TJSC - 5005218-30.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INES CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:38
Despacho
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17/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005218-30.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA INES CAVALHEIROADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO 1.
A narrativa da parte autora não delimita os fatos que teriam ocorrido e conduziriam ao reconhecimento do direito pleiteado no provimento jurisdicional.
Tratam-se, pois, de suposições de que teria acontecido "ou uma coisa ou outra". Com efeito, se a parte tem dúvidas acerca da maneira como os fatos se desenharam, poderia requerer administrativamente o fornecimento dos instrumentos contratuais e, se for o caso, propor uma ação de produção antecipada de provas.
O que não é possível é apresentar ao Judiciário uma pretensão que acabe por delegar ao Magistrado um caráter de mero averiguador de regularidade de contratos bancários, sem que a parte delimite qual é o fato que origina seu direito.
O relato de narrativa fática da forma deduzida na inicial importa em vício de inépcia, previsto pelo Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [...] (grifei) Se a ausência de causa de pedir é causa de inépcia, é evidente que a apresentação de causas de pedir alternativas, sem delimitação escorreita dos fatos efetivamente ocorridos, também o é.
Nessa toada, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
PETIÇÃO CONFUSA E DESARMÔNICA.
FALTA DE CLAREZA SOBRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 295, I, do CPC, a petição inicial, quando for inepta, merece ser indeferida.
E é considerada inépta aquela em que não consta o pedido, ou a causa de pedir, ou da qual os pedidos não decorram logicamente do enredo apresentado (parágrafo único, inc.
I).
Assim, a peça inicial que não descreve, de forma inteligível e coerente, os fundamentos de fato do pedido (causa de pedir próxima), ou fundamentos jurídicos (causa de pedir remota), ou os próprios pedidos, mesmo após a determinação de emenda, não pode ser regularmente processada, uma vez que impede uma defesa adequada da parte adversa.
Logo, o reconhecimento da falta de aptidão revela-se adequado" (TJSC, Ap.
Cív. 2006.019285-1, de Sombrio, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. em 20-7-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 0053068-53.2010.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 29-11-2016).
Nessa trilha, descabe movimentar a máquina da Justiça para, em fase instrutória, investigar uma hipótese.
A falha da parte autora em apontar especificamente qual foi a prática ilegal da instituição financeira impede, inclusive, a incidência da presunção de veracidade regulada pelo art. 400, I, do diploma processual, pois seu efeito é acobertar os fatos expostos na inicial, mas esta não é capaz de dizer o que realmente aconteceu.
Sem que fatos tenham sido verdadeiramente afirmados, portanto, não há o que provar, e permitir que a parte readequasse seus requerimentos e causa de pedir após a exibição representaria oportunizar aditamento do pedido, o que só pode ser feito com o consentimento do réu (CPC, art. 329, II).
Deve a parte autora, assim, indicar concretamente se de fato não contratou com a instituição financeira, sob nenhum aspecto (pacto inexistente); ou se contratou mas houve falha na prestação das informações (pacto nulo ou anulável), adequando a parte dos pedidos, inclusive.
Não se pode conceber, com efeito, que a parte autora sequer saiba se assinou ou não assinou um contrato bancário, já que não há indicativos de que se trate de pessoa incapaz. Daí a importância do requerimento administrativo para obtenção dos contratos; ou, se o caso, ajuizamento da ação de produção antecipada de provas.
O Poder Judiciário não pode atuar como auditor de contratos bancários, no sentido de investigar a correção (ou não) dos pactos firmados com os consumidores.
Nesse sentido, a causa de pedir deve ser, como dito acima, clara e precisa, até para que eventuais tentativas de litigância de má-fé sejam coibidas e a competência para o processamento da demanda seja corretamente aferida.
Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, indicando com precisão e clareza a causa de pedir e aquilo que pretende, sob pena de indeferimento; 2.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:50
Despacho
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:45
Redistribuído por sorteio - (FNS06CV01 para SGE01CV01)
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29/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:45
Despacho
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29/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:48
Despacho
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25/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:54
Despacho
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27/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para FNS06CV01)
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06/03/2025 13:17
Juntada de Petição
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06/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:17
Terminativa - Declarada incompetência
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15/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INES CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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