TJSC - 5020480-27.2023.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020480-27.2023.8.24.0045/SC AUTOR: NEBRIDIO CANDIDO ALBINOADVOGADO(A): ERLANY GONCALVES DA SILVA (OAB PA023255)RÉU: A CATARINENSE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULARADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO I.
Acolho a competência.
II.
Intime-se a parte ré da desistência da prova pericial pela parte autora e para que, tendo interesse na produção da prova, deposite os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, devem as partes informar se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e indicando o fato provando.
III. Após, voltem conclusos para saneamento ou, não sendo requerida a produção de provas, para julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:52
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC01CV01 para SOO01CV01)
-
25/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020480-27.2023.8.24.0045/SC AUTOR: NEBRIDIO CANDIDO ALBINOADVOGADO(A): ERLANY GONCALVES DA SILVA (OAB PA023255)RÉU: A CATARINENSE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULARADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NEBRIDIO CANDIDO ALBINO contra A CATARINENSE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR, por meio da qual o autor busca indenização decorrente de contrato de proteção veicular.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, porquanto a ré não é seguradora, e sim associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular aos seus associados.
O autor entabulou contrato com a demandada na condição de associado (e não de consumidor), o que o coloca em posição de igualdade com os demais membros da associação.
Logo, não há, na relação entre os litigantes, as figuras de consumidor e fornecedor de serviços; tampouco resta configurada situação de marcante desigualdade entre as partes contratantes - o que afasta a incidência do CDC. É este o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIDE PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA RÉ.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACOLHIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO.
CONCEITOS DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS E CONSUMIDOR NÃO VERIFICADOS. 'A atividade desenvolvida por associações de proteção veicular difere tecnicamente das operações realizadas por seguradoras, tendo em vista que a associação sem fins lucrativos destina-se a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos.
Deste modo não se deve aplicar normas do CDC ao caso em debate, já que o demandante contratou o seguro na qualidade de associado, logo, não há como enquadrá-lo no conceito jurídico de consumidor.' (TJTO, Apelação Cível n. 0030552-57.2019.8.27.0000, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rela.
Desa.
Jacqueline Adorno.
Data do julgamento: 13.12.2019) [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 0304361-25.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA SEM FINS LUCRATIVOS E ASSOCIADO.
PRECEDENTES. [...]"Tendo em vista que a Ré não fornece serviços aos seus associados, mas apenas disponibiliza e gerencia um sistema mutualista em favor de seus membros, com o escopo de resguardar os interesses dos proprietários dos veículos inseridos no programa, não há se falar em aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço.
Ademais, enquanto na relação de consumo existe evidente desigualdade entre as partes que a compõem (consumidor e fornecedor), os vínculos associativos regem-se pela igualdade entre os seus membros.
IV - Não atuando a Ré como seguradora, tampouco revelando-se o pacto firmado como de adesão, em razão das características da relação jurídica existente entre os litigantes, imperioso reconhecer que se trata de contrato-tipo, decorrente de vontade paritária, devendo-se observar a teoria geral dos contratos e as cláusulas pactuadas para o deslinde da causa [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 0029325-43.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2017)” (TJSC, Apelação n. 5001781-17.2019.8.24.0113, de TJSC, rel.
SAUL STEIL, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2020) No art. 69 do Regimento Interno, foi eleito o foro da comarca de São José/SC para dirimir as questões decorrentes da relação havida entre os litigantes (EV. 41, ANEXO4, p. 29).
Não há motivos que façam excepcionar o foro de eleição, que encontra respaldo no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), cuja inobservância é restrita a hipóteses muito particulares.
Quando as obrigações contratuais não contrariam os princípios constitucionais e as normas de ordem pública, não afrontam o equilíbrio, a boa-fé e o princípio da justiça contratual, são válidas e devem ser respeitadas.
O ordenamento jurídico autoriza a escolha do foro competente para dirimir as celeumas provindas de contrato, faculdade que emana do princípio da autonomia da vontade das partes, as quais, em equilíbrio de forças, podem discutir amplamente as cláusulas norteadoras do pacto em conformidade com seus interesses.
