TJSC - 5016331-35.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Despacho
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21/07/2025 05:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016331-35.2024.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniRÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB SP392282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 29/05/2025 - APELAÇÃO -
24/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 16:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 14:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 57 Justiça gratuita: Deferida
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/05/2025 12:20
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016331-35.2024.8.24.0018/SCAUTOR: ERNA IRI BRESSLERADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB SP392282)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida, na devolução, à parte autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente descontados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais1 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
DEFIRO a tutela de urgência, ainda, nos moldes do tópico retro.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
27/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição
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12/05/2025 03:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:42
Despacho
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11/11/2024 06:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:14
Juntada de Petição
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01/08/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2024 19:17
Audiência de mediação - cancelada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 01/08/2024 11:00. Refer. Evento 13
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31/07/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:50
Decisão interlocutória
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30/07/2024 10:40
Juntada de Petição
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29/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:36
Juntada de Petição
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18/07/2024 12:29
Expedição de ofício - 1 carta
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12/07/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2024 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 18:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CCO02CV01)
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26/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:14
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 01/08/2024 11:00
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26/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA MARA MACHADO QUEVEDO CANDEMIL. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO02CV01 para ESTCEJ01)
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13/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNA IRI BRESSLER. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 13:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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11/06/2024 13:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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11/06/2024 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNA IRI BRESSLER. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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