TJSC - 5000763-37.2023.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000763-37.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: GOLD ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Segundo dispõe o CPC: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)”.
A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797), que deve, pelos meios próprios e possíveis, envidar esforços para localizar o executado e seus bens, valendo-se do Poder Judiciário quando encontra resistência ou quando não pode obter a mesma providência na via extrajudicial.
Não calha a transferência completa de ônus próprio ao Judiciário, tampouco, considerando a necessária cooperação (CPC, art. 6º), a reiteração de requerimentos cuja inutilidade se antecipa.
Até porque o deferimento de providência inúteis, em razão de reiterados requerimentos do exequente, não tem o condão de dar sobrevida à execução, prolongando-a indefinidamente. É dizer, “(...) A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (...)" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)”, em nítida violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, da CRFB/1988.´ O Poder Judiciário, por sua vez, não pode perder de vista a finitude dos recursos e a necessária efetividade e eficiência que deve dar aos seus atos a fim de satisfazer direitos fundamentais (CRFB, arts. 5º, XXXV, e 37; CPC, arts. 6º, 8º).
Reiterar providências cuja inutilidade é antecipada por qualquer homem médio, com saudável senso comum, é manifesto desperdício de recursos escassos e finitos, em franca violação a preceitos constitucionais e legais. É nessa perspectiva que deve ser interpretado o dispositivo legal acima citado.
A prova/presunção da falta de localização do executado ou de seus bens, apta a autorizar a suspensão da execução não é absoluta, mas relativa. É aquela que, após utilizados os meios disponíveis e necessários, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, autoriza a conclusão de que nada mais de ordinário resta a ser feito para o intento de recuperação do crédito e, por isso, no prazo de suspensão, deve o exequente envidar maiores esforços à satisfação do seu direito.
Assim é que, se o exequente, após utilizar dos meios ordinários e extrajudicias, valeu-se de alvará judicial para buscar o endereço do executado e também de consulta de endereço na CAMP (que, conforme Circular 128/2021, extrai informações dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), e, mesmo assim, não o localiza, nada resta a fazer: a suspensão se impõe.
O mesmo se diga quando, encontrado o executado, não há o pagamento e, deferidas sem êxito as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente não é capaz de indicar bens penhoráveis.
Note-se que a abrangência de tais consultas é tamanha que, somadas aos esforços que o exequente pode e deve realizar na via extrajudicial, permite a ilação de que o executado não tem bens penhoráveis.
Com efeito, o SISBAJUD, conforme manual elaborado pelo CNJ (SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf), “Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”.
O RENAJUD, por sua vez, conforme manual (ManualRENAJUDJava.odt), “(...)permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais”.
O INFOJUD, de acordo com o manual (InfoJud-Manual), “(...) substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios”.
O SNIPER (Sniper - Portal CNJ), além da abrangência dos demais sistemas, tem acesso aos dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Tribunal Marítimo.
No entanto, não é difícil concluir que, negativas as consultas aos sistemas anteriores, certamente o executado não deve se valer de passeios de embarcações ou aeronaves no seu cotidiano.
Raciocínio similar se aplica ao uso de toda sorte de sistemas, cuja criatividade humana para propagandear a venda de soluções mágicas para recuperação de crédito, apresentados em milagrosos cursos nas redes sociais.
Sem contar que, boa parte destes sistemas, além de abrangência não superior aos já citados, são passíveis de consulta sem ordem judicial e mediante a devida contraprestação (cujo requerimento consulta judicial, no mais das vezes, visa a frustrar a cobrança de verbas de natureza tributária). 2.
Assentadas essas premissas, no caso dos autos, a execução tramita há mais de 2 (dois) anos.
O executado foi localizado e não efetuou o pagamento.
Foram deferidas, pelo menos uma vez, as consultas ao SISBAJUD (inclusive, na modalidade “teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD (este com acesso amplo, inclusive com acesso à DOI), todas negativas.
O exequente não indicou bens penhoráreis, tampouco indiciou minimamente atividade econômica do executado e/ou mudança de sua situação econômico-financeira.
