TJSC - 5000852-06.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:01
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 15:31
Juntado(a)
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04/06/2025 03:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 24
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03/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 18:24
Juntado(a)
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23/05/2025 18:12
Expedição de ofício
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 13:48
Expedição de ofício - 1 carta
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23/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000852-06.2025.8.24.0070/SC AUTOR: JHS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência em caráter cautelar" ajuizada por JHS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora relatou ter contratado a parte ré para intermediar pagamentos via cartões de crédito e débito, a qual atuava como sub-adquirente, utilizando a infraestrutura bancária da ADIQ Instituição Financeira de Pagamento S.A e do Banco BS2 S.A.
Ocorre que, em agosto de 2024, a requerida foi envolvida na "Operação Concierge", investigada por fraudes financeiras que ultrapassam 7,5 bilhões de reais, o que causou a suspensão das suas atividades e o bloqueio de suas contas.
Diante disso, a requerente deixou de receber os valores das vendas realizadas, totalizando R$ 362.534,13, o que prejudica seu fluxo de caixa e operações, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda, a fim de ser a ré condenada ao paramento de R$ 362.534,13, devidamente atualizado.
Em sede de tutela de urgência cautelar, a autora postulou a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, para que do montante total bloqueado da I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., nos autos do processo nº 5005763-50.2024.4.03.6103, seja reservado/destinado à quantia de R$ 362.534,13 à subconta vinculada a este feito.
Alternativamente, requereu o bloqueio do valor através do SISBAJUD.
Os autos vieram conclusos. 2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se tratando de pedido de arresto, de natureza cautelar, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo depende de (i) prova literal da dívida e (ii) indícios de manobras fraudulentas ou prática de atos de insolvência.
No caso em apreço, tais requisitos estão evidenciados, ao menos em sede de cognição sumária.
O relatório de compras realizadas por meio de cartão de crédito junto a parte autora demonstra que as partes firmaram contrato para prestação de serviço, bem como que a parte ré é responsável pelo repasse dos valores recebidos mediante transações financeiras, sendo demonstrada a probabilidade do direito (e. 1.4).
Não obstante, a requerente informou nos autos a impossibilidade de juntar ao feito o termo de adesão contratado, motivo pelo qual, neste momento processual, sua ausência pode ser admitida, devendo ser sanada a falta em momento posterior.
A requerida foi submetida a investigação conduzida pela Polícia Federal no âmbito da chamada "Operação Concierge", o que resultou na suspensão de suas atividades e o bloqueio de valores vultosos em suas contas bancárias, dentre os quais estariam compreendidos os montantes pertencentes à autora.
O perigo de dano, e também de risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é demonstrado pela possibilidade real de frustração do recebimento dos valores, em razão dos bloqueios judiciais e da ausência de garantia de que haverá saldo suficiente para satisfazer todos os credores da empresa ré, considerando os diversos ajuizamentos de ações buscando a satisfação dos pagamentos.
Ademais, no caso dos autos, não há risco de irreversibilidade, na medida em que a medida cautelar objetiva o destaque do crédito no rol dos bloqueios realizados junto à 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, não se autorizando, neste momento, a liberação dos valores em favor da parte autora. 3. Diante do exposto, porquanto presentes os requisitos contidos no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar e DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, a fim de solicitar a reserva, dentro dos autos nº 5005763-50.2024.4.03.6105, da quantia de R$ 362.534,13, com posterior disponibilização a este Juízo, a depender da procedência do pedido. 4. Perante a peculiaridade do caso em análise, em que os valores buscados nos autos se encontram bloqueado em Juízo Criminal, em virtude da prática de ilícitos criminais, deixo de designar audiência de conciliação, salientando que, a qualquer momento, as partes podem requerer a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC. 5. CITE-SE a parte ré para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 336 do Código de Processo Civil. 6.
Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados (art. 350 do CPC). 7.
Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem indicar no máximo 10 (dez), sendo até 3 (três) para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), no mesmo prazo, o nome completo delas, consoante disciplina o art. 450 do CPC.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471 do CPC). 8.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10346639, Subguia 5391817 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
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07/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 10346639, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5391817&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5391817</a>
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07/05/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - JHS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - Guia 10346639 - R$ 6.779,54
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07/05/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TAOUN01 para IMKUN01)
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07/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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