TJSC - 5006428-19.2022.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 13:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/08/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 159
-
04/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
03/07/2025 17:15
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
01/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
27/06/2025 18:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 144
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 144
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
03/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
28/05/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006428-19.2022.8.24.0091/SC AUTOR: RUTE MARA DE SOUZAADVOGADO(A): JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I- Da tutela de urgência: O Código de Processo Civil trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC). O artigo 300 do CPC menciona que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação.
Em síntese, trata-se de ação de cobrança ajuizada por RUTE MARA DE SOUZA em face de WALTER FRITZ HENNE FILHO.
Todavia, no curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu (Ev. 113), tendo sido requerida, pela autora, a regularização do polo passivo, com inclusão dos herdeiros como réus (Ev. 138).
Na mesma ocasião, solicitou, em sede de tutela de urgência, a averbação de existência deste processo no registro do veículo DODGE/DAKOTA SPORT 3.9 C, placa DEH0086, ano de fabricação 2000, RENAVAM 759520453, tendo em vista que este foi o único bem deixado pelo demandante e em relação ao qual os herdeiros já obtiveram autorização judicial para venda, nos autos nº 1009274-88.2025.8.26.0100 perante a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, na comarca de São Paulo/SP - o que denota risco de dilapidação do patrimônio do espólio e de possibilidade de prejuízo à utilidade do presente processo.
O fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito está presente diante dos documentos juntados aos autos, que comprovam o risco iminente de dilapidação do patrimônio do devedor, uma vez que está expresso na peça inicial do alvará judicial de transferência, que ambos os herdeiros em comum acordo buscam a alienação do veículo em questão, bem como a partir da análise da narrativa fática realizada pela autora, da qual se extrai verossimilhança.
Já o periculum in mora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo repousa no possibilidade de, caso o bem seja alienado, não haver patrimônio para adimplir a dívida cobrada pela autora.
Portanto, presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, os quais acompanham-se, inclusive, da possibilidade de reversibilidade prevista no §3º do art. 300 do CPC, permitindo, pois, o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida no pedido inicia a fim de determinar a inclusão de restrição de transferência, junto ao sistema RENAJUD, do veículo indicado na petição ev. 138, Doc3 (DODGE/DAKOTA SPORT 3.9 C, placa DEH0086, ano de fabricação 2000, RENAVAM 759520453).
II- Ao cartório, para que retifique o polo passivo, passando a constar, ao invés de WALTER FRITZ HENNE FILHO, Espólio de WALTER FRITZ HENNE FILHO, representado por THOMAS PEZZILLI HENNE e GIULIA PEZZILLI HENNE, cujos dados se encontram na petição do ev. 138, Doc.3, fls. 1.
Citem-se os herdeiros do espólio.
Havendo requerimento, priorize-se a citação por meios eletrônicos, ficando autorizada a expedição de mandado, se necessário.
III- Intimem-se. -
26/05/2025 14:08
Expedição de ofício - 2 cartas
-
26/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIULIA PEZZILLI HENNE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THOMAS PEZZILLI HENNE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:20
Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
26/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 134 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/02/2025 16:26:50)
-
26/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:26
Determinada a intimação
-
24/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
17/02/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
24/01/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 23/01/2025 16:26:13)
-
23/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
08/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
05/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 14:47
Determinada a intimação
-
05/11/2024 10:01
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
04/11/2024 20:28
Juntada de Petição
-
21/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
25/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:41
Juntada de Petição
-
20/09/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências Instrução e Julgamento - 19/09/2024 17:00. Refer. Evento 95
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
23/08/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
21/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
20/08/2024 18:19
Juntado(a)
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
12/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/08/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências Instrução e Julgamento - 19/09/2024 17:00
-
02/07/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/06/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
20/06/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
14/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:15
Despacho
-
13/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/06/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
04/06/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 13:01
Determinada a intimação
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
29/02/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
02/02/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição
-
19/01/2024 18:52
Juntada de Petição
-
19/01/2024 18:43
Juntada de Petição
-
08/12/2023 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
-
16/11/2023 06:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 64
-
13/11/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/11/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
06/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
03/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/11/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
07/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2023 15:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/02/2023 18:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
17/01/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ELIZEU ANTUNES
-
17/01/2023 14:13
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
12/01/2023 17:21
Juntada de Petição
-
04/01/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
-
02/12/2022 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/10/2022 14:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
-
22/09/2022 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/09/2022 16:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
-
06/09/2022 10:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/09/2022 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2022 11:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/08/2022 18:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2022 06:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/07/2022 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 27 e 28
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/06/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2022 14:21
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2022 11:27
Juntada de Petição
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2022 14:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/05/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:47
Determinada a citação
-
20/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2022 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/05/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/04/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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