TJSC - 5069055-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11165472, Subguia 5852114
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02/09/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 19/08/2025 20:40:48)
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26/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PAC02CV -> DCJE
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25/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 21:02
Decisão interlocutória
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19/08/2025 20:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:40
Juntada - Guia Gerada - JAIR RODRIGUES - Guia 11165472 - R$ 423,46
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19/08/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069055-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JAIR RODRIGUESADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência. 2. Indefiro o pedido de sigilo dos documentos anexados à petição inicial, pois conforme o disposto na Resolução nº 121/2010 do CNJ, referidos documentos não se classificam como dados básicos de consulta pública.
Portanto, ao cartório judicial para que remova o sigilo imposto pela parte. 3.
Para fim de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, e sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, intime-se a parte ativa para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos [caso já os tenha juntado parcialmente, deve complementá-los com a apresentação dos demais; e, se casada for ou em regime de união estável viver, deve juntar também os mesmos documentos do(a) cônjuge/companheiro(a)]: a) certidão de propriedade de bens imóveis da comarca de seu domicílio; b) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca de seu domicílio; c) fotocópia da declaração de IRPF e IRPJ, se for o caso, dos últimos três exercícios fiscais; d) contracheques dos últimos três meses e/ou declaração de outras rendas, inclusive aluguéis e congêneres.
Intime-se. -
07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:29
Despacho
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27/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA02CV01 para PAC02CV01)
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069055-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JAIR RODRIGUESADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante esclarecer que a relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, dispõe o art. 101, I, do CDC que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: a ação pode ser proposta no domicílio do autor." Compulsando o presente feito, verifico que o autor reside no município de Palhoça/SC (EVENTO 1, doc 1), pertencente à Comarca de Palhoça.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar o ajuizamento da presente ação nesta Comarca.
Postulada a redistribuição do feito, promova-se a remessa à Comarca de Palhoça, independentemente de nova conclusão. -
29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Determinada a intimação
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29/05/2025 02:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para CUA02CV01)
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27/05/2025 10:38
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:22
Terminativa - Declarada incompetência
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15/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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