TJSC - 5116474-85.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5116474-85.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO FECHADO REAL PARQUE GUARACIABAADVOGADO(A): FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A)ADVOGADO(A): SHAMES ANDRÉ PIETRO DE OLIVEIRA (OAB SC019732)ADVOGADO(A): PERISSON OTAVIO RODRIGUES (OAB SC039409)ADVOGADO(A): ANDRE MANOEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC037225)EXECUTADO: ADAO DANIEL DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) DESPACHO/DECISÃO 1. ADAO DANIEL DA SILVA opôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão padece de vícios.
Pediu a correção dos defeitos. 2.
A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa e a concessão de efeitos infringentes é restrita a situações excepcionais, com a identificação dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Assim, o recurso não se destina à mera rediscussão da matéria.
Considerando a premissa estabelecida e a análise do recurso oposto, constato que a intenção da parte é apenas discutir a justiça da decisão embargada, uma vez que os fundamentos apresentados não se enquadram nos vícios que podem ser sanados por meio dos embargos de declaração.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o recurso se baseia em suposta contradição e omissão relativas à impenhorabilidade do bem, argumento este que, no entanto, não foi previamente submetido à análise ao juízo.
Cumpre relembrar que regra processual civil dispõe que a penhora deve recair sobre quantos bens forem necessários para a satisfação da obrigação, de modo que a impenhorabilidade é uma exceção, não sendo admissível, portanto, a análise prévia segundo a forma defendida pela parte embargante. 3.
A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria é conduta que apenas atrasa a entrega da prestação jurisdicional.
Embora não haja, neste momento, elementos que caracterizem o recurso como manifestamente protelatório, a reiteração dessa conduta poderá resultar no reconhecimento do intuito de procrastinar o andamento do processo, o que será sancionado conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 5.
Ainda que o recurso não seja conhecido, a impenhorabilidade pode ser alegada por meio de simples petição.
Portanto, passo a analisar os argumentos apresentados pela parte executada sob essa perspectiva. 6.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por Adão Daniel da Silva.
A parte exequente se manifestou no evento 100. É o relato necessário.
Decido. 7. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Segundo defendeu a parte executada, o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, cujos direitos foram penhorados, é utilizado no exercício de sua profissão, razão pela qual seria impenhorável. É necessário considerar que, embora a penhora tenha incidido apenas sobre os direitos aquisitivos e não sobre o bem em si, os efeitos desse ato constritivo repercutirão sobre o bem.
Dessa forma, é imprescindível analisar a alegação à luz dos preceitos do dispositivo legal mencionado.
Assim, é necessário verificar se o veículo é necessário ou útil para o desempenho da atividade profissional da parte executada.
A resposta é negativa para ambas as hipóteses, adianto.
Conforme se depreende das informações constantes no processo, especialmente aquelas extraídas dos extratos do Infojud (evento 82) e dos documentos anexados à petição do evento 99, a parte executada é aposentada por tempo de serviço.
Embora o devedor tenha declarado que é advogado, por meio de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA1, foi possível constatar que ele está suspenso perante o órgão de classe, razão pela qual, evidentemente, não exerce a profissão no momento.
Abaixo, a captura de tela extraída da referida fonte: Diante das circunstâncias apresentadas, não há comprovação mínima da necessidade ou utilidade do veículo para o exercício da atividade profissional da parte executada. É importante ressaltar que a legislação protege apenas os bens móveis que se enquadram nas situações específicas ora indicadas; assim, é irrelevante que o veículo em questão seja o único de propriedade da parte executada.
Cumpre salientar que os precedentes judiciais expostos na manifestação analisada não são aplicáveis ao caso (distinguishing).
Isso porque, com base nas informações apresentadas, as circunstâncias fáticas do presente caso são distintas daquelas tratadas nos julgados indicados pela parte executada, especialmente porque, como visto, a parte executada não exerce profissão autônoma no momento, ao menos não de forma regular.
Aliás, a parte executada se limitou a apresentar os julgados como forma de corroborar seus argumentos, sem, no entanto, apontar de forma clara quais seriam os pontos de semelhança entre os casos julgados e o caso concreto.
Mesmo que se admitisse, hipoteticamente, o exercício da advocacia, tal circunstância não seria suficiente para configurar uma das situações previstas pela lei, pois a advocacia é uma atividade predominantemente intelectual, destinada à prestação de serviços jurídicos, os quais não exigem ou são facilitados pelo uso de veículo próprio.
Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos dela sobre o veículo Hyundai/Creta, placa RLD0B46. 8.
