TJSC - 5047524-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5047524-14.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
28/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:17
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10955294, Subguia 5732831
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07/08/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 23/07/2025 16:34:00)
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24/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10955294 - R$ 41,42
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23/07/2025 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10941904, Subguia 5724875 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 115,05
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22/07/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 10941904, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5724875&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5724875</a>
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22/07/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10941904 - R$ 115,05
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5047524-14.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Cleusa Maria CardosoAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/07/2025 - Juntada de certidão -
14/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/07/2025 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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26/05/2025 14:10
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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20/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5047524-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Ainda, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TOGADO DE ORIGEM QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DO BANCO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. TEMA 1132 DO STJ.
CASO CONCRETO.
AUTOR QUE COMPROVOU TER ENCAMINHADO A MISSIVA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA AVENÇA.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE RESTOU POSITIVADA.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA.
DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5121675-19.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024).
Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691.
O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. -
19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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18/05/2025 02:32
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:49
Determinada a intimação
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08/04/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10122871, Subguia 5261443 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 421,68
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08/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10132080, Subguia 5267074 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,35
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04/04/2025 10:38
Link para pagamento - Guia: 10132080, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5267074&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5267074</a>
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04/04/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10132080 - R$ 38,35
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03/04/2025 10:37
Link para pagamento - Guia: 10122871, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5261443&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5261443</a>
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03/04/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10122871 - R$ 421,68
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03/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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