Aliás, a jurisprudência já firmou entendimento de que não há nulidade na cláusula de eleição de foro estabelecida nos contratos de proteção veicular: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE AFASTA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO E ACOLHE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TRAZIDA COMO PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECURSO DA AUTORA.
INSISTÊNCIA NO CARÁTER CONSUMERISTA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REGIME DE PROTEÇÃO VEICULAR SUBSIDIADO NO MUTUALISMO ENTRE OS ASSOCIADOS, CUJA CONTRIBUIÇÃO MENSAL ADVÉM DE RATEIO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS DEMAIS FILIADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA NO ESTATUTO SOCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5030578-12.2023.8.24.0000/SC, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel.
Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 10/10/2023)."DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ASSOCIAÇÃO -SEGURO - PROTEÇÃO VEÍCULAR - CRÉDITO PERSEGUIDO PROVENIENTE DE RATEIO ENTRE ASSOCIADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - 1.
INCOMPETENCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - 2.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR AFASTADA - 3.
PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO - RATEIO DE DESPESAS PREVISTO EM INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO DE PRECRIÇÃO QUINQUENAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - 4.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP - IRRELEVÂNCIA - CONCLUSÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES DEVE OBSERVAR A BOA-FÉ - ASSOCIADO QUE SE BENEFICIOU DO RATEIO DOS DEMAIS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO - ENCERRAMENTO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO EM DATA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VALOR DEVIDO - COBRANÇA LASTREADA EM BOLETOS, RELATÓRIO DE DÉBITO E REGIMENTO INTERNO - PROVA SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - NEGADO PROVIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO.1. É válida cláusula de eleição de foro contida em Regimento Interno de Associação, especialmente quando inexistente prejuízo à parte aderente (art. 63, §3º, CPC).2.
Inexiste inépcia da inicial quando a petição está acompanhada de documentos suficientes para análise do mérito (art. 330, §1º e 320, CPC).3.
Aplica-se o prazo quinquenal à pretensão de cobrança de rateio de despesas previsto em instrumento particular, por força do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.4.
As cobranças de rateio relacionadas à proteção veicular ofertada por Associação, deve ser norteada pelo princípio da boa-fé (art. 422,CPC), sendo prescindível a apresentação de documentos complementares quando a prova constante nos autos for robusta o suficiente para demonstrar a existência de obrigação, especialmente quando ausente impugnação específica do réu." (TJSC, Apelação nº 0301769-56.2017.8.24.0025/SC, Segunda Câmara de Direito Civil.
Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 11/05/2023).
Portanto, como o demandante postula a cobrança de indenização atinente ao contrato de proteção veicular, e não se trata de relação de consumo, deve-se respeitar o foro de eleição.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência apresentada na contestação e, assim, determino a remessa dos autos à comarca de São José/SC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:44
Terminativa - Declarada incompetência
-
22/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
07/04/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para decisão - 26/03/2025 17:26:37)
-
28/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/02/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/12/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/11/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/11/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Petição
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/10/2024 09:44
Juntada de Petição - A CATARINENSE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR (SC050706 - LUCAS EDUARDO DUARTE)
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08/10/2024 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 08/10/2024
-
30/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: NORMELIA PETRY
-
28/09/2024 07:51
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
19/09/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8754819, Subguia 4477985 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,26
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10/09/2024 08:45
Link para pagamento - Guia: 8754819, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4477985&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4477985</a>
-
10/09/2024 08:45
Juntada - Guia Gerada - NEBRIDIO CANDIDO ALBINO - Guia 8754819 - R$ 78,26
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/04/2024 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 14:26
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/02/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2024 22:07
Juntada de Petição - NEBRIDIO CANDIDO ALBINO (PA023255 - ERLANY GONCALVES DA SILVA)
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19/12/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 18:47
Expedição de ofício - 1 carta
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05/12/2023 23:37
Juntada de Petição
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05/12/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 07:34
Determinada a citação
-
21/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6830754, Subguia 3523217 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.426,06
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16/11/2023 20:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6830754, Subguia 3523217
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16/11/2023 20:20
Juntada - Guia Gerada - NEBRIDIO CANDIDO ALBINO - Guia 6830754 - R$ 1.426,06
-
16/11/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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