TJSC - 5000674-68.2025.8.24.0034
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:54
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IPXUN
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10/07/2025 16:53
Custas Satisfeitas - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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10/07/2025 16:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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10/07/2025 14:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IPXUN -> DCJE
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10/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.522,02
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08/07/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Pereira Antunes em 08/07/2025 17:47:19
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08/07/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 12:02
Transitado em Julgado
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08/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.518,00
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000674-68.2025.8.24.0034/SCAUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 39.1 e os desacolho.
Sem custas.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 13:37
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 40
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13/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000674-68.2025.8.24.0034/SCRELATOR: RODRIGO PEREIRA ANTUNESRÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 10/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 26
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04/06/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 24
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 24
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03/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 20:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000674-68.2025.8.24.0034/SC AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Ação Regressiva de Ressarcimento" ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas.
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar. 1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Regulamenta o Código Civil: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786).
De tal forma, havendo sub-rogação dos direitos do segurado pela seguradora e sendo de consumo a relação entre o imóvel segurado e a demandada, cabível a aplicação das normas estabelecidas no Código Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGAS ATMOSFÉRICAS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ (CELESC) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE. - [...] 1 A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e pode requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro (CC, art. 786). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0304766-75.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 02-05-2017 - Grifo nosso). - A relação entre o imóvel segurado e a concessionária prestadora de serviço público é de consumo.
Portanto, incide o CDC na relação estabelecida entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos do consumidor segurado - e a apelante. DANO MATERIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14 DO CDC.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS E DE APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS, EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA, DEVIDAMENTE PROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS.
EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - [...] 2 A concessionária de serviço público, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, §6º). 3 Nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0311397-12.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017). - [...] - "Verificada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A por danos decorrentes de sobrecarga na rede de energia elétrica, deve a concessionária indenizar a empresa seguradora em ação regressiva" (TJSC, AC n. 0304766-75.2014.8.24.0038, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 03.05.2017). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500107-04.2012.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2017).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO (EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43, DO STJ), CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0311220-48.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018 - grifos meus).
Aplicável, ainda, a inversão do ônus da prova, destacando-se, é claro, que tal inversão não exime a parte demandante de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo segurado, vez que inviável exigir-se prova negativa da concessionária de serviço público.
Assim, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a inversão do ônus da prova, sem eximir a parte autora da prova do nexo de causalidade. 2 - Do prosseguimento do feito: Digam as partes, em 10 (dez) dias, se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, seja apresentado o competente rol no prazo assinalado, com a respectiva qualificação (nome, filiação, profissão, estado civil, número do RG e do CPF, endereço completo, número de WhatsApp e endereço de e-mail, se houver), sob pena de preclusão.
Deverão, igualmente, informar se as testemunhas virão à audiência independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação da testemunha, os procuradores deverão procedê-la (art. 455 do CPC), devendo ocorrer tentativa prévia, comprovada, antes de qualquer pedido de intimação por Oficial de Justiça, quando o ônus da diligência será da parte interessada (art. 455 §4º do CPC).
Por fim, na hipótese de testemunhas residentes em outras comarcas, deverá haver indicação expressa se estas comparecerão presencialmente ao ato em sala passiva ou se participarão da solenidade diretamente por meio do sistema PJSC Conecta.
Intimem-se, esclarecendo que a inércia das partes acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. -
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:48
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:27
Determinada a citação
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14/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10150182, Subguia 5277567 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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07/04/2025 20:27
Link para pagamento - Guia: 10150182, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5277567&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5277567</a>
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07/04/2025 20:27
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Guia 10150182 - R$ 303,30
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07/04/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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