TJSC - 5000767-26.2009.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 130
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12/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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08/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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08/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 107
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31/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 114
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14/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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14/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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09/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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09/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:05
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNS01FP
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09/07/2025 15:05
Juntada - Cálculo processual nº 384059 - versão 2
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000767-26.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO GRAFADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)ADVOGADO(A): MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655)EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDAADVOGADO(A): HAMILTON SIDNEY ALVES DE CARVALHO (OAB SC000509)ADVOGADO(A): GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940)EXECUTADO: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICEADVOGADO(A): ELIAS DE ASSIS NETO (OAB DF010680)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença individual ajuizada por LUIZ EDUARDO GRAF objetivando, em síntese, o recebimento de valores decorrentes da ação civil pública coletiva n. 0001407-08.1995.8.24.0023 movida pelo Ministério Público, em desfavor dos ora executados Cooperativa Habitacional Evangélica Ltda - COOHEV e Fórum Brasil de Apoio a Cooper Evangélicas - Fobraice.
Aportou aos autos informação de que, nos autos principais, houve a homologação de acordo entre o Ministério Público e os executados (evento 46, DOC5).
A exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela continuidade do feito, inclusive, com a penhora de valores via Sisbajud pertencentes aos executados (evento 70, DOC2).
Intimados, os executados pugnaram pela extinção do feito, para tanto, sustentaram que havia decorrido a prescrição intercorrente (evento 77, DOC1).
A referida alegação restou afastada, por meio da decisão de evento 85.1.
Na mesma missiva, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Feitos os cálculos, evento 93, DOC1, restaram impugnados pela devedora sob o argumento de que é indevida a inclusão de honorários advocatícios, uma vez que o acordo homologado na Ação Civil Pública n. 0001407-08.1995.8.24.0023 não pactuou que a parte executada arcaria com o pagamento de honorários (evento 101, DOC1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, os valores depositados no processo principal devem ser tidos como "depósito/garantia" do débito.
Isso porque, a liberação do montante aos credores/exequentes, ficou condicionada ao trânsito em julgado da exceção de pré-executividade interposta pelos executados, consoante cláusula 4ª da transação.
Vejamos: Portanto, eventuais juros e correções devem ser aplicados até a data da efetiva liberação dos valores aos exequentes, consoante o julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (embora ainda sem trânsito em julgado), no qual se conferiu nova redação ao Tema 677/STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Considerando que o valor depositado foi a título de garantia do juízo e que decorreu o prazo para o pagamento voluntário, devem sim ser acrescidos ao cálculo as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
A corroborar, colhe-se o seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ERRO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO.
TESE REJEITADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEGUNDO GRAU ACRESCIDOS ÀQUELES FIXADOS NA ORIGEM.
SOMATÓRIO QUE TOTALIZA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA COMO CAUSA EXCLUDENTE DAS PENALIDADES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPÓSITO REALIZADO COM O INTUITO DE GARANTIA DO JUÍZO E NÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS.
DECISUM INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007858-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025, grifei).
