TJSC - 5029747-03.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5029747-03.2024.8.24.0008/SC AUTOR: JULIANA LUCY WEITGENANT CARDOSOADVOGADO(A): DANIEL REGIS (OAB SC003372)ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172)ADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312)AUTOR: FERNANDO DIEGO CARDOSOADVOGADO(A): DANIEL REGIS (OAB SC003372)ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172)ADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312)RÉU: FRECHAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Esta decisão, tomada em sede de recurso especial repetitivo (RESP nº 1.274.466/SC), aplica-se para garantir o pagamento de despesas processuais pela parte vencida e não depende de quem solicitou a perícia, mesmo que tenha sido determinada de ofício pelo juiz. In casu, a sentença foi de parcial procedência para condenar a requerida a devolução das quantias despendidas diante da rescisão contratual, incluindo a totalidade dos valores pagos pelo cedente. Logo, deve a requerida arcar com os honorários periciais. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. -
20/08/2025 13:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0319058-53.2017.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 223
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20/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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16/06/2025 18:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0319058-53.2017.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 195, 197
-
05/06/2025 17:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
05/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5029747-03.2024.8.24.0008/SC AUTOR: JULIANA LUCY WEITGENANT CARDOSOADVOGADO(A): DANIEL REGIS (OAB SC003372)ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172)ADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312)AUTOR: FERNANDO DIEGO CARDOSOADVOGADO(A): DANIEL REGIS (OAB SC003372)ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES REGIS (OAB SC046172)ADVOGADO(A): RAFAEL DE TARSO SILVA QUIRINO (OAB SC039312)RÉU: FRECHAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio Ezequiel Luís Lopes Giovanella, contador, com endereço na Rua Itapiranga, nº 233, sala 10, bairro da Velha, nesta Comarca, CEP 89036-230, fone (47) 9980-0496, e-mail: [email protected]., para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Em atenção às disposições dos arts. 95 e 464 à 480 do Código de Processo Civil: 1.1 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1.2 arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 1.3 indicar assistente técnico, ressaltando-se que este deverá se fazer presente à perícia independentemente de intimação, ficando a parte encarregada de sua cientificação; 1.4 apresentar quesitos e documentos. 2.
Após, intime-se o especialista para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: 2.1 proposta de honorários, que será suportada pela requerida, visto que sucumbente1; 2.2 currículo, com comprovação de especialização; 2.3 contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de valor indicado. 4.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que apresente o laudo, com as respostas aos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o do dever de atenção ao disposto no art. 473 do NCPC. 5.
Ainda, se necessário, deve o Expert informar a este Juízo a data e o local do início da produção da prova, a fim de possibilitar a cientificação das partes.
Após o recebimento desta informação, intimem-se as partes acerca do dia e local indicados pelo Sr.
Perito para ter início a realização da perícia. 6.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E IMPUTOU À EXEQUENTE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TESE SUBSISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE DEVEDORA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL.
RECLAMO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073358-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025). -
27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:00
Decisão interlocutória
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31/03/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0319058-53.2017.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 197
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14/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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20/12/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2024 20:16
Decisão interlocutória
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25/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:39
Juntada de Petição - JULIANA LUCY WEITGENANT CARDOSO / FERNANDO DIEGO CARDOSO (SC003372 - DANIEL REGIS)
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18/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRECHAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2024 12:11
Distribuído por dependência - Número: 50189928520228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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