TJSC - 5000954-44.2022.8.24.0034
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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24/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000954-44.2022.8.24.0034/SC EXEQUENTE: CERVEJARIA LASSBERG LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE HANAUER (OAB SC020740) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que proceda a distribuição da carta precatória do ev. 140, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para: a) acompanhar as diligências perante o juízo deprecado (art.261, §2 CPC); b) cooperar para o efetivo cumprimento (art.261, §3 CPC); c) providenciar o recolhimento das despesas para a prática do(s) ato(s), quando necessário, junto ao juízo deprecado (art.266 CPC). -
20/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 17:09
Despacho
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18/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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29/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000954-44.2022.8.24.0034/SCEXEQUENTE: CERVEJARIA LASSBERG LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE HANAUER (OAB SC020740)DESPACHO/DECISÃOPugna a parte exequente pela constrição de salário auferido pela parte executada.
Como é cediço, o salário e os proventos de aposentadoria, por serem considerados verba alimentar, são impenhoráveis, sendo possível a sua penhora somente em casos excepcionais (art. 833, IV e §2º, do CPC), inexistindo elementos, nos presentes autos, que autorizem a pretendida constrição.
Ademais, a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça - distinguindo entre prestação alimentícia e verba alimentar - preceitua que os créditos capazes de excepcionar a hipótese de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, § 2º, do CPC se restringem àqueles oriundos de relações familiares.
A respeito, transcrevo excerto da ementa do Recurso Especial 1.815.055/SP, de lavra da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (sublinhei): RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15.1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.[...] 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência ? porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer ?, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Não destoa a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
RECURSO DO DEVEDOR.PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA DESFAZER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
DÍVIDA NÃO ORIUNDA DE CARÁTER ALIMENTAR.
REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR QUE NÃO SUPERA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DO DECISUM É A MEDIDA QUE SE IMPÕE."1.
O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).2.
Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória.
Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-5-2021, DJe 27-5-2021)".RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033684-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
Em reforço, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a hipótese excepcionalíssima de penhora de verba alimentar do devedor somente é admitida em situações em que "[...] se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família [...] (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi)".
No caso sob apreço, todavia, constata-se que a parte executada aufere renda mensal de R$ 2.010,00 (dois mil dez reais), quantia que não se amolda à excepcionalidade prevista nos precedentes da Corte Cidadã.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO.
INACOLHIMENTO.
CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001879-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DOS AGRAVADOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PLEITO DE CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
INACOLHIMENTO. BLOQUEIO QUE SE REVELA DESARRAZOADO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS DEVEDORES E AFRONTA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044087-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022).
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA INVIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). In casu, a excepcionalidade não restou comprovada, uma vez que os rendimentos do devedor, embora ligeiramente superiores ao salário mínimo, não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022446-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022).
Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no Evento 131.
Intime-se-a para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas expropriatórias pertinentes. -
27/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 129
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 129
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14/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:38
Despacho
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13/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110, 114 e 118
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 114
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07/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 208,71
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05/05/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Pereira Antunes em 05/05/2025 18:45:35
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05/05/2025 18:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:27
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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30/04/2025 15:27
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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30/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:50
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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29/04/2025 18:50
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
29/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:00
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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08/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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10/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052213328. Valor transferido: R$ 27,67
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10/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052213310. Valor transferido: R$ 178,38
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06/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IPXUN
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06/03/2025 18:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUAN PAULO GIACOBBO TESCHE)
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06/03/2025 18:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUAN PAULO GIACOBBO TESCHE)
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06/03/2025 14:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/01/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/01/2025 17:27
Remetidos os Autos - IPXUN -> FNSCONV
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29/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:27
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/01/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2024 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2024 15:27
Juntada de Petição
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06/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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30/01/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/01/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/01/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:19
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/01/2024 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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20/12/2023 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/12/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/12/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:30
Determinada a intimação
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29/11/2023 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2023 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2023 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2023 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/11/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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28/11/2023 16:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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28/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:10
Despacho
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27/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:08
Juntado(a)
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25/11/2023 07:10
Despacho
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24/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/11/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 17:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IPXUN
-
20/11/2023 17:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUAN PAULO GIACOBBO TESCHE)
-
20/11/2023 16:30
Decisão interlocutória
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20/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:40
Juntada de Petição
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2023 08:02
Remetidos os Autos - IPXUN -> FNSCONV
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04/11/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 08:02
Decisão interlocutória
-
03/11/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN PAULO GIACOBBO TESCHE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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24/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/11/2022 17:49
Juntado(a)
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25/05/2022 13:18
Juntado(a)
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24/05/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2022 15:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/05/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2022 17:25
Determinada a citação
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20/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3525154, Subguia 1899730 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 769,13
-
17/05/2022 19:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3525154, Subguia 1899730
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17/05/2022 19:28
Juntada - Guia Gerada - CERVEJARIA LASSBERG LTDA - Guia 3525154 - R$ 769,13
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17/05/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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