TJSC - 5071429-82.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071429-82.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JULIA MARIA MACIEL DE CYSNEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/07/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:15
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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23/06/2025 14:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/06/2025 01:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071429-82.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JULIA MARIA MACIEL DE CYSNEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme parágrafo primeiro do referido artigo.
Por seu turno, o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Reforce-se, se houvesse o pagamento voluntário do total do débito (art. 523, caput, CPC), não haveria a incidência da multa de 10% (dez por cento) (art. 525, §1º, CPC). A esse respeito, leciona Athos Gusmão Carneiro: Visa a multa, evidentemente, compelir o sucumbente ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direto material, desestimulando as usais demoras "par ganhar tempo".
Assim sendo, o tardio cumprimento da sentença, isto é, o pagamento após esgotados os quinze dias, ou posterior oferecimento de cauções ou garantias, não livram o devedor da multa já incidente.
A circunstância de o executado efetuar um "depósito" em juízo, com o propósito de "garantir" o pagamento (ou seja, para que nele incida penhora) não afasta incidência da multa; mas a multa não incidirá se o depósito for feito "em pagamento" (ou seja, com cumprimento voluntário da obrigação), hipótese em que o exequente poderá requerer o levantamento da quantia, sem prejuízo de prosseguir na execução pelo saldo, se não houver sido coberta totalidade do crédito exequendo. (Cumprimento da sentença civil em procedimentos executivos. 2.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 51-52).
No mesmo sentido colhe-se da doutrina de Cássio Scarpinella Bueno: Alguém poderá perguntar: não seria ocaso de admitir que o devedor pudesse nomear, desde logo, bens à penhora? Esta sua atitude não significaria aceleração nos atos executivos a serem praticados? Isto, se feito no prazo de quinze dias do caput do art. 475-J, não deveria ser entendido como uma forma de isentar o devedor da multa lá cominada? É supor, para ilustrar a hipótese, que o devedor deposite em juízo, dentro daquela prazo, numerário perseguido pelo credor.
Não para fins de pagamento (entrega do dinheiro) mas, diferentemente, para, garantido juízo, apresentar impugnação a que se referem os arts. 475-L e 475-M (art. 475-J, §1º), mero depósito, portanto.
As respostas são todas negativas.
O comportamento do devedor não foi valorado pelo legislador e não deve ser aceito como forma de isenção ou de dispensa da multa.
Nem a lembrança do art. 620 socorre, nas hipóteses, o devedor.
A perspectiva da lei é que o devedor tem de submeter-se à força contida no título judicial, à sua "executividade intrínseca". (Curso Sistematizado de Direto Processual Civil, v.3.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228).
E no mesmo norte colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE.
EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA PELA EXECUTADA.
DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO E SALDO DEVEDOR.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL ACRESCIDO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DA FASE SATISFATIVA.
RECURSO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS ACRESCIDOS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
TESE AFASTADA.
PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO DO RESTANTE A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS NESSA FASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020122-35.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018).
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, também são devidos.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, concluiu que cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido (REsp n. 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) Com base em tais considerações, desde já, aplico a multa de 10% calculada sobre o valor atualizado do débito, bem como honorários advocatícios em idêntico percentual, considerando que não houve adimplemento voluntário da obrigação, dando ensejo a aplicação das penalidades acima referidas.
No mais, considerando o disposto na manifestação de evento 39, PET1, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:45
Despacho
-
10/05/2025 02:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:39
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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17/03/2025 13:36
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
15/03/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/12/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:36
Despacho
-
15/11/2024 21:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:57
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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17/10/2024 13:59
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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15/10/2024 11:59
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 19:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8502964, Subguia 4339313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 430,80
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06/08/2024 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8502964, Subguia 4339313
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06/08/2024 11:59
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8502964 - R$ 430,80
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:21
Determinada a intimação
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17/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA MARIA MACIEL DE CYSNE. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2024 21:08
Distribuído por dependência - Número: 50652544320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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