TJSC - 5011721-42.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011721-42.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: POLYBENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): JAMES WINTER (OAB SC017928)ADVOGADO(A): DOUGLAS WINTER (OAB SC044532) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
07/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.494,53
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03/07/2025 11:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres em 29/05/2025 17:38:37
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03/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.491,45
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07/06/2025 04:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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05/06/2025 18:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50425336920258240000/TJSC
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011721-42.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50205995820228240033/SC)RELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresEXEQUENTE: POLYBENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): JAMES WINTER (OAB SC017928)ADVOGADO(A): DOUGLAS WINTER (OAB SC044532)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 29/05/2025 - Requisição de pagamento de precatório preparada para envio -
29/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 12857 - POLYBENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - R$ 6.423,36
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29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 16:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/05/2025 16:54
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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29/05/2025 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020599-58.2022.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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29/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011721-42.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: POLYBENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): JAMES WINTER (OAB SC017928)ADVOGADO(A): DOUGLAS WINTER (OAB SC044532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o reembolso de custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte Executada concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Exequente.
Neste contexto: I - Homologo o cálculo apresentado no evento 1.
II - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento1, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.
Quanto ao reembolso das custas (R$ 6.423,36) III - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 6.423,36) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, uma vez que o valor exequendo é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07.
Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses2, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput, do CPC3)4.
Antes de expedir a RPV, intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados.5 Em razão da natureza indenizatória da condenação, não incidirão contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre os valores devidos.
IV - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda.
No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso.
As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente.
V - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento.
VI - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Quanto aos honorários (R$ 87.161,99) VII - Expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório2, referente aos honorários advocatícios, por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07.
Trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES.
Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria.
VIII - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento.
IX - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
X - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. XI - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
XII - Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. 1.
Tema Repetitivo 292/STJ: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.
Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.Tema 1037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. 2.
Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 3.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000.
INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE.
EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 5.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025 2. § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) -
21/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:01
Despacho
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01/05/2025 03:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:18
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
30/04/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:18
Distribuído por dependência - Número: 50205995820228240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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