TJSC - 5061891-14.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 21:43
Juntado(a)
-
01/07/2025 11:07
Juntada de Petição
-
01/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061891-14.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB PR022759)EXECUTADO: VANESSA RUTE FRAGAADVOGADO(A): JESSICA SOARES COLERE (OAB SC049164)EXECUTADO: VANESSA RUTE FRAGA *53.***.*88-73ADVOGADO(A): JESSICA SOARES COLERE (OAB SC049164) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a utilização do sistema PrevJUD para coletar informações de fontes de renda passíveis de penhora da parte executada.
A ferramenta concede acesso aos dados constantes no INSS de forma prática e célere, sendo regulada pelo apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina: "Art. 1º.
O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "Art. 2º.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)" Infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis da parte executada, possível o deferimento da medida.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. "1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. "2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. "3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. "4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. "5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. "6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ. "7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. "8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. "9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud." (REsp n° 2.040.568/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.04.2023) Dito isso, DEFIRO o requerimento.
Promova-se a utilização do PrevJUD para obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte executada.
Aportando a documentação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 22:08
Juntada de Petição
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06/03/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 09:24
Juntada de Petição
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/12/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 23:18
Juntado(a)
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19/11/2024 16:17
Juntada de Petição - VANESSA RUTE FRAGA / VANESSA RUTE FRAGA *53.***.*88-73 (SC049164 - JESSICA SOARES COLERE)
-
02/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:51
Juntado(a)
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21/09/2024 21:57
Juntado(a)
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19/09/2024 21:45
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2024 08:50
Juntada de Petição
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22/07/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2024 22:02
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/06/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2024 21:34
Decisão interlocutória
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02/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA RUTE FRAGA *53.***.*88-73. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA RUTE FRAGA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/04/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 23:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/03/2024 23:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/03/2024 22:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
04/03/2024 20:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANESSA RUTE FRAGA *53.***.*88-73)
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04/03/2024 20:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANESSA RUTE FRAGA)
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04/03/2024 20:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/03/2024 20:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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15/11/2023 11:54
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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06/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2023 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 15/08/2023
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11/08/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: FABIANO COLOMBO
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10/08/2023 20:58
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2023 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 15:07
Determinada a citação
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07/07/2023 10:01
Juntada de Petição
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04/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5912658, Subguia 3080857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.338,39
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30/06/2023 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5912658, Subguia 3080857
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30/06/2023 10:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 5912658 - R$ 1.338,39
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30/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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