TJSC - 5005347-25.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005347-25.2025.8.24.0125/SCRELATOR: CESAR AUGUSTO VIVANAUTOR: GRIF PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): MARIELI TEDESCO DALBEN (OAB SC038598)ADVOGADO(A): CLAUDIA LANZARIN (OAB SC025130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 29/08/2025 - CONTESTAÇÃO - 
                                            
29/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 23:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição - VANSIN INCORPORADORA LTDA (SC021404 - FLAVIO SPEROTTO)
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08/08/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 17:25
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005347-25.2025.8.24.0125/SC AUTOR: GRIF PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): MARIELI TEDESCO DALBEN (OAB SC038598)ADVOGADO(A): CLAUDIA LANZARIN (OAB SC025130) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução sem cumprimento do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Fica a parte ciente, também, de que caso o(s) ofício(s) tenha(m) retornado não cumprido(s) pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente" e o endereço esteja localizado no Estado de Santa Catarina, será necessária a reiteração do ato por mandado, hipótese em que a parte autora/exequente deverá, no mesmo prazo supra, recolher as diligências do Oficial de Justiça, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que bastará o requerimento de expedição do mandado. - 
                                            
17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
02/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:01
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005347-25.2025.8.24.0125/SC AUTOR: GRIF PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): MARIELI TEDESCO DALBEN (OAB SC038598)ADVOGADO(A): CLAUDIA LANZARIN (OAB SC025130) DESPACHO/DECISÃO  Cuida-se de ação ajuizada por GRIF PARTICIPACOES LTDA. em face de VANSIN INCORPORADORA LTDA, assim requerendo em sede de tutela de urgência: Seja deferida a tutela de urgência para fins de bloqueio via SISBAJUD nas contas bancarias da ré correspondente ao valor já pago pelos apartamentos, corrigido pelo INPC conforme anexo, que totaliza a importância de R$ 518.830,80 (quinhentos e dezoito mil oitocentos e trinta reais e oitenta centavos) para que seja garantido o sucesso da demanda em caso de procedência ao final; Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, ensinam, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser verificados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, analisando os autos, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Isso porque, além de o caso demandar mais elementos probatórios referentes à negociação entabulada, não se vislumbra a ocorrência periculum in mora. É importante destacar, neste ponto, que o perigo de dano deve ser concreto, o que não foi comprovado pela parte autora, a qual apenas argumentou de modo genérico.
Portanto, a mera propositura da ação não é suficiente para o deferimento do pedido, até porque não ficou demonstrada, na espécie, qualquer conduta da parte ré no sentido de desvio ou dilapidação de seus bens, a fim de se eximir de possível futura obrigação de reparação.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - PRETENDIDA INDISPONIBILIDADE DOS BENS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO - AMEAÇA DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. "Para que o requerente obtenha liminarmente a tutela cautelar, é necessário que comprove de plano dois requisitos essenciais: a plausibilidade do direito substancial por ele invocado (fumus boni iuris) e o fundado temor, objetivamente apurável, de que haverá lesão grave ou de difícil reparação desse direito (periculum in mora), enquanto aguarda a tutela definitiva do processo principal.
Não coexistindo os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar" (AI n.º 2002.021234-8, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). 2.
Ao apreciar a liminar, "tudo aconselha o magistrado prudentemente perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)" (Athos Gusmão Carneiro). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.008863-8, da Capital, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 29-07-2005) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NATUREZA CAUTELAR DA PRETENSÃO.
FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, QUAL SEJA, O PERICULUM IN MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELOS AUTORES, DE QUE OS RÉUS LEVARAM, ESTÃO LEVANDO OU PODEM VIR A LEVAR A EFEITO A DISSIPAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS, A TANTO NÃO BASTANDO O SIMPLES RECEIO CARENTE DE PROVAS OU, QUIÇÁ, DE INDÍCIOS (ARTS. 273 E 333 DO CPC).
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A indisponibilidade de bens, por se tratar de medida severa, somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando houver fundado risco para o autor de ver frustrado o resultado da demandada indenizatória, consubstanciado, essencialmente, na possibilidade concreta de o réu, mediante ardil ou empregando outros meios fraudulentos, reduzir-se à insolvência no intuito de lesar ou esvaziar o direito do demandante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081464-0, de Joinville, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013) Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação da parte ré servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Intime-se. - 
                                            
26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
26/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10473978, Subguia 5463126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
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24/05/2025 04:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2025 09:51
Juntada de Petição
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23/05/2025 09:49
Link para pagamento - Guia: 10473978, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5463126&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5463126</a>
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23/05/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - GRIF PARTICIPACOES LTDA. - Guia 10473978 - R$ 6.779,54
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23/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 5000283-74.2025.8.24.0144
Patricia Dias Laurindo 00423611925
Tiago de Souza Rosa
Advogado: Luiz Eduardo Pessatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 11:33