TJSC - 5000425-41.2025.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000425-41.2025.8.24.0124/SC AUTOR: ALFA SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo qual fato desejam provar com a prova solicitada, observando o que já consta dos autos sobre as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC. -
18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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04/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 03:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000425-41.2025.8.24.0124/SC AUTOR: ALFA SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO 1.
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que pese a Seguradora atuar como sub-rogada de seu Segurado, enquadrando-se, desse modo, na figura de consumidora e a Ré de fornecedora (artigos 2 e 3), sendo-lhes aplicável a legislação consumerista, imperioso destacar que tal fato, por si só, não implica na inversão automática do ônus da prova.
Isso porque, trata-se de uma medida de exceção, aplicável, tão somente, quando caracterizada a hipossuficiência da parte, seja técnica, econômica ou jurídica e a verossimilhança de suas alegações.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA.
SEGURADORA QUE DETÉM AMPLA CAPACIDADE TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente que é hipossuficiente tecnicamente com relação à empresa ré, de sorte que o ônus da prova deverá ser invertido.
Ademais, argumenta que a hipótese é de sub-rogação nos direitos do consumidor, o que confere a ela os mesmos direitos outorgados ao sub-rogado.Entretanto, discordo da alegação de que a seguradora, detentora de ampla capacidade técnica, esteja em situação de vulnerabilidade ou de hipossuficiência, necessitando da facilitação da defesa de seus direitos.Ademais, é sabido que, consoante se infere de reiterados precedentes da Corte Superior, bem como da Súmula n. 55 do Órgão Especial deste Sodalício, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito", nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Ou seja, ainda que fosse deferida a aplicação integral do referido instituto, caberia à seguradora agravante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o nexo de causalidade entre a falha no serviço prestado pela concessionária de serviço público e os danos sofridos pelo segurado, consoante acertadamente pontuou o togado de origem.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - CELESC - SUB-ROGAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CDC, ART. 6º, INC.
VIII - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA - MEDIDA INAPLICÁVEL1 "A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial" (AgInt no REsp 1533169/SC, Min.
Lázaro Guimarães).2 A seguradora, atuando como sub-rogada no direito do consumidor/segurado (CC, art. 786), não pode ser considerada hipossuficiente, uma vez que dotada de amplo amparo técnico qualificado, o qual é utilizado nas avaliações dos sinistros indenizados, cujo ressarcimento almeja.3 Ausente o requisito da hipossuficiência não há falar em inversão do ônus da prova, mesmo que aplicada a legislação consumerista à lide. 4 O fato de a seguradora se sub-rogar nos direitos do segurado não significa que também se subrogará, automaticamente, em seus privilégios e proteção especial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020152-94.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019).Dessarte, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, ainda que exista a sub-rogação nos direitos do consumidor, na hipótese não há a alegada hipossuficiência técnica, sendo que a condição de vulnerabilidade do sub-rogado, por ser condição pessoal, não se transfere automaticante ao ora recorrente.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040414-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).
Assim, ausente hipossuficiência a respaldar o pleito, deixo de inverter o ônus da prova à lide. 2. Pela prática forense, vê-se que dificilmente as partes chegam a um consenso em casos desta natureza, de modo que deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalta-se que fica facultado às partes, a qualquer momento, requerer a designação da audiência caso haja interesse em conciliar. 3. CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que, caso não contestada a ação, serão aplicados os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. -
19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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19/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10256691, Subguia 5341119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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24/04/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 10256691, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5341119&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5341119</a>
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24/04/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - ALFA SEGURADORA S.A. - Guia 10256691 - R$ 303,30
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24/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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