TJSC - 5000455-76.2025.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 05/09/2025
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29/08/2025 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ADELTON LUIS MOCELLIN
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29/08/2025 13:42
Expedição de Mandado - IXACEMAN
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000455-76.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE: PEDROZO & GALESKI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GILBERTO GALESKI (OAB SC025328)EXEQUENTE: ADRIELE INNOCENCIO DE OLIVEIRA LAMONATTOADVOGADO(A): GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDROZO & GALESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS e ADRIELE INNOCENCIO DE OLIVEIRA LAMONATTO, em face de KW CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados.
DA INTIMAÇÃO 1.
INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). a) advirta-se a parte executada de que, após o decurso do lapso para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias, em que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos e independente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 525). b) cientifique-se a parte executada de que, caso efetuado o pagamento parcial do valor indicado na exordial, incidirá sobre o restante do débito a multa e os honorários referidos no tópico 1, tudo nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Caso a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada em até um ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada na pessoa de seu Advogado. Do contrário, intime-se ele próprio, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no artigo 513, § 2º e § 4º, do CPC.
Sendo o caso, promova-se o cadastro do causídico da parte contrária no feito e intime-se.
Em se tratando de réu revel, citado por edital na fase de conhecimento, a intimação também deverá ser por edital (art. 513, IV, do CPC). 1.1 Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação do débito, o que ocasionará a extinção do feito pelo pagamento integral nos termos do art. 924, II do CPC.
Da Penhora de Bens 2. Perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito e apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação do demonstrativo atualizado e caso haja requerimento, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete para realização de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. 3.
Eventualmente infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, independente de nova conclusão e observados a ordem de preferência do art. 835 e o princípio da efetividade, havendo pedido expresso, AUTORIZO a realização das seguintes buscas/diligências.
MANDADO DE PENHORA 4.
Fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se (art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 dias.
RENAJUD 5. Fica autorizada a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), e exceto em se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, através do sistema RENAJUD (“averbação da penhora”, “restrição de transferência” e "restrição de circulação"), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 5.1 Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 5.2 Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 5.3 Inexitosa a constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
SERASAJUD 6. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980.
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1.
Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC/2015, desde que, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que tendo ocorrido a citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram ainda encontrados bens passíveis de penhora, sendo possível a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*45-56, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).
Proceda o Sr.
Chefe de Cartório a inclusão via sistema SerasaJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
OFÍCIO INSS E MTE 7. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 15 dias, verifiquem em seus cadastros e informem a (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
INFOJUD 8. Não sendo exitosas as ações anteriores, autorizo o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça.
As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020.
SNIPER 9. Sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tem-se que foi desenvolvido para "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ), e foi regulamentada, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022.
Com efeito, legitimada pelos princípios da celeridade e da efetividade processuais, trata-se de ferramenta que privilegia o escopo da execução, qual seja, a satisfação do crédito, "sendo viável sua utilização mesmo sem o esgotamento de outras medidas voltadas à localização de bens" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077071-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-01-2024).
Nesse sentido, ainda, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SNIPER .
FERRAMENTA REGULAMENTADA QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E POSSIBILITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE DE DIVERSAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SEM PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EXTRA PETITA .
NULIDADE PARCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pleito de consulta ao SNIPER, e igualmente indeferiu outras medidas constritivas não pugnadas pelo exequente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da decisão agravada diante de sua caracterização como extra petita, uma vez que a magistrada a quo analisou várias medidas constritivas sequer pleiteadas; (ii) possibilidade de deferimento da consulta à ferramenta Sniper .
III.
Razões de decidir 3.
Juízo a quo se antecipou e analisou uma série de eventuais pedidos futuros, configurando decisão extra petita, pois se manifestou a respeito de questões não suscitadas pela agravante, o que é vedado. 4 .
A análise de medidas constritivas sem pedido do credor não é recomendável, sobretudo porque se trata de candente violação ao princípio da congruência (art. 141 do Código de Processo Civil) a ensejar a total nulidade do que se decidiu quanto às medidas não pleiteadas.
Precedentes desta Corte. 5 .
Ferramenta SNIPER contribui com a celeridade ao processo de execução e possibilita a satisfação do crédito, sendo viável sua utilização mesmo sem o esgotamento de outras medidas voltadas à localização de bens, assim como ocorre com o Bacenjud, Infojud, Renajud.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044744-15.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50447441520248240000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 23/01/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Portanto, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada. 10. Havendo pedidos diversos, façam-me conclusos para análise. -
29/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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29/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:12
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:21
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 29/04/2025
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08/05/2025 13:21
Distribuído por dependência - Número: 50012283920248240001/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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