TJSC - 5000354-89.2021.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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05/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000354-89.2021.8.24.0282/SCAUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)SENTENÇAPelo exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido veiculado nesta ação de usucapião promovida por e, firme nos preceitos do art. 1.238 do Código Civil, declaro a posse ad usucapionem e, por consequência, o domínio dos autores sobre o terreno descrito à peça exordial, com 3.015,16 m², situado na Rua Jose Antônio da Silva, Bairro Morro Grande, Município de Sangão/SC, descrito pormenorizadamente pelo memorial e planta apresentados ( ).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Não há honorários a sopesar.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A presente sentença servirá de título para a matrícula.
Com isso, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC, instrumentalizando-o com cópia da petição inicial, da certidão imobiliária, do mapa, do memorial descritivo e da presente decisão para que, satisfeitas as obrigações fiscais (estando a parte autora dispensada do recolhimento do ITBI, pois a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, por isso, não há fato gerador do tributo), registre-se o supracitado imóvel em matrícula própria, a ser titularizada pelo(s) postulante(s), com as averbações de praxe.
Após, não restando mais pendências a tratar, ao arquivamento. -
03/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para decisão - 11/06/2025 16:20:27)
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20/06/2025 18:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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11/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/06/2025 16:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/06/2025 23:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
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03/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
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03/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
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03/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
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03/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000354-89.2021.8.24.0282/SC AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária aforada por Alexandro Pereira de Souza, através da qual busca, em apertada síntese, a aquisição originária de imóvel situado no Bairro Morro Grande, Município de Sangão/SC, dimensionado em 3.015,16 m².
Extrai-se dos autos que a posse exercida pelo autor fora contraída a título universal, a partir do falecimento de seu genitor, o Sr.
Luiz Venâncio de Souza.
Em outras palavras, um verdadeiro caso de sucessão causa mortis.
De tal modo, não há olvidar que a circunstância reflete uma típica situação de composse, pois a posse deixada pelo titular do domínio, em razão de seu passamento, transmite-se de imediato e em igualdade de condições a todos os herdeiros e testamentários deixados, nos moldes do basilar da saisine (art. 1.784 do Código Civil), ou seja, por imperativo ex-lege. Sobre o assunto, prudente destacar as valiosas lições de Benedito Silvério Ribeiro: Os herdeiros que recebem posse do defunto, portanto, a título universal, podem promover usucapião, nada impedindo que o façam em conjunto.
O único entrave será a delimitação do direito ou percentual de cada um, nas hipóteses em que haja meação do cônjuge supérstite e em que os direitos se distribuam por cabeça ou por estirpe.
Haverá um condomínio, por assim dizer, com porções ideais, diferentes, mas não discriminadas.
Sendo a herança coisa imóvel e que se divide com o partilhamento entre herdeiros e sucessores, descabendo fazer-se isso na ação de usucapião e ficando até difícil na divisória, já que implicitamente se teria de fazer a partilha antes, para a apuração das quotas-partes, a melhor solução seria proceder-se à ação de usucapião através do espólio.
Pela ação de usucapião, como afirmado alhures, reconhece-se uma situação de fato cuja existência reporta ao tempo em que era vivo o transmitente da posse. [...].
Firmada, destarte, a presunção em favor da existência de composse ou de comunhão (animus societas), pode-se dizer, a priori, que um herdeiro, havendo outros, não poderá pleitear o domínio pela competente ação de usucapião nem computar para si o tempo de posse exercida pelo de cujus, exceto se os demais concordarem com a continuação exclusiva por parte daquele [...] (Tratado de Usucapião, Vol, I, 8ª Ed.
Saraiva, 2012. p. 297-299). (grifei) No mesmo norte, assim ministra Arnaldo Rizzardo: Na composse a [...] os compossuidores exercerão seus direitos de forma a não prejudicar igual direito dos demais, ressalvando-se o direito aos interditos, assegurado aos compossuidores entre si (RT 489/94, 473/66, 469/202, citado por Arnaldo Rizzardo, Direito das coisas, p. 38) e em relação a terceiros.
