TJSC - 5000452-70.2022.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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05/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 213
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04/08/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 213
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01/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:20
Decisão interlocutória
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194 e 195
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21/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 206
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 206
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 206
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000452-70.2022.8.24.0175/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESCADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533) ATO ORDINATÓRIO A parte exequente fica intimada acerca das informações juntadas nos eventos 198 a 204, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo. -
16/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:48
Juntado(a)
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15/07/2025 19:52
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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15/07/2025 19:52
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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15/07/2025 19:52
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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15/07/2025 19:52
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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15/07/2025 19:08
Juntado(a)
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15/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192, 193, 194, 195
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192, 193, 194, 195
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000452-70.2022.8.24.0175/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESCADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533)EXECUTADO: TERESINHA CORNEO ZILLIADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)EXECUTADO: GENTIL ZILLIADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)EXECUTADO: FABRICIO ZILLIADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)EXECUTADO: FABRICIO ZILLIADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO 1. O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º).
Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança”.
Ao deferir a utilização do sistema, este juízo até então consignava que a inscrição do débito deveria observar o período máximo de cinco anos, conforme entendimento já sedimentado por meio da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, determinar a data inicial de contagem do referido prazo.
No ponto, ao me debruçar sobre o tema, constatei que o STJ firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo máximo de cinco anos de permanência da negativação deve ser a data subsequente ao vencimento da dívida.
Destaco aqui o entendimento exarado pelo Ministro Paulo de Tarso ao proferir seu voto-vista no Recurso Especial 1.316.117-SC, no bojo do qual foi considerado como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da negativação, ou seja, o dia subsequente ao vencimento da dívida.
A propósito, extraio do citado voto: [...] A controvérsia remanesce, no entanto, quanto ao início da contagem do prazo de cinco anos.
No ponto, vale ressaltar que, inobstante mencionado em alguns julgados desta Corte a indicação de que esse prazo passaria a contar da “data da inclusão” do nome do devedor, conforme constou, por exemplo, da ementa do REsp n.º 656110/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, ou, então, expressões como “após o quinto ano do registro”, que aparece no REsp n.º472.203, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, o fato é que o termo inicial do prazo previsto no §1º do art. 43 nunca foi o cerne da discussão desses precedentes, merecendo, portanto, melhor reflexão. É verdade que não constou do §1º, do art. 43, do CDC nenhuma regra expressa sobre o início da fluência do prazo relativo ao “período superior a cinco anos”, conforme destacou o eminente Relator em seu voto.
Penso, entretanto, que mesmo em uma exegese puramente literal da norma é possível inferir que o legislador quis se referir, ao utilizar a expressão "informações negativas referentes a período superior a cinco anos", conforme bem argumenta Bertram Antônio Stümer (in Bancos de dados e habeas data no código do consumidor, Revista da AJURIS, n.º 53, nov. 1991, p. 159), a “[...] informações relacionadas, relativas, referentes a fatos pertencentes a período superior a cinco anos".E, sendo assim, conclui que "[...] o termo inicial de contagem do prazo deve ser o da data do ato ou fato que está em registro e não a data do registro, eis que, se assim fosse, aí sim a lei estaria autorizando que as anotações fossem perpétuas", pois “[...] bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo".[...] Nessa mesma linha, Leonardo Roscoe Bessa (in Manual de Direito do Consumidor, 3ª ED., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 311), defende que “o termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito: o dia seguinte à data do vencimento da dívida” .
E ainda, salienta que “o critério é objetivo, pois não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas legalmente antigas e irrelevantes".
Na mesma linha, "em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp 1630889/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DAS EXECUTADAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 782, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
LIMITE TEMPORAL.
ARTIGO 43, §1º, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036542-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-11-2022).
Do inteiro teor, extrai-se: Não obstante a citada controvérsia jurisprudencial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.411.637, de Minas Gerais, de relatoria do ministro Marco Buzzi, na sessão do dia 23.3.2020, pronunciou-se sobre o assunto, reconhecendo que a inscrição ou a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se circunscreve ao prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, não sendo o limite temporal estabelecido pela legislação consumerista modificado pela "circunstância de se tratar de pedido formulado com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC/15", orientação essa que vem sendo reafirmada por aquele Tribunal (confira-se a decisão unipessoal proferida no recurso especial n. 1.892.122, de Santa Catarina, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti).
Tal observação se afigura relevante, uma vez que, com a possibilidade de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes e, ainda, mediante atuação positiva do Poder Judiciário por meio do convênio Serasajud, há também o magistrado de zelar para que a inscrição não perdure por prazo superior àquele definido em lei para a manutenção do registro negativo e tampouco seja incluído quando já ultrapassado o quinquênio em que poderia ser mantido.
No caso, verifico que a sentença que embasa o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 16/05/2022 (processo 0000317-77.2007.8.24.0076/SC, evento 69, CERT1).
Portanto, defiro a inserção de restrição de crédito em face do devedor indicado pela parte ativa por meio do Serasajud, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Indefiro o pedido de consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRCJUD, uma vez que a parte poderá obter as informações requeridas diretamente na serventia extrajudicial competente, sem que tenha sido apresentada razão que a impossibilidade para tal. 3.
Indefiro o pedido de busca por ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, uma vez que, desde a última consulta, não transcorreu prazo superior a um ano. 4. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA e CCS-Bacen, pois a finalidade dos referidos sistemas é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal.
Nesse sentido, é o entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD.
