TJSC - 5001009-33.2020.8.24.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001009-33.2020.8.24.0141/SC APELANTE: MARCONDES ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO MARCONDES ROCHA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR2): APELAÇÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A VIA IMPUGNATIVA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA DE A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DA DEMANDADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REQUERIDA INCIDÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE INACOLHIDA. FATO GERADOR QUE, NAS DEMANDAS ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, DÁ-SE QUANDO DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO PRESENTE CRÉDITO OCORRIDA MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO PLANO DE PAGAMENTO DO PRIMEIRO SOERGUIMENTO.
CONTA ESCORREITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 60, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 485, VI, do CPC; e 9º, II, e 59 da Lei n. 11.101/05 para fins de prequestionamento.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que a atualização do crédito deveria ocorrer até a data do segundo pedido de recuperação judicial, especialmente em razão da novação operada na segunda recuperação e da consequente impossibilidade de habilitação do crédito anterior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, assentando que "o exame dos autos revela que o julgado combatido bem analisou a temática debatida e cujo prequestionamento ora se busca (relativa à atualização da dívida à luz dos efeitos do processo de soerguimento), decidindo a Câmara, de forma fundamentada, com respaldo no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal" (evento 60, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 10, § 6º, e 59 da Lei n. 11.101/05, não se mostra viável a admissão do apelo nobre.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
No tocante ao art. 49 da Lei n. 11.101/05, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, firmou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Na situação sob enfoque, a Câmara entendeu que a parte recorrente é titular de crédito concursal, vale dizer, tem como data do fato gerador período anterior ao pedido de recuperação judicial (evento 40, RELVOTO1).
Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pela Câmara com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051/STJ inviabiliza a admissão do recurso especial.
No que tange aos arts. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ (evento 40, RELVOTO1).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
FATO GERADOR.
PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO.
DATA DO PRIMEIRO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.1.
A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.4.
A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.5.
O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.7.
Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.
Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.916/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 8-4-2025).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b" c/c 1.040, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 67, RECESPEC1 quanto à matéria repetitiva (Tema 1051/STJ), e, no restante, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/08/2025 20:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2025 20:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
23/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
-
07/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001009-33.2020.8.24.0141/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: MARCONDES ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador RICARDO FONTES Presidente -
04/07/2025 12:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
-
04/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/07/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
-
03/07/2025 17:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
-
03/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001009-33.2020.8.24.0141/SC (originário: processo nº 50010093320208240141/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001009-33.2020.8.24.0141/SC (originário: processo nº 50010093320208240141/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: MARCONDES ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
18/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
17/06/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
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02/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001009-33.2020.8.24.0141/SC (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: MARCONDES ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
30/05/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
30/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
-
25/03/2025 13:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
25/02/2025 18:17
Despacho
-
25/02/2025 14:39
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
25/02/2025 14:39
Recebidos os autos - PEUUN -> TJSC
-
07/12/2022 19:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PEUUN0
-
07/12/2022 19:42
Transitado em Julgado
-
07/12/2022 07:26
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
-
07/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
06/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/11/2022 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/11/2022 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
01/11/2022 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/11/2022 15:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
14/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2022<br>Data da sessão: <b>01/11/2022 14:00:00</b>
-
13/10/2022 09:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2022
-
13/10/2022 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
13/10/2022 08:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>01/11/2022 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
29/08/2022 07:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0303 para GCOM0402) - processo: 40196932920188240000
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27/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 15:02
Alterado o assunto processual
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25/08/2022 08:28
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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23/08/2022 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DRI
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23/08/2022 12:43
Determina redistribuição por incompetência
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18/05/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCONDES ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/05/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
18/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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