Portanto, está preenchido o suporte fático para suspensão da execução. 3.
Ante o exposto, suspendo a(o) execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º). 3.1.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados administrativamente (CPC, 921, §2º), independentemente de nova intimação, ciente o exequente de que o prazo prescricional teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e permanecerá suspenso somente durante o prazo indicado no item 1 (CPC, art. 921, §4º). 3.2.
Decorrido o prazo prescricional, consoante direito material vindicado, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o silêncio importará o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (CPC, art. 921, §5º). 3.3.
Caso ainda não realizado, desde que haja pedido do exequente e sem prejuízo da suspensão do processo, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes. 3.4.
Fica ciente o exequente de que não serão conhecidos novos requerimentos sem que haja justificativa plausível e demonstração de alteração da situação econômico-financeira do executado. -
03/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000763-37.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: GOLD ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6).
Ademais, à prestação jurisdicional se aplica o princípio da eficiência (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8 do CPC).
Não calha, portanto, o requerimento e a determinação de providência cuja inutilidade se antecipa. É este o caso de requerimentos de reiterações de ordem de SISBAJUD quando, negativo o primeiro bloqueio ou, ainda que positivo, levantada a indisponibilidade por impenhorabilidade e/ou valor insignificante, não se alega, menos ainda se prova, alteração da situação econômico-financeira da parte executada, “(...) com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição (...)”(AgRg no AREsp n. 251.790/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015.).
Isso porque, segundo recente e discutível entendimento, “(...) As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto (...)”(AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.); sem contar que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ordinariamente bloqueados, também o são (CPC, art. 833, IV).
Não bastassem essas considerações, a experiência tem demonstrado a manifesta inutilidade da reiteração, cujo efeito prático é apenas a procrastinação do feito e o dispêndio de recursos limitados com providências inócuas.
Com efeito, era deferida nesta unidade jurisdicional a consulta reiterada ao Sisbajud por meio da ferramenta “teimosinha”.
A grande maioria dos casos tinha primeira consulta negativa, resultado esse também das reiterações.
Em poucos casos quantias eram bloqueados para, na sequência, serem desbloqueadas por impenhorabilidade (remuneração e/ou quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos) e/ou por serem ínfimas (CPC, art. 8361), o mesmo se passando com as reiterações.
Nessa contextura, há que se pensar a prestação jurisdicional em perspectiva geral, evitando-se o automatismo no deferimento de providências meramente formais, sem nenhuma efetividade e efeito concreto na satisfação do crédito, de modo a direcionar os preciosos e limitados recursos públicos para as sensíveis demandas que tramitam nesta unidade.
Ante o exposto, indefiro a reiteração do sistema Sisbajud para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada porque este Juízo, sem sucesso na satisfação do crédito, já efetuou a diligência anteriormente e o exequente não apresentou indícios de que houve alteração financeira ou patrimonial do devedor. 2. Considerando, pois, a necessidade de racionalização do serviço judiciário (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitando o requerimento imotivado de repetição de medidas constritivas já deferidas, os quais serão indeferidos, indicar bens e requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção pelo abandono (CPC, art. 485, III). 2.1 Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção da fase executiva do processo. 3. Intimem-se. -
30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
27/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:00
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
16/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/12/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/10/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:29
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/10/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para despacho - 09/10/2024 13:16:56)
-
09/10/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2024 18:34
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03033164520188240010/SC
-
28/08/2024 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084175-50.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 44, 46
-
28/08/2024 18:29
Expedição de ofício
-
28/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 17:14
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
09/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
18/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON02CV
-
20/02/2024 13:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDEMIR WARMELING MEURER)
-
18/02/2024 18:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/12/2023 15:33
Juntada de Petição
-
22/11/2023 12:57
Remetidos os Autos - BON02CV -> FNSCONV
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22/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2023 13:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 21/06/2023
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07/03/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
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06/03/2023 15:33
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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01/03/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GOLD ASSOCIACAO DE BENEFICIOS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/02/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:31
Determinada a intimação
-
09/02/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:48
Distribuído por dependência - Número: 50042378420218240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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