TJSC - 5012374-65.2024.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5012374-65.2024.8.24.0005/SC APELANTE: DANIEL BELMIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO DANIEL BELMIRO DA SILVA interpôs recurso de apelação contra sentença que, em ação revisional de contrato, autos n. 50123746520248240005, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 33, SENT1).
 
 Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), sustentou a ilegalidade da incidência de juros remuneratórios de forma capitalizada, assim como da cobrança de tarifa de cadastro e de seguro.
 
 Com contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto com o fim de reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais.
 
 O apelo não reúne condições de conhecimento por ausência de dialeticidade recursal.
 
 Explica-se. Ao compulsar os autos na origem, observa-se que, na decisão do evento 28, DESPADEC1, o Juízo singular determinou a intimação da parte autora para "enumerar os encargos que efetivamente pretende revisar, apontando número da cláusula contratual, o evento, o documento e a página, sob pena de serem analisados somente se os juros remuneratórios estão acima da média do Bacen".
 
 O prazo ao cumprimento da providência decorreu in albis (evento 31), razão pela qual foi implementada, na sentença, a consequência a respeito da qual advertido o acionante, restrita a análise da pretensão revisional à taxa de juros remuneratórios.
 
 O fundamento consta no seguinte excerto (evento 33, SENT1): Portanto, a admissão de pedido genérico violaria não apenas regra processual expressa como ainda o entendimento sumular mencionado. Por essa razão e porque a parte não indicou com precisão qual a cláusula violaria especificamente o direito que aduz, serão apreciados somente os pleitos de juros remuneratórios acima do pactuado (ev 28 e 9).
 
 E, ao interpor o recurso de apelação, o autor, além de não ter exposto irresignação quanto ao único encargo analisado no julgado, restringiu-se a reproduzir a causa de pedir explicitada na petição inicial quanto ao método de cálculo à incidência dos juros remuneratórios e à cobrança de seguro e tarifa de cadastro, sem impugnar o ponto da sentença que reputou genérica a pretensão a inviabilizar sua apreciação.
 
 Diante desse cenário, verifica-se que o recurso não reúne condições de conhecimento, porquanto as alegações apresentadas pelo apelsnte se encontram dissociadas dos fundamentos expostos na decisão hostilizada, o que afronta aos ditames do princípio da dialeticidade - insculpiudos nos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 -, que estabelecem que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. A propósito do tema, retira-se das lições de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
 
 Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de direito processual civil. 7. ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2009. p. 62, v. 3, sem negrito no original).
 
 A corroborar, Araken de Assis enfatiza que: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
 
 Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
 
 A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
 
 Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98).
 
 Destarte, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que ausente a pertinência temática necessária, pois o recorrente deixou de contrapor, de forma objetiva e dialética, os fundamentos insertos na sentença atacada.
 
 Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            29/07/2025 11:38 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604 
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                                            29/07/2025 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 11:36 Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            21/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5012374-65.2024.8.24.0005 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
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                                            18/07/2025 02:05 Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP 
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                                            17/07/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL BELMIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            17/07/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            17/07/2025 17:14 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
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                                            Valor da Causa
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