TJSC - 5005095-25.2024.8.24.0006
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Barra Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5005095-25.2024.8.24.0006/SC AUTOR: JONAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNA CAROLINA HARMEL (OAB SC064115)ADVOGADO(A): CLAUDIANE ARBIGAUS HARMEL (OAB SC054082) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a publicação do edital de citação, ciente de que o mesmo pode ser impresso diretamente dos autos digitais. -
07/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/11/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5005095-25.2024.8.24.0006/SC AUTOR: JONAS DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC EDITAL Nº 310082374828 JUIZ DO PROCESSO: GABRIEL MARCON DALPONTE - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Memorial Descritivo de levantamento Planimétrico Georreferenciado de um Imóvel Urbano, contendo uma edificação de 150,69m², localizado na Rua 1005-Evislazio dos Santos Junior, na localidade Itajuba, no Município de Barra Velha-SC, com área total de 680,62m² (Seiscentos e Oitenta Metros e Sessenta e Dois Decímetros Quadrados).
Com as seguintes características: Área= 680,62m² Perímetro = 129,56m Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto V1, de coordenadas N 7.042.586,1090m e E 729.389,3860m; deste segue confrontando com a propriedade de CARLOS RODRIGUES DE MELO – ÁREA DE POSSE, com azimute de 163°11'45" por uma distância de 50,95m, até o ponto V2, de coordenadas N 7.042.537,3340m e E 729.404,1160m; deste segue confrontando com a RUA 1005 - EVISLAZIO DOS SANTOS JUNIOR, com azimute de 251°41'42" por uma distância de 13,39m, até o ponto V3, de coordenadas N 7.042.533,1290m e E 729.391,4050m; deste segue confrontando com a propriedade de FABISON TRAVASSO –- ÁREA DE POSSE, com azimute de 343°40'59" por uma distância de 26,46m, até o ponto V4, de coordenadas N 7.042.558,5200m e E 729.383,9720m; deste segue confrontando com a propriedade de ANA LÚCIA SIQUEIRA – ÁREA DE POSSE, com azimute de 343°10'46" por uma distância de 25,58m, até o ponto V5, de coordenadas N 7.042.583,0050m e E 729.376,5700m; deste segue confrontando com a RUA AREIA BRANCA, com azimute de 76°23'07" por uma distância de 13,19m, até o ponto V1, onde teve início essa descrição.
As coordenadas deste memorial descritivo estão referenciadas ao Datum Oficial Brasileiro SIRGAS 2000, projetadas no sistema UTM (Universal Transversa de Mercator), fuso 22S. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUCATEX IMOBILIARIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS RODRIGUES DE MELO. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABISON TRAVASSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUCIA SIQUEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:44
Expedição de Edital
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5005095-25.2024.8.24.0006/SC AUTOR: JONAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNA CAROLINA HARMEL (OAB SC064115)ADVOGADO(A): CLAUDIANE ARBIGAUS HARMEL (OAB SC054082) DESPACHO/DECISÃO I - RECEBO a ação de usucapião, porquanto instruída com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, matrícula do imóvel usucapiendo (ou certidão de inexistência) e certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, consoante art. 216-A da Lei 6.015/1973.
Desde já, observando-se a Portaria dos Atos Ordinatórios em conjunto com as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, AUTORIZO que a Serventia conceda os prazos solicitados pela parte requerente para fins de diligência, que não poderá ultrapassar 60 dias, podendo o prazo ser renovado no máximo até três vezes seguidas, mediante simples petição, sem necessidade de nova apreciação.
II – CITEM-SE o proprietário registral e seu eventual cônjuge ou companheiro, os confinantes e seus eventuais cônjuges ou companheiros para apresentarem resposta, bem como todos os documentos relacionados ao pedido inicial, e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo legal, observando-se o disposto nos artigos 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, incisos I a VIII, 335, inciso III, e 336 do CPC.
A citação será feita preferencialmente por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc) (CPC, 246, caput).
Na ausência de endereço eletrônico devidamente cadastrado perante o e-proc, fica, desde já, deferido eventual pedido de citação por whatsapp (Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I e II c/c Circular n. 222/2020/CGJ), que deverá ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na Circular n. 222/2020/CGJ e aos critérios e elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e foto individual).
