TJSC - 5109865-13.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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25/07/2025 09:06
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5109865-13.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LINESIO ANTUNES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por LINESIO ANTUNES DOS SANTOS e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram acolhidos com alteração da tabela constante na sentença: Isso porque, de fato, a taxa média de juros publicada pelo Banco Central para a série e competência indicadas foi indicada de forma equivocada, merecendo reparo: Número do Contrato1264853716Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)8,99Data do Contrato05/06/2024Juros BACEN na data (%)5,7450%8,61Excedeu em 50%?SIM ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
Alegou a parte apelante ré, em síntese, que: a) a sentença é desconexa com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; b) "o produto denominado crédito pessoal (cp) agibank é uma linha de crédito pessoal sem qualquer garantia e de elevado risco, razão pela qual suas taxas são diferenciadas em relação a empréstimos consignados ou outros com garantia."; c) "deve haver a reforma da presente sentença, eis que, a contratação tomada fora válida, e a taxa de juros aplicadas encontra-se adequada."; d) as taxas pactuadas não são abusivas; e) "deve ser reformada a presente sentença neste ponto, para constituir regularmente em mora a ora apelada, sendo legais as taxas e juros contratadas." A parte apelante autora, por sua vez, aduziu, em suma, que: a) necessária a devolução em dobro dos valores cobrados a maior; b) os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com os valores previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões (eventos 46.1 e 47.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de forma que devem ser conhecidos.
Mérito Recurso da parte ré Taxas de juros remuneratórios A discussão relacionada à revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que em sede de recursos repetitivos1 fixou as seguintes premissas: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Posteriormente a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade de modo que necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. [...]2 Denota-se que, uma vez verificada discrepância considerável das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado, devem ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas no negócio jurídico para aferição de eventual abusividade.
No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas da seguinte forma: ContratoData de pactuaçãoTaxa de juros pactuadaTaxa média de mercadoSéries126160346523/02/20248,99% a.m; 180,96% a.a5,58% a.m; 91,81% a.a25464; 20742126485371605/06/20248,99% a.m; 180,96% a.a5,74% a.m; 95,32% a.a25464; 20742 Conforme se infere, malgrado o respeitável entendimento consignado na sentença, as taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças pouco se distanciam das médias de mercado de forma que não são capazes de colocar a parte apelada em situação de desvantagem exagerada.
Nesse sentido, menciono o voto proferido pelo eminente Desembargador Torres Marques quando do julgamento agravo interno em apelação cível n. 5004091-80.2021.8.24.0030, julgado em 30-1-2024, e ainda do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, por ocasião do julgamento da apelação n. 5001058-98.2021.8.24.0930, em 20-2-2024.
Desse modo, o recurso da instituição financeira deve ser provido para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos exordiais quanto à revisão das taxas de juros remuneratórios, e por consequência, também no que tange à repetição de indébito.
Mora Quanto à descaracterização da mora em ações como a presente, destaco o tema repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
No caso, uma vez que provido o recurso da instituição financeira quanto ao reconhecimento da ausência de abusividade dos juros remuneratórios não há que falar em descaracterização da mora.
Assim, também nessa parte o recurso deve ser provido.
Distribuição dos ônus sucumbenciais Diante do resultado do presente julgamento, a parte autora tornou-se totalmente sucumbente em relação aos pedidos exordiais de forma que deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando-se que o valor da causa é irrisório, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos) nos termos do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil.
Registro que a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios encontra-se suspensa diante da concessão da justiça gratuita à parte autora.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção3, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados pois houve nova fixação de honorários advocatícios diante do provimento do recurso da parte ré, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Recurso da parte autora Diante do provimento do recurso da instituição bancária, resta prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XIV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) conheço da apelação da parte ré e dou-lhe provimento para reconhecer a improcedência dos pedidos exordiais; por consequência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos da fundamentação; b) dou por prejudicado o recurso da parte autora.
Intimem-se. 1.
REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009. 2.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29-6-2022. 3.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017. -
01/07/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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30/06/2025 14:10
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 8
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30/06/2025 14:10
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5109865-13.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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24/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINESIO ANTUNES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (30/04/2025). Guia: 10272570 Situação: Baixado.
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23/06/2025 20:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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23/06/2025 20:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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