TJSC - 5032306-41.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 07:22
Juntada de Petição - JAIANE BRUGNERA (SC027106 - ALDORI FRANCISCO ANTUNES)
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04/07/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032306-41.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JAIANE BRUGNERAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732)ADVOGADO(A): ALDORI FRANCISCO ANTUNES (OAB SC027106) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a informação faltante para expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV): 1.
Dados bancários para recebimento do crédito: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ, Banco (com código), Agência (com dígito verificador), Conta Corrente/Poupança (com dígito verificador), Operação (apenas se o Banco do recebedor do crédito for a Caixa Econômica Federal), Procuração com poderes para receber e dar quitação. -
03/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 19
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 19
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03/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032306-41.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JAIANE BRUGNERAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732)ADVOGADO(A): ALDORI FRANCISCO ANTUNES (OAB SC027106) DESPACHO/DECISÃO 1.
Oportunizada a impugnação, o ente público informou que não se opõe ao processamento do presente cumprimento de sentença, pleiteando, porém, a intimação da parte exequente para declarar que se absteve de incluir parcelas: "a) cobradas em outros processos; b) pagas em sede de RPV neste processo, no âmbito da execução invertida; c) objeto de pagamento administrativo; d) já fulminadas pela prescrição; e) excedentes ao limite de 1 (um) período por ano; ou f) baseadas em verbas transitórias ou indenizatórias".
As informações exigidas devem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente público, eis que retratam teses defensivas previstas no art. 535, III, IV, e VI, do Código de Processo Civil. Não havendo oposição aos cálculos, por certo que não tem cabimento intimar a parte exequente para garantir que não há excesso de execução ou outra causa modificativa ou extintiva da obrigação, ônus que compete ao executado. Dessa feita, HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos diante da concordância das partes. 2.
EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. -
19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:16
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:05
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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07/05/2025 07:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 07:05
Distribuído por dependência - Número: 50553372720248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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