A Serventia deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerente em 5 (cinco) dias após intimação.
Inexitosa a citação por meio eletrônico, deverá ser observada a ordem preferencial de realização da citação constante nos incisos I, II e III do art. 246 do CPC (correio; oficial de justiça; ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se a parte citanda comparecer em cartório) ou Carta Precatória.
II. a) Não sendo possível localizar pessoalmente o eventual proprietário registral ou confinantes, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço e, caso tenha interesse na citação por edital, demonstrar nos autos que esgotados todos os meios para localização do(s) endereço(s); (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização do eventual proprietário registral ou confinantes, determino ao Cartório a juntada aos autos dos dados coletados, ante a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"; (iii) com informações acerca do endereço necessário para perfectibilização da citação, deve o Cartório promover as diligências necessárias, dando-se cumprimento ao item retro.
Não localizado o endereço do eventual proprietário registral ou confinantes, CITE-SE por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar contestação, nos termos retro.
Atente-se o cartório para o disposto no art. 257 do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, nomeio, desde já, curador em favor da parte citada por edital (CPC, art. 72, II), ficando autorizado a Chefia de Cartório a indicação de Advogado(a) através do sistema AJG/PJSC, também disponível no site da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina - Serviços Externos - AJG/PJSC.
Registre-se que a remuneração paga a título de honorários de advogado são devidos pelo sucumbente ao curador especial nomeado ao réu citado por edital, de modo que é devido o reembolso ao erário pela parte sucumbente não beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 10 da Resolução CM n. 1/2020.
INTIME-SE o(a) advogado(a) acerca da indicação, e, com aceitação do encargo, desde já nomeado(a) para desempenhar o mister.
Acaso o(a) Advogado(a) declinar do munus, autorizo desde logo nova indicação de Advogado(a) para atuar como curador especial; e, assim, sucessivamente.
III - INTIMEM-SE a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Barra Velha para manifestarem eventual interesse na causa, dentro do prazo de 15 dias (Lei. 6.015/1973, § 3º do art. 216-A).
IV - Publique-se EDITAL convocando eventuais interessados, com as mesmas advertências acima consignadas, consoante art. 259, I, do CPC.
A publicação do edital DEVERÁ ser feita no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se as publicações posteriormente nos autos (CPC, art. 257, II).
Não sendo possível a publicação na forma descrita no item anterior, o edital DEVERÁ ser afixado na sede do juízo, no local de costume.
Além disso, a publicação DEVERÁ ser realizada uma vez no DJe, tudo sendo posteriormente certificado nos autos (art. 257, parágrafo único, do CPC).
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, DISPENSO as publicações na imprensa local.
V - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.
VI - Em caso de alteração de confrontante no curso da demanda, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, comprovar a alteração da situação mediante documento idôneo (inscrição imobiliária, contrato de compra e venda ou aluguel, matrícula atualizada, etc.) e promover a correta qualificação do substituto com indicação de estado civil e identificação do cônjuge.
Demonstrado nos autos a mudança de confinante com a apresentação da documentação correlata, desde já, DEFIRO a substituição, devendo a Serventia promover a competente atualização sistêmica.
VII - DEFIRO, ainda, eventual substituição da parte requerente ou proprietário/confrontante falecido pelo Espólio caso comprovada a existência de inventário em andamento com a juntada do termo de inventariante, ou, pelos sucessores caso acostada a respectiva certidão de óbito e a qualificação de cada um com indicação de estado civil e nomes completos e endereços dos cônjuges, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (art. 110, CPC).
VIII - Insurgências do Município de Barra Velha O Município de Barra Velha comumente se insurge quanto a sobreposição do imóvel sobre via pública, falta de indicação ou menção errônea da metragem da via, além de sustentar a ausência de recolhimento de ISS pelo profissional responsável pelo plano topográfico.
Diante das alegações, cumpre consignar que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião porquanto dotados do atributo da imprescritibilidade.
Aliás, [...] Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. [...] (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.).