Ademais, a Súmula 517 do STJ consolidou o entendimento de que os honorários são devidos mesmo na ausência de impugnação, desde que o prazo para pagamento voluntário tenha expirado: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) Sendo assim: 1) o valor a ser atualizado é aquele constante no título executivo judicial que acompanha a inicial; 2) os parâmetros utilizados devem ser aqueles fixados no título executivo (INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 20/10/1993); 3) a data final para atualização do cálculo será a data da sua realização (haja vista que os juros e correção, como visto, ocorrerão até a efetiva liberação dos valores aos credores, conforme súmula 677 STJ), devendo ser amortizado o valor depositado nos autos, devidamente atualizados pelos critérios da subconta judicial; e 4) considerando que o valor depositado foi a título de garantia do juízo, devem ser acrescidos no cálculo as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Dito isso, afasto a alegação da devedora a respeito da indevida inclusão da verba honorária, mantendo, portanto, as penalidades previstas no art. 523 do CPC, e, em consequência, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que cumpra o que determinado no evento 85.1, observando-se os critérios acima indicados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNS01FP -> DCJE
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08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:14
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000767-26.2009.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniEXEQUENTE: LUIZ EDUARDO GRAFADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)ADVOGADO(A): MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655)EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDAADVOGADO(A): HAMILTON SIDNEY ALVES DE CARVALHO (OAB SC000509)ADVOGADO(A): GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940)EXECUTADO: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICEADVOGADO(A): ELIAS DE ASSIS NETO (OAB DF010680)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 29/05/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial -
29/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:57
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNS01FP
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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26/05/2025 15:47
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - FNS01FP -> DCJE
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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12/12/2024 11:19
Juntada de Petição
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11/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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11/11/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 23:11
Despacho
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11/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/10/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 62 e 63
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 62, 63 e 64
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20/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001407-08.1995.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1340
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:31
Despacho
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11/04/2024 17:41
Alterado o assunto processual - De: Liquidação / Cumprimento / Execução - Para: Práticas Abusivas (Direito Civil)
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09/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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01/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:21
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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01/02/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 20:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001407-08.1995.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1251, 1266, 1272
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20/07/2023 17:41
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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15/04/2020 18:16
Certidão emitida - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ
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15/04/2020 18:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2020 18:16
Reativado processo suspenso
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15/04/2020 18:02
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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10/01/2019 19:04
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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10/01/2019 19:04
Reativado processo suspenso
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10/07/2018 22:32
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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13/06/2018 13:17
Processo suspenso - SAJ
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13/06/2018 13:17
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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13/06/2018 13:17
Reativado processo do arquivo definitivo
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09/10/2017 19:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0419/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2683 Página:
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05/10/2017 19:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0419/2017 Teor do ato: I - Compulsando os autos, até então não foram localizados bens passíveis de penhora. Devidamente intimada a parte exequente, quedou-se silente.Destarte, não tendo a parte exequen
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05/10/2017 16:30
Arquivado administrativamente
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20/07/2017 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada - I - Compulsando os autos, até então não foram localizados bens passíveis de penhora. Devidamente intimada a parte exequente, quedou-se silente.Destarte, não tendo a parte exequente impulsionado o feito, suspendo
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19/07/2017 16:10
Conclusos para despacho
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19/07/2017 16:09
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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13/12/2016 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0622/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2492 Página:
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07/12/2016 18:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0622/2016 Teor do ato: Ao credor, ciente das providências adotadas nos autos principais da ação civil pública correspondente. Advogados(s): Maria Teresinha Mafra Espleter (OAB 4655/SC), Fernanda Cristi
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07/12/2016 14:03
Mero expediente - SAJ - Ao credor, ciente das providências adotadas nos autos principais da ação civil pública correspondente.
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06/12/2016 19:18
Conclusos para despacho
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06/12/2016 19:18
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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15/08/2016 11:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0371/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2411 Página:
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09/08/2016 12:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0371/2016 Teor do ato: Fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia devida, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) no total devido, na fo
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02/08/2016 18:20
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia devida, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) no total devido, na forma do art. 475-J, do CPC, conforme despach
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02/08/2016 18:18
Juntada de documento
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02/08/2016 18:18
documento digitalizado
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02/08/2016 18:18
Conta Atualizada - SAJ
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02/08/2016 18:18
Juntada de Petição
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02/08/2016 00:00
Juntada
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29/06/2016 12:41
Processo físico convertido em processo eletrônico
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05/05/2016 15:40
Recebidos os autos
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18/04/2016 15:07
Conclusos para despacho
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28/01/2016 14:00
Recebidos os autos
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21/01/2016 12:57
Autos entregues em carga ao Advogado
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20/11/2015 18:46
Recebidos os autos
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19/08/2015 14:09
Autos entregues em carga ao Advogado
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19/08/2015 13:58
Recebidos os autos
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19/08/2015 13:41
Autos entregues em carga ao Advogado
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19/03/2015 18:11
Recebidos os autos
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17/03/2015 14:52
Mero expediente - SAJ - Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual devidamente se habilitou o exequente. Sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia devida, sob pe
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15/05/2014 12:35
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0001407-08.1995.8.24.0023 - Classe: Execução de Título Judicial - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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24/11/2009 12:00
Recebimento - SAJ
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23/11/2009 12:00
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2009
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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