TJSC - 5016889-68.2021.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016889-68.2021.8.24.0064/SC APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB SC008694B)ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242)ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361)ADVOGADO(A): FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894)APELADO: ALTOMIR ANTONIO CLARO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783)APELADO: AUTO POSTO AGUA MARINHA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783)APELADO: REAL PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) DESPACHO/DECISÃO ALTOMIR ANTONIO CLARO e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS, DOCUMENTOS E EXTRATOS FINANCEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. VEICULADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIMENTO. JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL DE TELEGRAMA GENÉRICO, SEM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS A RESPEITO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS.
SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ADEMAIS, LEVADA A EFEITO POR MEIO DE ADVOGADO DO POLO AUTOR, SEM QUE TENHA SIDO DEMONSTRADO, CONTUDO, O ENVIO/ENTREGA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES ESPECÍFICOS PARA O DESIDERATO.
RECUSA ILEGÍTIMA DE DOCUMENTO NÃO DEMONSTRADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM, DE MODO A DECRETAR-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, AGORA COM FULCRO NO ART. 485, INC.
VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIZAÇÃO DO POLO AUTOR PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 56, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022 do CPC, no tocante à existência de omissão "sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, como a efetiva demonstração do interesse de agir dos Recorrentes diante da notificação extrajudicial e da recusa tácita da Recorrida em exibir os documentos".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 396, 397, I e III, 398, 399, I, e 400, caput e §1º, do CPC, ao argumento de que "O acórdão ignora a especificação contida na segunda folha do telegrama, a qual descreve em detalhes os documentos solicitados, como se verifica nas imagens anexas e confirmadas por recebimento em 13/08/2021, às 14:23, por preposto da IPIRANGA.
Portanto, há prova robusta da tentativa extrajudicial e da resistência injustificada da requerida, condição suficiente para a caracterização do interesse de agir".
Aduz que "O acórdão recorrido desconsidera que, mesmo diante de eventual irregularidade formal, a recusa injustificada da parte Recorrida em apresentar os documentos enseja presunção relativa de veracidade".
Quanto à terceira controvérsia, a parte aduz ofensa aos arts. 6º, III, e 54, §2º, do CDC; e 5º, XXXV, da CF/88, ao argumento de que "banco não respondeu à solicitação da parte autora, o que configura resistência à pretensão e legitima a propositura da ação judicial".
Sustenta que "a decisão é excessivamente formalista", violando o direito à informação clara; à obrigação de fornecer cópia do contrato e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, em relação aos arts. 396, 398, 399, I, e 400, caput e §1º, do CPC; 6º, III, e 54, §2º, do CDC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Além disso, ainda quanto à segunda controvérsia, em relação ao 397, I e III, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte, em síntese, que "Os Recorrentes, ao indicarem na inicial a discrepância de valores constantes do SERASA e a necessidade de acesso a contratos, extratos financeiros e relatórios de volumes de combustíveis, demonstraram a finalidade da prova e a relevância dos documentos, em estrita observância ao artigo 397 do Código de Processo Civil." (evento 67, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à idoneidade do requerimento administrativo enviado à instituição financeira, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 33, RELVOTO1): É que, no caso, o polo autor não demonstrou a efetiva solicitação prévia do documento no âmbito extrajudicial.
A fim de comprovar a negativa da requerida em atender à solicitação dos documentos no âmbito administrativo, a parte requerente acostou à peça inicial, dentre outros documentos, telegrama (processo 5016889-68.2021.8.24.0064/SC, evento 1, NOT7).
Tal documentação, porém, apresenta-se claramente inidônea para o desiderato almejado.
Afinal de contas o telegrama não fornece qualquer informação específica a respeito dos documentos cujas exibições estavam sendo pleiteadas.
Não bastasse, referida solicitação extrajudicial dos documentos foi levada a efeito por advogado do polo demandante, sendo que não há provas de que tenha sido juntado e entregue ao destinatário instrumento de procuração em favor do respectivo causídico. E, uma vez não comprovado o envio/entrega de procuração junto ao telegrama (ainda que presente nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para a realização de pedido administrativo), revela-se justificada a recusa da parte ré em remeter a documentação pleiteada (contratos, documentos e extratos financeiros), até mesmo porque, caso assim o fizesse, poderia incorrer em violação ao direito a sigilo.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67.
Intimem-se. -
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5016889-68.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50168896820218240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB SC008694B)ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242)ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361)ADVOGADO(A): FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 13/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 16:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
13/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
-
01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
30/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
30/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 18:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
29/07/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016889-68.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB SC008694B) ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242) ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361) ADVOGADO(A): FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894) APELADO: ALTOMIR ANTONIO CLARO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) APELADO: AUTO POSTO AGUA MARINHA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) APELADO: REAL PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador RICARDO FONTES Presidente -
11/07/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/07/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
-
08/07/2025 18:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5016889-68.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50168896820218240064/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB SC008694B)ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242)ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361)ADVOGADO(A): FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
-
23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5016889-68.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50168896820218240064/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB SC008694B)ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242)ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361)ADVOGADO(A): FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894)APELADO: ALTOMIR ANTONIO CLARO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783)APELADO: AUTO POSTO AGUA MARINHA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783)APELADO: REAL PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
17/06/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
-
02/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5016889-68.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB SC008694B) ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242) ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361) ADVOGADO(A): FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894) APELADO: ALTOMIR ANTONIO CLARO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) APELADO: AUTO POSTO AGUA MARINHA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) APELADO: REAL PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
30/05/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
30/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
-
22/05/2025 10:59
Juntada de Petição
-
20/05/2025 17:17
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2025 02:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
-
08/05/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2025 02:36
Juntada de Petição
-
05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
05/05/2025 18:16
Despacho
-
29/11/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
29/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:59
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/11/2024 15:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
25/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9062392 Situação: Baixado.
-
25/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTOMIR ANTONIO CLARO. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUTO POSTO AGUA MARINHA LTDA.. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REAL PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9062392 Situação: Baixado.
-
25/11/2024 14:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004609-56.2025.8.24.0054
Evair Selhorst
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 16:45
Processo nº 5093019-18.2024.8.24.0930
Carmelinda Santos de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 09:32
Processo nº 5093019-18.2024.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Carmelinda Santos de Oliveira
Advogado: Bruno Soper Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2024 13:39
Processo nº 5028799-19.2024.8.24.0022
Marilva Aparecida de Oliveira Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Rezende
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/12/2024 19:35
Processo nº 5005551-44.2025.8.24.0004
Ronise Goulart de Aguiar
Municipio de Tubarao/Sc
Advogado: Marlon Collaco Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2025 22:56