TJSC - 5025091-03.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014351-83.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 56, 65
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5025091-03.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50143518320248240008/SC)RELATOR: Cibelle Mendes BeltrameREQUERENTE: VITOR THEISS PAMPLONAADVOGADO(A): Honório Nichelatti Jr (OAB SC015849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 26/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 42 e 50
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01/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 10:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5025091-03.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50143518320248240008/SC)RELATOR: Liliane Midori Yshiba MichelsREQUERENTE: VITOR THEISS PAMPLONAADVOGADO(A): Honório Nichelatti Jr (OAB SC015849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 13/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
27/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
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27/06/2025 18:49
Expedição de Mandado - Prioridade - BNUCEMAN
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27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 5025091-03.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: VITOR THEISS PAMPLONAADVOGADO(A): Honório Nichelatti Jr (OAB SC015849) DESPACHO/DECISÃO Ciente da designação da perícia, intime-se o periciando para juntar os documentos solicitados pela perita, no prazo de 5 (cinco) dias (evento 36, PERÍCIA1).
Na hipótese de se tratar de pessoa representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo, intime-se pessoalmente.
Após, intime-se a perita, para ciência. sobre o evento retro.
Após, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:42
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 5025091-03.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: VITOR THEISS PAMPLONAADVOGADO(A): Honório Nichelatti Jr (OAB SC015849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental, instaurado com base no art. 149 do Código de Processo Penal1.
Sabe-se que a Polícia Científica, por meio do Setor de Psiquiatria Forense, atualmente é responsável pela realização dos exames de sanidades mentais, desde a reestruturação (possível desativação do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em observância à Resolução n. 487/2023 do CNJ e Portaria n. 8/2023 da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital).
Ocorre que são públicas e notórias as dificuldades que vem sendo enfrentadas por aquele órgão, devido à falta de profissionais para realização de perícias relacionadas a todos os feitos em tramitação no Estado de Santa Catarina (19.1).
Desta forma, os autos principais ficariam sobrestados por longo período aguardando o agendamento de uma perícia por parte do Setor de Psiquiatria Forense da Polícia Científica, o que definitivamente fere a duração razoável do processo.
No ponto, registro que a suspensão do processo em razão da realização do incidente de insanidade mental não suspende o prazo prescricional, por ausência de disposição legal nesse sentido.
Logo, sendo a prescrição da pretensão punitiva norma de direito material, ainda que outros institutos previstos no ordenamento jurídico que suspendem o processo também suspendam o transcurso do prazo prescricional (tais como a suspensão condicional do processo e a citação por edital), a ausência de previsão legal não pode implicar em analogia in malan partem.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2.
Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3.
Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) Logo, se o Estado não consegue prestar um serviço adequado à administração da justiça, prejudicando a parte acusada, a sociedade e inviabilizando o andamento processual, é caso de substitui-lo, com nomeação de perito e pagamento de honorários por meio do sistema AJG.
Por isso, e com fundamento na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, NOMEIO como perita a médica psiquiatra LETICIA SALM (CRM/SC nº 25.007), telefone comercial (47) 99931-5663 e e-mail [email protected], para atuar nos autos e realizar o exame de sanidade mental de VITOR THEISS PAMPLONA.
Desde já, fixo o valor de R$ 2.200,00 a título de honorários, considerando a complexidade da perícia, de forma a remunerar adequadamente a profissional.
Justifico a majoração dos valores acima do teto atribuído pela Resolução nº 5/2023 do Conselho da Magistratura com fulcro no art. 8º, §4º, da referida Resolução n. 5/20192, em razão da especificidade do caso, diante da escassez de profissionais habilitados para realização do exame de insanidade mental a ser realizado nesta Comarca, bem como em virtude de diversas recusas por outros peritos em receber os valores fixados na Tabela da AJG, conforme vivenciado por este Juízo e por outras Unidades Judiciais desta Comarca.
Intime-se a médica por telefone ou e-mail, certificando nos autos, para dizer se aceita o encargo e, aceitando, praticar o ato processual a que nomeada.
Com o aceite, deverá a perita, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e local para o exame.
Após, intimem-se as partes quanto à data do exame de insanidade mental, sobretudo a pessoa a ser periciada, pessoalmente.
Apresentado o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da consulta, intime-se o Ministério Público e a defesa para que dele tenham ciência, facultando-se manifestação a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Encaminhem-se à perita os quesitos eventualmente encaminhados pelas partes e pelo Juízo.
Ciência à Polícia Científica. 1.
Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 2.
Art. 8º [...] § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução. -
23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:39
Despacho
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22/05/2025 21:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:58
Expedição de ofício
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 18:35
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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20/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:03
Distribuído por dependência - Número: 50143518320248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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