TJSC - 5148390-64.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 13:54
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 42
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31/07/2025 16:36
Determinada a citação
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03/06/2025 02:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:54
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA16 para FNSURBA17)
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5148390-64.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ANGELA CARDOSO LEDOUXADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum onde foi determinada a intimação da parte autora a fim de que prestasse informações acerca do pedido de distribuição da petição inicial por dependência.
Dito isso, decido.
O art. 286 do CPC assevera que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
No caso, o objeto da lide gira em torno de contrato diverso do debatido nos autos da ação mencionada na exordial, pelo que não há razão alguma para distribuição do processo por dependência.
Nesse sentido já decidiu o TJSC: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA BANCO EM RAZÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE, POR RECONHECER A CONEXÃO COM OUTRA LIDE AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA O RÉU, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DAQUELA COMARCA, QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO.
ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ CONEXÃO, TAMPOUCO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, CAPUT E § 3º, DO CPC).
ACOLHIMENTO.
CONTRATOS DIVERSOS.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR QUE NÃO SE CONFUNDEM.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PARTES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REUNIÃO DOS FEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5073350-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
DEMANDANTE QUE AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES CONTRA O BANCO.
CONEXÃO ENTRE DEMANDAS NÃO EVIDENCIADA, CONTUDO. AÇÕES QUE TEM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS POIS OBJETIVAM A REVISÃO DE CONTRATOS DIVERSOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002887-17.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Convém esclarecer, outrossim, que eventual ação anterior de produção antecipada de provas não implica prevenção, tal como dispõe o § 3º, do art 381, do Código de Ritos, in verbis: "a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". A Corte Catarinense já decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TUTELA SATISFATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 800 DO CÓDIGO DE RITOS.
AÇÃO PRINCIPAL.
PREVENÇÃO INOCORRENTE.
CONFLITO PROCEDENTE. Considerando o caráter satisfativo da cautelar de produção de prova, não há relação de dependência entre ela e a eventual ação principal, pelo que não se aplica a regra insculpida no art. 800 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, afasta-se o risco de se proferir decisões contraditórias. "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal" (STJ, REsp n. 617.921/MT, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 18-5-2010, DJe 26-5-2010)" (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.015044-2, de Joaçaba, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
Por conseguinte, a redistribuição é medida que se impõe.
Por tais razões, DETERMINO o desapensamento dos autos e que esta demanda seja redistribuída por sorteio entre os Juízos da Vara Estadual de Direito Bancário. Havendo renúncia ao direito de recorrer ou aceitação expressa (CPC, artigos 999 e 1.000), autorizo o cumprimento imediato. Intime-se. -
29/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:56
Terminativa - Declarada incompetência
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29/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 01:30
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:36
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:19
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 12:47
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 10:40
Juntada de Petição
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19/02/2025 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2025 20:27
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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02/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELA CARDOSO LEDOUX. Justiça gratuita: Deferida.
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21/01/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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20/01/2025 15:31
Despacho
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19/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELA CARDOSO LEDOUX. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2024 09:22
Distribuído por dependência - Número: 50429415420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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