TJSC - 5031737-40.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031737-40.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: VANIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC051992)EXECUTADO: JAIR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA DENISE ANNUSECK (OAB SC026327)SENTENÇADiante do exposto REJEITO os presentes embargos declaratórios opostos no evento 50.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença. -
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031737-40.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: VANIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC051992)EXECUTADO: JAIR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA DENISE ANNUSECK (OAB SC026327)SENTENÇAHOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031737-40.2025.8.24.0090/SC EXECUTADO: JAIR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA DENISE ANNUSECK (OAB SC026327) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 10 dias, manifestar-se acerca das cláusulas incluídas pelo exequente na proposta de acordo (evento 34). 2) Caso haja manifestação, retornem os autos conclusos. 3) Se não houver manifestação, intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. -
29/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:53
Despacho
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28/08/2025 18:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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13/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Despacho
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15/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 21:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 21/06/2025
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição - JAIR RODRIGUES DA SILVA (SC026327 - SANDRA DENISE ANNUSECK)
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29/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
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28/05/2025 16:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031737-40.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: VANIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC051992) DESPACHO/DECISÃO 1. Ab initio, destaco que, consoante recentíssimo julgado incluso no informativo 673 do STJ, ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação pessoal do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1.760.914-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). 2. Intime-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º , do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 3. Desde logo, registro o descabimento de fixação, exceto pelas Turmas Recursais, de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença (vide Enunciado 97 do FONAJE). Ressalto que a inclusão indevida de referidos valores no presente cumprimento, tanto daqueles não abrangidos pelo título executivo judicial, como por ex de verbas não previstas para o caso concreto, poderá ensejar em penalidade processual por litigância de má-fé, a ser aferida em cada caso, em momento oportuno. Cientifique-se. 4. Transcorrido o prazo para pagamento inicia-se o prazo para o executado opor-se à execução por meio de IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o termino do prazo para o pagamento.
Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento (e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação) caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido.
Do contrário, imprescindível aguardar o término do prazo da impugnação e, tão somente após seu decurso sem o protocolo respectivo, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida, conforme o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) (grifo nosso).
No mais, por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PRAZO.
TERMO INICIAL.
ART. 525 DO CPC/15.
GARANTIA DO JUÍZO.
INSIGNIFICÂNCIA.
CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE. 1.
Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução.
Precedente. 5.
Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6.
No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7.
Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9.
Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1761068 RS 2018/0044761-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). 5.
Diante das premissas acima, esclarece-se que caso o executado deposite o valor nos autos no prazo para pagamento voluntário, mas desacompanhado de petição que dê expressa quitação à dívida, deverão então os autos permanecer em cartório até findo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se como termo inicial o dia seguinte ao do depósito. 6. Esclareço e oriento ao cartório para que não faça conclusão dos autos nas hipóteses do item 5 supra, ainda que haja petição dos advogados para o pedido de alvará, este o qual, se antecipa, é indeferido por este Juízo porque não houve efeito liberatório pelo executado e porque não superado o prazo para impugnação. -
27/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:58
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:12
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 21/03/2025
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05/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:12
Distribuído por dependência - Número: 50081814320248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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