SUBSISTÊNCIA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO).
PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). 5. Indefiro o pedido de consulta ao sistema do Colégio Notarial do Brasil - CENSEC, uma vez que tal providência pode ser realizada pela parte, através do endereço eletrônico https://censec.org.br/. 6. A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
Destaco, todavia, que o SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo.
Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado.
No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Assim, indefiro a utilização do módulo SERP-JUD. 7. Indefiro a busca de bens pelo sistema NAVEJUD, primeiro porque o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio para utilização desta ferramenta; segundo, pois não há prova mínima de que o executado possua essa espécie de bem móvel.
Se não bastasse, a busca pode ser efetuada pela exequente junto a Marinha do Brasil, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário. 8. A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS é medida inócua no presente caso, uma vez que o débito aqui perseguido não é de natureza alimentar, sendo inaplicável o disposto no art. 529 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido. 9.
Defiro a busca de informações sobre o executado junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a viabilizar eventual pedido de penhora no rosto dos autos.
Friso que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Esclareço, ainda, que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 11.
Defiro a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício ativo e rendimentos auferidos. 12. Com os relatórios respectivos, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo. 13. Infrutíferas as diligências, determino, desde já, a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. 13.1. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 13.2. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 13.3. Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 13.4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. -
30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:54
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 185
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 185
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000452-70.2022.8.24.0175/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESCADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533) ATO ORDINATÓRIO O exequente fica intimado para que, no prazo derradeiro de quinze dias, formule todos os requerimentos que entender de direito ou indique eventuais bens penhoráveis, ciente de que, após a apreciação dos pedidos e a realização das respectivas diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. -
23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50054380520258240000/TJSC
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15/05/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50054380520258240000/TJSC
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08/04/2025 12:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50054380520258240000/TJSC
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06/02/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50054380520258240000/TJSC
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05/02/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9686248, Subguia 5010342 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171 e 172
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04/02/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 168 Número: 50054380520258240000/TJSC
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04/02/2025 12:57
Link para pagamento - Guia: 9686248, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5010342&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5010342</a>
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04/02/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESC - Guia 9686248 - R$ 685,36
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170, 171 e 172
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11/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140 e 141
-
03/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 13:20
Decisão interlocutória
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03/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.901,39
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29/11/2024 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Helena Vonsovicz Zeglin em 29/11/2024 13:37:18
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29/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143, 144 e 145
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137, 149 e 155
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22/11/2024 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/11/2024 13:39
Juntada - Extrato Subconta - 2417503609<br> Tipo de Extrato: TUDO
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22/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 155
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145 e 146
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140 e 141
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07/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:07
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
07/11/2024 16:07
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
07/11/2024 16:07
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
07/11/2024 16:07
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
07/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
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05/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 15:15
Despacho
-
04/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 131
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
30/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
-
21/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117 e 118
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103 e 104
-
14/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034555900. Valor transferido: R$ 1,00
-
14/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034555888. Valor transferido: R$ 17,00
-
14/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034555690. Valor transferido: R$ 258,12
-
14/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034555860. Valor transferido: R$ 7,69
-
14/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034555829. Valor transferido: R$ 257,93
-
14/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034555675. Valor transferido: R$ 143,25
-
14/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034555934. Valor transferido: R$ 589,39
-
14/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034555918. Valor transferido: R$ 50,13
-
14/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034555926. Valor transferido: R$ 558,62
-
10/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MEIUN
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TERESINHA CORNEO ZILLI)
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GENTIL ZILLI)
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABRICIO ZILLI)
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABRICIO ZILLI)
-
09/10/2024 16:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/10/2024 16:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/10/2024 16:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/10/2024 16:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 09:22
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição
-
04/09/2024 16:29
Remetidos os Autos - MEIUN -> FNSCONV
-
03/09/2024 15:56
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
-
23/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 90
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:44
Juntado(a)
-
07/08/2024 15:44
Juntado(a)
-
07/08/2024 14:55
Juntado(a)
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83 e 84
-
24/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 13:38
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 e 74
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73 e 74
-
11/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
-
03/06/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59 e 60
-
02/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA CORNEO ZILLI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENTIL ZILLI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO ZILLI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO ZILLI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:25
Decisão interlocutória
-
23/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 47, 48 e 49
-
11/04/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - EXCLUÍDA
-
20/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:11
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/10/2023 03:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/10/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - PETIÇÃO - 26/09/2022 18:05:31)
-
02/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:11
Juntada de Petição
-
05/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/09/2022 09:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 13/09/2022
-
13/09/2022 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 13/09/2022
-
02/09/2022 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 02/09/2022
-
02/09/2022 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 02/09/2022
-
08/08/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: AMILTON PEDRO PEREIRA (por substituição em 12/09/2022 12:37:29)
-
08/08/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: AILSON ROGERIO DA ROSA MATOS
-
08/08/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: AMILTON PEDRO PEREIRA (por substituição em 12/09/2022 12:37:03)
-
08/08/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: AILSON ROGERIO DA ROSA MATOS
-
08/08/2022 15:55
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
08/08/2022 15:55
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
08/08/2022 15:55
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
08/08/2022 15:55
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
08/08/2022 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2022 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4005454, Subguia 2137118 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 214,40
-
08/08/2022 10:43
Juntada - Guia Gerada - ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - Guia 4005454 - R$ 214,40
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 18:52
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:42
Distribuído por dependência - Número: 00003177720078240076/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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