TJSC - 5035419-39.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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18/06/2025 12:25
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035419-39.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: NEIVA PEREIRA CAMPOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO BANCO C6 CONSIGNADO S/A interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de prova n. 5035419-39.2024.8.24.0930, proposta por NEIVA PEREIRA CAMPOS, nos seguintes termos (ev. 18, eproc1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões, a instituição bancária sustenta o não cabimento de sentença de mérito e de condenação em honorários na ação de produção antecipada de provas; a ausência de interesse de agir da parte autora, pela falta de requerimento administrativo válido; a existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo advogado, de modo que deve ser "expedido ofício à OAB/SC para que se tome ciência do ocorrido nos presentes autos, bem como adote as medidas disciplinares cabíveis"; a inviabilidade de cumprimento da obrigação de exibição do contrato postulado, pois a proposta foi cancelada, não ocorrendo a efetivação da avença, como registrado no extrato do benefício previdenciário da parte autora; e, a necessidade condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pois esta foi quem deu causa à ação, ou, caso mantida a sentença, que haja a minoração da verba honorária. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida (ev. 26, eproc1).
Não houve apresentação de contrarrazões, embora intimada a parte adversa para tanto (ev. 29, eproc1). É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a sentença que julgou procedente a demanda para "determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão", bem como condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Inicialmente, o recorrente postula a expedição de ofício a OAB/SC para apuração de suposta infração disciplinar do advogado da recorrida, ao argumento de que este ajuizou várias ações idênticas.
No entanto, saliento que "o ajuizamento, pelos advogados da demandante, de centenas de ações que possuem a mesma causa de pedir e pedidos não evidencia, por si só, sua má-fé, pois estão apenas exercendo sua profissão de advogados e defendendo o direito de seus clientes" (Apelação n. 5001020-92.2024.8.24.0021, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Ademais, a comunicação às autoridades administrativas acerca de eventual infração disciplinar não depende de intervenção do Poder Judiciário, de modo que, caso o apelante entenda que o procurador da parte adversa agiu em violação ao estatuto da OAB, devem tomar as providências para que a denúncia seja realizada perante o referido órgão.
Logo, rejeito o pleito formulado.
Acerca do tema em análise, importante destacar que no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648) o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a propositura de ação judicial para obter a exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp n. 1.349.453/MS, Segunda Seção, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, DJe de 2/2/2015).
Dentre as razões recursais, o banco apelante sustenta a inviabilidade de cumprimento da obrigação de apresentação do contrato postulado, pois este foi excluído antes de iniciarem os descontos.
Constato que a referida tese, em que pese não enfrentada na sentença, foi alegada em contestação (ev. 12, doc. 2, eproc1) e reeditada nas razões de apelação (ev. 26, eproc1), não havendo óbice à sua análise.
E nessa questão, verifico que assiste razão ao apelante.
Isso porque, em análise ao extrato do benefício previdenciário da parte autora (ev. 1, doc. 9, fl. 4, eproc1), pode-se observar que o empréstimo de n. 010018728497, o mesmo que se pretende a exibição (ev. 1, doc. 11, eproc1), foi averbado no benefício em 8/4/2021, com previsão de início de descontos em 05/2021, contudo, houve a exclusão pelo próprio banco no dia 20/4/2021, de modo que sequer foi efetivado, não gerando a cobrança de qualquer parcela à parte autora: Assim sendo, mostra-se imperativo o acolhimento da tese da instituição financeira, relativamente à impossibilidade de cumprimento da obrigação por simplesmente inexistir contrato, eis que a tratativa permaneceu no campo da proposta, não sendo formalizada e não gerando desconto no benefício previdenciário.
Nesse contexto, ausente prova da relação jurídica entre as partes apta a justificar o pleito de exibição de documentos, carece de interesse processual a parte autora, o que enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e a prejudicialidade das demais teses recursais relativas ao mérito.
A propósito, é o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ FOI CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE AUSÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
VÍCIO, DE FATO, EXISTENTE.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS DO INSS, JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR, QUE REVELA QUE O CONTRATO CUJA EXIBIÇÃO É ALMEJADA FOI EXCLUÍDO ANTES MESMO DO INÍCIO DOS DESCONTOS, POR DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DEVER DE EXIBIÇÃO INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 485, INC.
VI, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (Apelação n. 5009520-39.2024.8.24.0930, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA APRESENTADA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.[...] INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO CUJA SITUAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSTA COMO "EXCLUÍDO".
MERA PROPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5025958-43.2024.8.24.0930, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AURORA AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O SUPOSTO PACTO FOI EXCLUÍDO PELO BANCO ANTES MESMO DA COBRANÇA E CONCESSÃO DO CRÉDITO.
PROPOSTA NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE POSSA JUSTIFICAR O PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, VI, DO CPC, É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5038046-50.2023.8.24.0930, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024, grifei).
Por fim, quanto às custas processuais, diante da inviabilidade de apresentação do contrato, conforme fundamentação alhures reportada, não é cabível imputar ao banco o seu pagamento, de modo que incumbe à parte autora, que deu causa à ação, arcar com tal ônus.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade dessa verba, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 4, eproc1).
Em relação aos honorários advocatícios, saliento que a ação de produção antecipada de prova, em regra, é um procedimento voluntário sem instauração de lide entre as partes, circunstância que implica na ausência de verba honorária, de modo que somente a resistência da parte requerida na exibição do documento pretendido na via administrativa e na judicial é que atribui à demanda caráter contencioso e enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, esta Corte aditou a Súmula n. 59, a qual prevê que "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo", motivo pelo qual não se mostra cabível a condenação da parte autora ao pagamento da verba.
Ainda, caso dos autos, como visto anteriormente, não se pode considerar ter havido pretensão resistida por parte do banco, ante a completa inviabilidade de apresentação do contrato, que sequer chegou a ser celebrado, razão pela qual é inviável a condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba honorária.
Nessa senda, já decidiu a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No mesmo sentido, desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA1 A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes conduz à inarredável conclusão de que, sentindo-se o consumidor lesado de alguma forma em seus direitos, poderá ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou de reparação de danos, cujo ônus da exibição do contrato no feito cognitivo exauriente caberá ao fornecedor dos serviços, o que torna despicienda a precedente ação de exibição de documentos.2 Outrossim, "somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021)" (AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Min.
Moura Ribeiro).(Apelação n. 5111294-49.2023.8.24.0930, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 24-09-2024).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Não são cabíveis honorários recursais.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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23/05/2025 12:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/02/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0601 para GCIV0503)
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28/02/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 10:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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28/02/2025 10:37
Determina redistribuição por incompetência
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17/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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17/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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12/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIVA PEREIRA CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (26/11/2024). Guia: 9305819 Situação: Baixado.
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12/02/2025 20:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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