TJSC - 5018272-23.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018272-23.2025.8.24.0038/SCRELATOR: REGINA APARECIDA SOARES FERREIRAAUTOR: SERCOMPE SERVICOS GERENCIADOS EM INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 11:38
Juntada de Petição - COMPLEMENTO CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (RS070494 - GIBRAN QUEIROZ DE VASCONCELOS)
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29/07/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018272-23.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SERCOMPE SERVICOS GERENCIADOS EM INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°).
Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.
Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10).
Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°).
Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual.
Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento.
Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados.
Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses.
Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade.
Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição.
Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo.
Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335). 2.1.
Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex.
WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025. 2.2.
Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 2.3.
Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 2.4.
Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 3.
Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4.
Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de maneira individualizada e justificada, sob pena de indeferimento. 6.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado.
Int. -
20/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:29
Determinada a citação
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16/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10286181, Subguia 5357810 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.997,34
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09/05/2025 13:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:32
Link para pagamento - Guia: 10286181, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5357810&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5357810</a>
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29/04/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - SERCOMPE SERVICOS GERENCIADOS EM INFORMATICA LTDA - Guia 10286181 - R$ 1.997,34
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29/04/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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