A coisa comum tem seu uso efetivado de forma que um compossuidor não interfira no exercício de iguais faculdades por parte dos demais, ou de qualquer deles (Marco Aurélio S.
Viana, Das ações possessórias cit., p. 35). A composse cessa pela divisão da coisa comum, amigavelmente ou em juízo, forma tradicional de se pôr fim à indivisão, ou pela posse exclusiva sobre parte da coisa, com exclusão dos demais compossuidores.
Se um dos compossuidores se mantiver na posse de uma parte do imóvel, exclusivamente, pelo lapso de tempo admitido para usucapir, pode adquirir o domínio. – p. 45).
Nesta senda, a menos que a partilha do espólio já tenha se concretizado no mundo jurídico (o que não se tem maiores notícias), é certo dizer que a herança deve ser tratada como um todo indivisível.
Assim, no caso em testilha, tendo em vista a existência de outros 6 herdeiros deixados pelo Sr.
Luiz Venâncio (vide certidão de óbito encartada ao evento 72.3), somente com a extinção da composse ou pela posse exclusiva pelo autor da demanda, sem oposição ou com a exclusão dos demais, é que será possível o exercício da pretensão usucapienda sobre o imóvel deixado.
Portanto, é certo dizer que a situação examinada, que representa um notável vício transrescisório, pode - e merece - ser sanada em tempo.
Com efeito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I. Incluir todos os herdeiros deixados pelo Sr.
Luiz Venâncio de Souza no polo passivo da presente ação, qualificando-os com estrita observância ao art. 319, II, do Código de Processo Civil, para, ao final, requerer suas respectivas citações no processo; II. Colacionar as certidões referenciadas pelo art. 2º, VI, da Portaria n. 016/20241 também em nome de todos os sucessores.
Em nome dos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas (art. 239, § 1º, CPC), ressalto que a formal citação dos herdeiros pode ser substituída, a critério da parte autora, pela apresentação de declarações escritas, com firma reconhecida em serventia extrajudicial, atestando a inexistência de oposição à posse exercida com exclusividade pelo autor da demanda. Com o peticionamento, caso a parte autora tenha expressamente optado por esta via, citem-se os herdeiros indicados, na forma da Portaria n. 016/2024, com as advertências legais de praxe.
Do contrário, em havendo a apresentação das supracitadas declarações por escrito, apenas retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=4340&cdCaderno=4 -
19/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/02/2025 13:34
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:41
Juntada de Petição
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21/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/10/2023 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Data do cumprimento: 25/10/2023
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06/10/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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05/10/2023 14:26
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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05/10/2023 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADAIR LUIZ DE SOUZA - EXCLUÍDA
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05/10/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAIR LUIZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/10/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAIR LUIZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/10/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/09/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6519206, Subguia 3373473 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 79,35
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28/09/2023 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6519206, Subguia 3373473
-
28/09/2023 16:47
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRO PEREIRA DE SOUZA - Guia 6519206 - R$ 79,35
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22/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/09/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/05/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2023 21:44
Despacho
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12/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2021 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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01/11/2021 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT - EXCLUÍDA
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01/11/2021 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/09/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2021 15:39
Juntada de Petição
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17/06/2021 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2021 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/06/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2021 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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11/05/2021 19:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 10/05/2021
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16/04/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2021 17:01
Juntada de Petição
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19/03/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: CAMILA BRISTOT DE CARVALHO BROCCA
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18/03/2021 18:45
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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12/03/2021 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2021 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 51,01
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08/03/2021 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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08/03/2021 10:57
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRO PEREIRA DE SOUZA Guia nº 1.327.922 - R$ 51,01
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01/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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25/02/2021 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2021 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2021 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 18:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 19/02/2021 18:40:09 com disponibilização efetiva no dia 22/02/2021
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19/02/2021 18:40
Expedição de Edital - citação
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19/02/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2021 11:33
Despacho
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17/02/2021 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2021 10:08
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 358,81
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02/02/2021 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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02/02/2021 17:25
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRO PEREIRA DE SOUZA Guia nº 1.184.307 - R$ 355,75
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02/02/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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