TJSC - 5009750-52.2022.8.24.0930
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009750-52.2022.8.24.0930/SC RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a proposta pela perita, fica intimado o réu para que deposite os honorários periciais, apresente quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Joinville, 10/07/2025 -
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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18/06/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/06/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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04/06/2025 00:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 81
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03/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 81
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03/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009750-52.2022.8.24.0930/SC AUTOR: ELOI APARECIDA DO PRADO DAESKIADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Encerrada a fase postulatória, constato que não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da Falta de Interesse de Agir No tocante à alegada de falta de interesse de agir, convém aclarar que esta se configura com a verificação do binômio adequação-necessidade.
Há necessidade quando a parte demonstra a pertinência objetiva da ação, é dizer, a utilidade do provimento jurisdicional para a consecução do bem tutelado.
Há adequação, ao seu turno, quando a via processual eleita mostra-se condizente com o direito subjetivo postulado.
No caso em análise, a parte requerente busca a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado supostamente não requerido, razão pela qual o procedimento em questão afigura-se adequado à pretensão deduzida.
Diga-se que a inexistência de requerimento administrativo prévio não representa óbice à propositura da demanda judicial, sobretudo em função da inafastabilidade da jurisdição e direito constitucional de petição.
Ademais, a própria apresentação de contestação rebatendo os fatos e fundamentos da inicial aponta a existência de pretensão resistida apta a justificar a judicialização da demanda.
Afasto, pois, a preliminar arguida.
Da Irregularidade da Representação Processual Afasto a preliminar de irregularidade de representação processual em razão do tempo transcorrido desde a assinatura da procuração, uma vez que esta não possui prazo de validade especificado e não foi demonstrada nenhuma circunstância extintiva do contrato de mandato nos termos do art. 682 e seguintes do Código Civil.
Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Rechaço a impugnação à concessão da justiça gratuita, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de alterar a conclusão do juízo no tocante à hipossuficiência da parte autora, ao passo que o requerente, intimado, instruiu o feito com provas suficientes de sua incapacidade de custear o processo sem prejuízo próprio.
Da Prescrição e da Decadência Como se trata de relação de consumo e de trato sucessivo (prestação continuada), não há que se falar em decadência, regulando-se o fato pela prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), cujo termo inicial é a data do último desconto perpetrado no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido: [...] necessário afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos, alegada pelo banco em contrarrazões, uma vez que o prazo do consumidor para buscar a reparação do dano frente ao fornecedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC [...] Em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição a data do último pagamento efetuado pelo consumidor, o que, na hipótese, ocorreu em julho de 2020, como consta na fatura do cartão de crédito, colacionada no documento FATURA5, evento 21.
E, considerando que a demanda reparatória foi ajuizada em março de 2020, não há que se falar em prescrição (TJSC, Apelação n. 5006756-94.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2021).
Desse modo, não ocorreu a prescrição alegada pela parte ré, uma vez que não decorridos 5 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação.
Do Saneamento Superadas as questões preliminares, DECLARO SANEADO o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: a- As assinaturas constantes no contrato anexado aos autos partiram do punho da parte autora? b-Ocorreram danos de ordem moral em face do requerente em razão da conduta da parte ré? Quanto ao ônus da prova, aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, claro na definição de fornecedor (artigo 3.º) e consumidor (artigo 2.º) e, também, ao elencar como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII).
Na espécie, faz-se indispensável a instrução probatória, sobretudo porque a parte requerente questiona expressamente as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco réu.
Vale destacar, então, que cabe à parte que produziu o documento em discussão nos autos o encargo de comprovar a veracidade da assinatura ali lançada (arts. 429, II, do CPC e 6º do CDC).
Assim, sendo da parte ré o ônus probatório referente à autenticidade da firma contestada, também cabe à requerida o dever de arcar com os custos de produção de tal prova, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DESIGNANDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA À PARTE AUTORA.
INACOLHIMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO REQUERIDO, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe 9-12-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050064-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
Diante disso, caberá à instituição financeira ré o ônus da prova acerca da alegada veracidade da assinatura aposta na via física do instrumento contratual anexado aos autos.
Em contrapartida, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, uma vez que o ponto que com ele se almeja provar — a regularidade da contratação objeto destes autos — constitui o exato objeto da prova técnica, sobretudo considerando que a acionante nega a contratação desde o começo da lide. 2.
Ante o exposto, determino a realização de perícia grafotécnica.
Nomeio como perita judicial Flávia Lopes Schmidt Santos, telefone comercial: (61) 98318-8587 e/ou (48) 99696-9011, e-mail [email protected], que deverá então ser contatada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Após apresentada a proposta pela perita, intimem-se: a) o réu para que deposite os honorários periciais, apresente quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; b) a parte autora para que apresente seus quesitos e assistente técnico, dentro dos mesmos 15 dias.
Desde já, o Juízo apresenta único quesito: As assinaturas contidas na(s) cédula(s) de crédito bancário juntada aos autos partiram do punho da parte autora? Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor da perita judicial.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem e, também, juntarem o parecer do assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requerido pela perita, libere-se 50% do valor dos honorários depositados pelo réu e aguarde-se o laudo.
Ficam as partes intimadas da presente decisão para fins do disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:26
Determinada a intimação
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04/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:56
Juntada de Petição
-
04/04/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/04/2024 20:29
Juntada de Petição
-
11/03/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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23/02/2024 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/02/2024 17:53
Determinada a intimação
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23/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/01/2024 18:02
Juntada de Petição
-
26/01/2024 17:53
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/10/2023 17:24
Expedição de ofício - 1 carta
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27/10/2023 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/10/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:01
Determinada a intimação
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27/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2023 13:09
Juntada de Petição
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2023 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 18:13
Decisão interlocutória
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17/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
24/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2023 14:13
Juntada de Petição
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08/05/2023 17:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 17:31
Determinada a intimação
-
24/04/2023 17:21
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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21/09/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:44
Recebidos os autos - TJSC -> JVE05CV Número: 50097505220228240930
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16/06/2022 13:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE05CV -> TJSC
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16/06/2022 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2022 13:07
Juntada de Petição
-
11/06/2022 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2022 14:22
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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27/05/2022 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2022 16:43
Expedição de ofício - 1 carta
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12/05/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2022 15:56
Recebido o recurso de Apelação
-
12/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Deferida
-
12/05/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2022 19:23
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2022 17:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2022 16:22
Determinada a intimação
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16/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA17 para JVE05CV01)
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11/03/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 15:44
Despacho
-
11/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOI APARECIDA DO PRADO DAESKI. Justiça gratuita: Deferida.
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10/03/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOI APARECIDA DO PRADO DAESKI. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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