TJSC - 5069655-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069655-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RAFAEL GOMES MISSELADVOGADO(A): CALIEL CAIRO CAMILLO (OAB SC070859)ADVOGADO(A): DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL (OAB SC057055) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. 2. Em relação aos processos de revisão de contrato, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as cláusulas e obrigações contratuais que pretende controverter de forma clara, específica e objetiva.
Além disso, é necessário quantificar o valor incontroverso do débito, conforme art. 330, § 2º, do CPC.
Portanto, é incabível a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato sem a indicação do objeto da pretensão revisional, como, aliás, prevê a Súmula 381 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apontar as cláusulas e obrigações contratuais que pretende revisar de forma precisa, específica e objetiva. b) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela controvertida, bem como, apresentar o respectivo cálculo. c) tratando-se de contrato com juros flutuantes (conta-corrente ou cartão de crédito), deve também apresentar todas as faturas (do cartão de crédito) e extratos (da conta-corrente), com indicação expressa do período que pretende revisar e o apontamento e indicação específica dos meses em que houve a alegada abusividade.
Por conseguinte, cabe a parte autora corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
Persistindo a inércia, voltem conclusos. -
03/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:35
Despacho
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17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069655-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RAFAEL GOMES MISSELADVOGADO(A): CALIEL CAIRO CAMILLO (OAB SC070859)ADVOGADO(A): DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL (OAB SC057055) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
22/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:41
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL GOMES MISSEL. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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