Cumpra-se a decisão do evento 94. 1. <https://cna.oab.org.br/>, acesso em 09.09.2025. -
17/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5116474-85.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO FECHADO REAL PARQUE GUARACIABAADVOGADO(A): FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A)ADVOGADO(A): SHAMES ANDRÉ PIETRO DE OLIVEIRA (OAB SC019732)ADVOGADO(A): PERISSON OTAVIO RODRIGUES (OAB SC039409)ADVOGADO(A): ANDRE MANOEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC037225)EXECUTADO: ADAO DANIEL DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o contrato de alienação fiduciária que tem como garantia o veículo HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, placa RLD0B46. 2.
Lavre-se termo de penhora dos direitos contratuais da parte executada em relação aos veículos, com observância dos requisitos previstos no art. 838 do CPC, e registre-se no documento o montante pago, o saldo devedor e a data de atualização, conforme as informações contidas nos documentos do evento 88.
No mais, consigne-se a parte exequente como depositária, ex vi do art. 840, II, 1º, do CPC. 3.
Lavrado o termo, intimem-se: a) a parte executada, através do advogado constituído (art. 841, §1º, do CPC), para ciência e oportunidade de manifestação acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias; b) a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, se pretende adjudicar os direitos creditórios penhorados (art. 876 do CPC) ou aliená-los, por iniciativa própria ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC); c) a credora fiduciária pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, a fim de que seja cientificada da ordem de penhora dos direitos aquisitivos.
Caso não seja possível realizar a intimação pelo meio indicado, o cartório expedirá ofício. 4.
Com exceção do processo indicado no item ii da petição do evento 91, o pedido de penhora de créditos judiciais já foi analisado na decisão do evento 64.
Quanto ao novo pedido, de rigor o indeferimento em virtude da manifesta ineficácia da medida.
O processo n. 5000275-84.2006.8.24.0008, da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, encontra-se arquivado administrativamente desde 06/07/2007.
Embora a análise da prescrição intercorrente seja competência exclusiva do juízo responsável, há fortes indícios de sua consumação em razão do tempo decorrido desde o arquivamento, motivo pelo qual a penhora de crédito requerida não produziria efeitos. 5.
Atendidas todas as determinações e, com a resposta da parte exequente, enviar o processo ao localizador GAB P.
Direitos para novos direcionamentos. -
27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:56
Decisão - Determina Penhora por Termo
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10/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:37
Juntada de Petição
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13/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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13/01/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:13
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 04:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
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11/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/09/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:25
Expedição de ofício - 1 carta
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23/09/2024 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8579593, Subguia 4380524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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16/08/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/08/2024 12:21
Link para pagamento - Guia: 8579593, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4380524&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4380524</a>
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16/08/2024 12:21
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FECHADO REAL PARQUE GUARACIABA - CONDOMÍNIO BELLA VISTA RESIDENCE CLUB - Guia 8579593 - R$ 36,27
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16/08/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 11:04
Decisão interlocutória
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06/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/04/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:15
Juntada de Restrição Renajud
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22/03/2024 12:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007315-18.2019.8.24.0023/SC, 5000109-16.2017.8.24.0057/SC, 5061839-91.2021.8.24.0023/SC, 0313947-77.2016.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 64
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21/03/2024 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50648027320238240000/TJSC
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21/03/2024 16:42
Decisão interlocutória
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19/03/2024 16:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50648027320238240000/TJSC
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18/03/2024 11:11
Juntada de Petição
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30/01/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50648027320238240000/TJSC
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28/11/2023 15:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50648027320238240000/TJSC
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13/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 525,32
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08/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031149336. Valor transferido: R$ 793,93
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06/11/2023 16:36
Expedição de Alvará
-
06/11/2023 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2023 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2023 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5064802-73.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 8
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27/10/2023 18:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50648027320238240000/TJSC
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26/10/2023 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6675913, Subguia 3446952 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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25/10/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2023 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50648027320238240000/TJSC
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23/10/2023 17:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6675913, Subguia 3446952
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23/10/2023 17:58
Juntada - Guia Gerada - ADAO DANIEL DA SILVA - Guia 6675913 - R$ 635,09
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13/10/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/10/2023 18:28
Juntada de Petição
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03/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000026584330. Valor transferido: R$ 500,43
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03/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/10/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 17:44
Decisão interlocutória
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27/09/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000026584348. Valor transferido: R$ 21,06
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26/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
25/09/2023 19:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADAO DANIEL DA SILVA)
-
25/09/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/09/2023 12:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/09/2023 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:06
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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08/09/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 21
-
06/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 13:01
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição
-
01/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:14
Juntada de Petição
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10/08/2023 22:57
Juntada de Petição
-
07/08/2023 19:28
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
07/08/2023 19:28
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 23:23
Juntada de Petição
-
28/03/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 13:26
Determinada a intimação
-
08/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNS03CV01 para FNSCS02) - processo: 50362272020228240023
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08/11/2022 19:17
Juntada de Petição
-
08/11/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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