TJSC - 5003616-65.2024.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 11300266, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5928256&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5928256</a>
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04/09/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 11300266 - R$ 52,57
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003616-65.2024.8.24.0048/SC EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA na qual a parte autora pretende a satisfação de seu crédito. Houve o falecimento da parte ré. "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...)" Assim, em caso de falecimento, a sucessão processual dá-se, em regra, pelo espólio, se houver bens a inventariar, que deverá ser representado pelo seu inventariante, ou, administrador provisório, acaso ainda não tenha sido nomeado.
Se encerrado o inventário, deverão ser habilitados os herdeiros, certo que eles respondem, no entanto, somente nos limites da herança.
Por outro lado, se inexistem bens a inventariar não há lógica em os herdeiros sucederem o falecido, pois isentos de responsabilidade, já que nenhum bem lhes foi transferido.
Isso só causa tumulto processual, pois não se pode prosseguir com atos executórios (utilização de sistemas e penhora) acaso se ignore o estado de transferência patrimonial pela sucessão. Neste caso impõe-se a extinção da demanda execucional.
Ocorre que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a mera declaração na certidão de óbito que inexistem bens a inventariar não tem o condão de fazer prova neste sentido, cabendo a sucessão processual pelos herdeiros neste caso. Se este é o entendimento predominante, então, hipotetiza-se que possam existir bens a inventariar e, se assim for, ao menos em tese, a parte passiva deve ser ocupada pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). Vale assinalar que, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil, o administrador provisório é o cônjuge ou companheiro, se convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão; o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; o testamenteiro; ou ainda, pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das pessoas anteriormente indicadas.
No entanto, há de se ponderar uma questão, que não é abarcada nestes precedentes.
Se no caso concreto houve busca pelos meios ordinários de bens em nome da parte executada ora falecida (sisbajud, renajud e infojud, por exemplo) e nada foi encontrado, então está documentalmente demonstrado nos autos a inexistência de bens passíveis de transmissão aos herdeiros. Há,
por outro lado, a possibilidade que o próprio imóvel do qual se origina a taxa de lixo seja objeto de expropriação, acaso não remanesça cônjuge sobrevivente ou o imóvel seja ocupado por outro integrante da família como sua residência.
Assim, embora seja certo que 'a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores" (AgInt no AREsp n. 1.130.591/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.). há de se admitir que existe a possibilidade de o bem ser excutido. Fixadas estas premissas decorrem as seguintes consequências: a) há inventário judicial ou extrajudicial - o polo passivo deve ser ocupado pelo Espólio, representado pelo inventariante; b) há inventário judicial sem nomeação de inventariante ou não há inventário judicial, mas admite-se por hipótese a possibilidade de haver bens a inventariar - o polo passivo deve ser ocupado pelo Espólio, representado pelo administrador provisório; Em relação ao item ´b´, no caso de não haver inventário judicial , faz-se necessário, no entanto, espancar a dúvida acerca da inexistência de bens em nome do falecido. Assim, se já realizados os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que são os convênios ordinários, deduz-se que não há bens a serem transferidos aos herdeiros, com exceção do próprio imóvel, eventualmente, ou se a parte executada trazer prova de algum outro em específico, ônus que lhe incumbe.
Acaso ainda não realizados os convênios devem ser efetuados para verificar a existência destes bens.
Do caso concreto Da leitura da Certidão de Inteiro Teor de Óbito juntada ao ev. 39.2, verifica-se que o executado Ives Ponestke era casado com MARIA DE LOURDES PONESTKE, deixou bens a inventariar, bem como herdeiros.
Assim, apesar de indicação de que o de cujos teria deixado bens a inventariar, o exequente não demonstrou a inexistência de inventário aberto.
Desse modo, deverá o exequente demonstrar a inexistência de inventário aberto, o qual inclusive poderá ser consultado no site https://censec.org.br/.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para promover a consulta.
Em caso de inexistência de inventário comprovada nos autos, independe de nova conclusão, determino à sucessão processual, cabendo a MARIA DE LOURDES PONESTKE, na qualidade de viúva meeira, a nomeação como administradora provisória do Espólio de Ives Ponestke.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:56
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/06/2025 02:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 31
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03/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 31
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03/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003616-65.2024.8.24.0048/SC EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS e RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de IVES PONESTKE. Retorno do AR com a informação mudou-se, evento 14.
A parte requereu a citação válida do executado, evento 18. É o relatório. Decido. 1.
Postergo a análise do pedido do evento 18. 2. Verifica-se pelo sistema Eproc que consta óbito do executado.
Assim, ao cartório, para que PROCEDA à pesquisa do óbito da parte executada. 3.
Após, em caso de confirmação do óbito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a sucessão processual e dar prosseguimento ao feito.
Caso não tenha ocorrido o óbito, voltem os autos conclusos para análise do pedido do evento 18. -
19/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:46
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/05/2025 17:19:37)
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02/05/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/05/2025 17:19:37)
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14/02/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para despacho - 14/02/2025 17:30:39)
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01/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/01/2025 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
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08/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9160003, Subguia 4705017 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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04/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:14
Decisão interlocutória
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01/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:30
Link para pagamento - Guia: 9160003, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4705017&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4705017</a>
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01/11/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 9160003 - R$ 36,27
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01/11/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:23
Distribuído por dependência - Número: 03038166520168240048/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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