TJSC - 5020100-92.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 37837 - LUCIANE DE SOUZA - R$ 1.284,83
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19/08/2025 16:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020100-92.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUCIANE DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apresentado pelo ente público. Outrossim, verifico a existência de equívoco na sentença, pois determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária em demanda que discute diferenças relativas a verba indenizatória e que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Considerando que a incidência tributária sobre a condenação não se afeta pela coisa julgada e pode ser corrigida a qualquer momento, declaro que não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
Incabível a fixação de honorários. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:27
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 03:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:47
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020100-92.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUCIANE DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
19/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:31
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:02
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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24/03/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:02
Distribuído por dependência - Número: 50452406520248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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