TJSC - 5059143-72.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5059143-72.2024.8.24.0930/SC RÉU: DIOGO SIEBERTADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARD HARTMANN (OAB RS121310) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a baixa da restrição Renajud, ante o disposto no artigo 3º, §10, II, do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 19691.
O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
Deverá, a parte autora apresentar os seguintes documentos próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte para ré, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º).
Cumprido e transcorrido o prazo, retormem os autos para julgamento. 1. § 10.
Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)(...)II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) -
29/06/2025 22:23
Juntada de Consulta Renajud
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29/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:50
Determinada diligência
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20/06/2025 14:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/06/2025 14:11
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/06/2025 01:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55
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03/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55
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03/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5059143-72.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)RÉU: DIOGO SIEBERTADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARD HARTMANN (OAB RS121310) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOGO SIEBERT. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 12:59
Alterado o assunto processual - De: Propriedade Fiduciária - Para: Alienação fiduciária
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19/05/2025 12:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 26/02/2025
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição - DIOGO SIEBERT (RS121310 - CRISTIAN EDUARD HARTMANN)
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: FERNANDA MARIA KOERICH SCHMIDT DE CARVALHO
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05/02/2025 14:29
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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21/01/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/01/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9522509, Subguia 4912319 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 216,90
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07/01/2025 10:39
Link para pagamento - Guia: 9522509, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4912319&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4912319</a>
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07/01/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9522509 - R$ 216,90
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/11/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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26/09/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA
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26/09/2024 18:50
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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16/09/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8775789, Subguia 4490001 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 144,40
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13/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 11:04
Link para pagamento - Guia: 8775789, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4490001&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4490001</a>
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12/09/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8775789 - R$ 144,40
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12/09/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8775788 - R$ 144,40
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 05:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2024 14:46
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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02/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
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29/07/2024 16:20
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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26/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 02:15
Conclusos para decisão
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22/07/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 18:13
Determinada a intimação
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19/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8145589, Subguia 4161601 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 824,76
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17/06/2024 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8145589, Subguia 4161601
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17/06/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8145589 - R$ 824,76
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17/06/2024 16:43
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8145584 - R$ 752,56
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17/06/2024 16:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8145584 - R$ 752,56
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17/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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