TJSC - 5031978-08.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU01CV0
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13/06/2025 19:46
Transitado em Julgado
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031978-08.2021.8.24.0008/SC APELANTE: MARIZETE CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO BENTO (OAB SC037336)APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) DESPACHO/DECISÃO Marizete Correa ajuizou Ação de Cobrança de Seguro em face de Bradesco Vida e Previdencia S.A. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Cintia Goncalves Costi (evento 103, SENT1): MARIZETE CORREA, qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro – contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., também qualificada, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento dos valores relativos à complementação da indenização securitária. Para tanto, alegou, em síntese, ter contratado um seguro de vida individual com a seguradora ré.
Relatou ainda que, em 07/04/2021, sofreu um acidente doméstico, que resultou em invalidez parcial permanente.
Destacou, igualmente, que apresentou seu pedido administrativo à requerida, o qual resultou no pagamento de R$ 2.343,78 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), valor que considera insuficiente.
Requereu a procedência do pedido com seus consectários legais, a citação da parte adversa para apresentar defesa, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Valorou a causa e juntou documentos.
A gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova foram deferidos no Evento 9, tendo sido designada perícia médica, porém sem designação da audiência de conciliação.
Citada (Evento 15), a ré apresentou contestação (Evento 18), oportunidade em que, preliminarmente, argumentou pela falta de interesse de agir por parte da autora.
Como também, sustentou a improcedência do pedido de complementação da cobertura securitária, porquanto a indenização paga administrativamente foi correspondente às lesões decorrentes do acidente narrado.
Juntou documentos.
Houve réplica (Evento 22).
Intimadas as partes acerca da produção de provas (Evento 23), a requerida pugnou pela produção de prova pericial (Evento 28) e o requerente pelo julgamento antecipado do feito (Evento 27).
Realizada perícia médica, o respectivo laudo pericial restou acostado no Evento 86. É o relatório.
Passo a decidir.
Na parte dispositiva da decisão constou: DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIZETE CORREA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado do réu, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atualizado desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita (Evento 9, DESPADEC1).
Diante da majoração dos honorários periciais, expeça-se, de imediato, alvará em favor do perito que atuou nos presentes autos.
O valor da condenação deverá ser utilizado como critério para o cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 107, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) houve estipulação imprópria, de modo que deveria ser aplicada a segunda tese do tema 1.112 do STJ para fins de equiparação do seguro em grupo a individual e (ii) diante da falha quanto ao dever de informação sobre as condições contratuais e cláusulas restritivas, de modo que devido o pagamento da integralidade do capital segurado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “condenação da apelada ao pagamento da integralidade da apólice, ou seja R$ 23.437,82, descontando-se o valor já recebido” e que “a indenização atualizada desde a data da contratação da apólice conforme entendimento inclusive já sumulado pelo STJ”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 114, CONTRAZAP1).
Foram distribuídos os autos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, destaca-se que, em seu Recurso de Apelação, sustentou a tese de que houve estipulação imprópria, pleiteando pela aplicação da segunda tese fixada com o Tema 1.112 STJ, para que o seguro coletivo fosse considerado como individual e, consequentemente, que fosse reconhecida a violação do direito de informação preconizado na legislação consumerista.
Ocorre que a Apelante não apresentou tal tese de estipulação imprópria em sua inicial, e nem na réplica (evento 22, RÉPLICA1).
Tal pretensão não foi formulada em nenhum momento processualmente adequado na origem, o que enseja a inovação recursal e, consequentemente, o não conhecimento do apelo no ponto, visto que "configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.061440-8, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2012).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, conheço do restante do recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda.
Pois bem.
A sentença de improcedência teve como fundamento a quitação administrativa do débito correspondente ao valor do capital segurado, quantia esta que equivale a 10% do valor da apólice.
Isso pois foi apurado na perícia realizada em juízo que a invalidez parcial da Apelante corresponde a 10% do total da tabela SUSEP (evento 86, LAUDO1).
Considerando tal cenário, tem-se que adequado o pagamento feito em sede administrativa, visto que "demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado" (TJSC, AC nº 0016049-13.2010.8.24.0038, de Joinville, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros).
No mais, não há que se falar em violação do dever de informação quanto às condições contratuais e as cláusulas limitativas e restritivas de direito.
Segundo tese fixada pelo STJ com o julgamento do Tema 1.112: (i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Nesse contexto, por se tratar de seguro coletivo contratado com mediação de empresa estipulante, qual seja “KIRTON SEGUROS S.A./KIRTON ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA” (evento 18, OUT4 e evento 18, COMP6), caberia a esta o ônus de prestar ao segurado as informações sobre as condições contratuais da apólice.
Por tais motivos, não cabe provimento ao Recurso de Apelação. Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios para a parte Autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço em parte do Recurso de Apelação e não dou-lhe provimento. -
21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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20/05/2025 20:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/04/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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23/04/2025 22:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:18
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
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16/04/2025 17:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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16/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZETE CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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