TJSC - 5071923-78.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:47
Juntada de Restrição Renajud
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26/08/2025 00:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5071923-78.2023.8.24.0930/SC AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos insculpidos no DL 911/1969, admite-se o processamento do feito. Comprovação da mora: Veja-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132).
Ainda, é valido o protesto quando subsidiário da notificação frustrada. Acerca da validade da notificação enviada por email, o STJ, ao firmou orientação no sentido de ser "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.087.485/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Consignou, por fim, que eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
No caso, comprovada a mora. Purgação da mora e contestação: Querendo o devedor pagar integralmente a dívida, o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contados desde o cumprimento da liminar. Poderá o réu contestar o pedido, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis (direito processual), contados da juntada, nos autos, do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Valor para purgação da mora: De acordo com o entendimento superior, “o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais” (TJDFT, AC 07138631120178070003). Portanto, apenas com o pagamento integral da dívida é que se verificará a purgação da mora. Valor da causa: Aqui, no mesmo sentido, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido, o que foi observado na espécie. Do segredo de justiça: Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc.
LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos. Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo".
Nos termos da fundamentação: Defere-se o pedido liminar de busca e apreensão descrito na peça de ingresso, devendo ser expedido o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Se a dívida não for paga no prazo de 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia/depósito. Por fim, anote-se a restrição de circulação no veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se o levantamento (art. 3º, § 9º). -
07/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:36
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:20
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5071923-78.2023.8.24.0930/SC AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito. Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do demandado.
ANTE O EXPOSTO: 1) Retifique-se o polo ativo da ação. 2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. -
22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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22/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/03/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:07
Despacho
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12/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:32
Juntada de Petição
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21/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/11/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 08:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP076940
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29/10/2024 08:28
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 14 - Indeferida a petição inicial - 15/09/2023 15:39:19
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11/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 16:15
Decisão interlocutória
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16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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16/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2024 17:09
Juntada de Petição
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26/08/2024 16:15
Juntada de Petição
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21/08/2024 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 19:01
Decisão interlocutória
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21/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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28/03/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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27/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 12:58
Decisão interlocutória
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18/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2023 11:16
Despacho
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16/10/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6619505, Subguia 3418013 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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13/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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13/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 20. Guia: 6619505 Situação: Em aberto.
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13/10/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2023 08:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6619505, Subguia 3418013
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13/10/2023 08:18
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6619505 - R$ 635,09
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09/10/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 17:16
Determinada a intimação
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03/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6104086, Subguia 3175093 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,10
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02/08/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6095488, Subguia 3175082 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 796,53
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31/07/2023 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6104086, Subguia 3175093
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31/07/2023 14:27
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6104086 - R$ 62,10
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31/07/2023 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6095488, Subguia 3175082
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28/07/2023 13:56
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6095488 - R$ 796,53
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28/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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