OBSERVE OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL AO CASO CONCRETO.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU A APLICAÇÃO DO DIFAL, AMPLIANDO A TÉCNICA FISCAL, NÃO ENSEJANDO MODIFICAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 3º DO DIPLOMA NORMATIVO.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DAS ADIS N. 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE.
CARÁTER VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO EMANADA PELO PRETÓRIO EXCELSO (CF, ART. 102, § 2º).
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE CONFLUI NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A ORDEM.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5053274-07.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
TEMA 1.093/STF.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL N. 190/2022.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DESTE ÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO "DIFAL" SEM O CUMPRIMENTO DA NORMATIVA.
INAPTIDÃO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
APLICAÇÃO DA ANTERIODADE NONAGESIMAL EM RESPEITO AOS TERMOS DA LC N 190/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5132150-73.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Assiste razão, portanto, o Estado em sua insurgência. A sentença, consequentemente, deve ser reformada, a fim de denegar a ordem.
Honorários incabíveis na espécie (Art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e remessa para dar-lhes provimento, a fim de denegar a ordem e extinguir a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. -
20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
-
20/05/2025 12:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
15/05/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:29
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
-
13/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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