TJSC - 5031529-29.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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16/06/2025 10:20
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031529-29.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LARISSA SOUZA GRACIOSA COMERCIO DE ROUPAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO LARISSA SOUZA GRACIOSA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. (autor) interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação ordinária de Revisão de Contrato Bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito/compensação de dívida e pedido de tutela antecipada" n. 5031529-29.2023.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 34, SENT1): "(...) ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte autora, se beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) a taxa de juros pactuada é abusiva e deve ser limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual; b) a ilegalidade da capitalização de juros, que não foi expressamente pactuada; c) é necessária a inversão dos ônus sucumbenciais ou, caso não seja esse o entendimento, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 42, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Dos juros remuneratórios Aduz a apelante que as taxas de juros contratadas são abusivas e devem ser limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: “2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR). Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte. Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores. Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 14661801 (evento 1, CONTR5): datada de 29-03-2021, prevê a incidência de juros de 1,35% ao mês e 17,45% ao ano, enquanto no mesmo período (03/2021) e na mesma espécie de contratação (20723 e 25442 - Taxa média anual e Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), a média praticada pelo mercado era de 1,08% ao mês e 13,70% ao ano. - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 237/15.711.850 (evento 1, CONTR6): datada de 28-06-2022, prevê a incidência de juros de 2,06% ao mês e 27,74% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2022) e na mesma espécie de contratação (20723 e 25442 - Taxa média anual e Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), a média praticada pelo mercado era de 1,72% ao mês e 22,65% ao ano. - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 237/15.845.487 (evento 1, CONTR7): datada de 01-09-2022, prevê a incidência de juros de 2,47% ao mês e 34,15% ao ano, enquanto no mesmo período (09/2022) e na mesma espécie de contratação (20723 e 25442 - Taxa média anual e Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), a média praticada pelo mercado era de 1,68% ao mês e 22,14% ao ano.
Das relações contratuais, extraem-se, ainda, as seguintes informações: i) os valores dos mútuos nos contratos é de R$ 127.591,34, R$ 150.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, patamares que não se revelam diminutos; ii) os prazos para pagamento foram pactuados em 27 parcelas no primeiro contrato e em 36 parcelas nos outros dois pactos, relativamente longos, aumentando o risco de inadimplência ao longo das relações contratuais; iii) a forma de pagamento, por meio de débito em conta bancária; iv) a garantia contratual foi ofertada apenas nos dois últimos contratos e consiste, respectivamente, no saldo de previdência privada da representante legal da autora apelante (R$ 15.903,22, na data da contratação), e no valor de um título de capitalização (R$ 5.000,00), mas em nenhum dos dois casos, o valor da garantia supera o montante total devido ao final dos contratos.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados.
Além disso, ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura.
Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário.
A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Da capitalização de juros A recorrente sustenta haver ilegalidade na cobrança de juros capitalizados.
De antemão, gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01.
No tocante à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento sumulado: a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)." (Súmula n. 539) (grifei) b) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula n. 541) (grifei) E mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1718417 / PR, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/11/2021). (grifei) No mesmo rumo, esta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENUNCIADO N.
I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA.
PREVISÃO NA CÉDULA DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, E SÚMULA N. 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO FOI COMBATIDA PELO APELANTE.
REPRODUÇÃO DOS MESMOS PEDIDOS NAS RAZÕES DO RECURSO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DA ADVOGADA DA APELADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0300082-66.2019.8.24.0092, da Capital, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2019). (grifei) No caso em comento, vê-se que os contratos ora em revisão preveem a capitalização dos juros na forma aludida na Súmula nº 541 do STJ, pois as taxas anuais contratadas (17,45%, 27,74% e 34,15%) são superiores ao duodécuplo das taxas mensais que representariam, respectivamente, 16,2%, 24,72% e 29,64%.
Assim, diante da previsão contratual da cobrança de juros capitalizados em todos os pactos, não apresentam abusividade nesse tocante.
Dos ônus sucumbenciais Considerando o resultado do julgamento do presente recurso, mantendo incólume a sentença objurgada, não há falar em readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, mantidos como fixados pelo Juízo de origem.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
21/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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21/05/2025 09:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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19/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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13/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10130633 Situação: Baixado.
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13/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10130633 Situação: Baixado.
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13/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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