As formas de aquisição do patrimônio público [...] Podem ser separadas, de um lado, aquelas que são regidas pelo direito privado, como compra, recebimento em doação, permuta, usucapião, acessão, herança; de outro lado, as que são regidas pelo direito público, como desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial de execução, confisco, investidura, perda de bens como penalidade, reversão, caducidade do aforamento, arrecadação de imóveis abandonados. [...] (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 34. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021).
Deste modo, eventual invasão de bem público reflete de forma direta o reconhecimento do direito pretendido, circunstância que, não sendo retificada na forma sugerida, ensejará dilação probatória a ser produzida na instrução processual para ser analisada por ocasião da sentença.
Assim, havendo manifestação da municipalidade neste sentido, deverá a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo projeto conforme as diretrizes apontadas pelo Município de Barra Velha.
Com relação à falta de recolhimento de tributo (ISS), cabe ressaltar que não revela óbice ao reconhecimento da ação de usucapião, porquanto eventual inadimplência deverá ser discutida pela via processual adequada, servindo a presente exclusivamente para análise da configuração dos requisitos necessários à aquisição da propriedade via usucapião, o que leva em consideração o exercício da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, resultando na aquisição originária do bem, sem adentrar no mérito da (i)regularidade tributária do projeto do imóvel.
IX - Havendo atualização de mapas e memoriais descritivos do(s) imóvel(is) no curso da demanda, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, confrontantes e proprietários registrais para ciência e, querendo, manifestação em 15 (quinze) dias.
Considerando a alteração da descrição do imóvel, deverá a parte requerente, no mesmo ato, trazer aos autos novas certidões negativas de registro do(s) imóvel(is) expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Barra Velha, Balneário Piçarras e São Francisco do Sul.
Consigna-se que as intimações dos confrontantes e proprietários deverão se dar no mesmo endereço e formato em que se perfectibilizaram as citações, dado que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único).
Do mesmo modo, INTIMEM-SE eventuais contestantes acerca da juntada de novas petições e/ou documentos para ciência, no mesmo prazo, como manda o art. 10 do CPC.
X - Realizadas todas as citações e intimações dos interessados (proprietário registral, confinantes e Fazendas Públicas): X.a) HAVENDO CONTESTAÇÃO ao pedido inicial, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação (CPC art. 334) e quais as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas; (ii) transcorrido o prazo da réplica, intimar as partes para apontar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretendem produzir para elucidá-los, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 357, II).
X.b) NÃO havendo contestação ao pedido inicial, intime-se a parte autora para que informe, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (CPC, art. 355): (i) se pretende maior dilação probatória, indicando e justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinências, arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas; ou, (ii) se pretende o julgamento antecipado.
A parte autora poderá, como mero exercício de faculdade, juntar aos autos declarações, com firma reconhecida, de 3 (três) pessoas que atestem: (i) o tempo de exercício de posse da parte requerente sobre o imóvel; (ii) se exerce a posse com intenção de dono (animus domini); (iii) se possui conhecimento da ocorrência de interrupção ou oposição de terceiros quanto ao exercício da posse da parte requerente durante o transcurso do período aquisitivo; (iv) qual a finalidade do imóvel usucapiendo; e (v) se o possuidor(a) estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo.
XI - Findo o prazo para especificação de provas, ao MINISTÉRIO PÚBLICO para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias.
XI.a) Requerendo o Ministério Público informações e/ou juntada de novos documentos, INTIMEM-SE as partes para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
XI.b) Com apresentação de informações e/ou documentos pelas partes, DÊ-SE nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. XII - Tudo cumprido, nada mais havendo e requerido, conclusos.
XIII - INTIME-SE a parte requerente desta decisão. -
30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:02
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 13:51
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:20
Decisão interlocutória
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11/10/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8989809, Subguia 4608932 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.400,00
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10/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:43
Link para pagamento - Guia: 8989809, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4608932&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4608932</a>
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10/10/2024 09:42
Juntada - Guia Gerada - JONAS DOS SANTOS - Guia 8989809 - R$ 1.400,00
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10/10/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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