TJSC - 5001408-32.2025.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001408-32.2025.8.24.0062/SC AUTOR: VALENCIO MAFFEZZOLIADVOGADO(A): ANILSON SOARES (OAB SC029546)RÉU: ARILDO DA SILVAADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, as provas que pretendam produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão. Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com a indicação do nome das testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, "No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis." Desta forma, tendo em vista que esta unidade adotou o Juízo 100% Digital ao tempo em que se dava a tramitação do presente feito, intimem-se nos termos do §3º do art 6º1 da resolução mencionada, com prazo de 15 dias.
Neste prazo as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada.
Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet).
Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte.
Registra-se que eventual impossibilidade técnica, a depender do caso concreto, poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato.
Para tanto, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), neste prazo as partes deverão também indicar as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA."Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Caso não haja manifestação ou seja requerido o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, voltem conclusos para sentença.
Do contrário, caso seja requerida a produção de alguma prova, voltem conclusos para saneamento. 1.
Art. 6º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital.§ 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.§ 2º Acolhida a recusa pelo magistrado, o processo seguirá o trâmite sem a incidência do procedimento do Juízo 100% Digital, mantido o juízo natural do feito.§ 3º Nos processos que estejam em trâmite quando da adoção do Juízo 100% Digital pela unidade, será lançada certidão ou ato equivalente que informe inclusão do feito no novo procedimento e deverão ser intimados as partes e os advogados para que informem os dados referidos no art. 4º desta resolução ou apresentem recusa. -
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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29/06/2025 22:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001408-32.2025.8.24.0062/SCRELATOR: Maria Augusta TridapalliAUTOR: VALENCIO MAFFEZZOLIADVOGADO(A): ANILSON SOARES (OAB SC029546)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 30/05/2025 - Juntada de certidão -
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 14:09
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência do Juizado Especial Cível - 30/05/2025 14:00. Refer. Evento 4
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30/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:36
Juntada de Petição - ARILDO DA SILVA (SC033863 - JADERSON CIM)
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/05/2025 17:55
Expedição de ofício
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09/05/2025 15:19
Despacho
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09/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição
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29/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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23/04/2025 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 23/04/2025
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11/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: CELIO MARCELINO DA SILVEIRA FILHO
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09/04/2025 14:08
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:44
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência do Juizado Especial Cível - 30/05/2025 14:00
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04/04/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALENCIO MAFFEZZOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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