TJSC - 5013348-86.2024.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TRO01CV -> TJSC
-
29/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
28/08/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 96 Justiça gratuita: Deferida
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28/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
07/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
05/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
30/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
22/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013348-86.2024.8.24.0075/SCAUTOR: ADELSON DOMINGOS MENDESADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)DESPACHO/DECISÃODiante do desinteresse da parte ré na produção de prova pericial, ainda que determinada a inversão do ônus da prova, DECRETO o perdimento da realização de tal meio de prova deferida na decisão de evento 41. -
07/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:14
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
02/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013348-86.2024.8.24.0075/SC AUTOR: ADELSON DOMINGOS MENDESADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Considerando tanto que foi o banco réu quem produziu o documento impugnado nos autos (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), quanto que cabível a inversão probatória (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), o que já consta no decisório do ev. 41, dele é o dever de custear os honorários periciais.
Assim, MANTENHO o decisório do ev. 41, eis que o decisório é claro quanto à imposição do ônus probatório.
No mais, DETERMINO a intimação do Perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais propostos.
Aguarde-se Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Tubarão/SC, na data da assinatura. -
26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:21
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013348-86.2024.8.24.0075/SCDESPACHO/DECISÃOAssim, DECLARO SANEADO o presente processo.
Demais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento encontra-se bem delineadas pelas partes, inexistindo razões para a alteração da regra do ônus da prova, como faculta o art. 373, § 1º, do NCPC. In casu, os meios de prova deverão ser os pleiteados pelas partes, já que de acordo com a natureza da lide.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, consistente na perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato de evento 20, OUT4, objetivando apurar sua real autenticidade.
Em decorrência, NOMEIO, com a finalidade de atuar como perito deste Juízo, a pessoa de CRISTIANO JOSÉ DA ROSA BERKENBROCK, Perita Grafodocumentoscópica devidamente cadastrada junto à Corregedoria Geral de Justiça, que ficará responsável pela realização da perícia grafotécnica nestes autos. -
29/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2025 09:51
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição
-
29/04/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:44
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELSON DOMINGOS MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/02/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 20:16
Determinada a citação
-
05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 14:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
22/01/2025 11:58
Juntada de Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/12/2024 13:52
Juntada de Petição
-
04/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:55
Decisão interlocutória
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04/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 15:34
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:55
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Empréstimo consignado
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25/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELSON DOMINGOS MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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