TJSC - 5024369-77.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/07/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50518268420258240090
 - 
                                            
02/07/2025 14:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
20/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
 - 
                                            
19/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
17/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
16/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5024369-77.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: HERMINIO VARGASADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/06/2025 - Juntada de certidão - 
                                            
15/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
15/06/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2025 03:12
Transitado em Julgado
 - 
                                            
13/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
30/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024369-77.2025.8.24.0090/SCAUTOR: HERMINIO VARGASADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Após, arquivem-se. - 
                                            
29/05/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
29/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
29/05/2025 01:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
10/04/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
09/04/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 10:30
Determinada a citação
 - 
                                            
09/04/2025 04:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
08/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERMINIO VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
08/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300796-51.2016.8.24.0053
Adelar Pertile
Santor Sotille
Advogado: Felipe Augusto Boza de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2016 14:06
Processo nº 5017143-21.2025.8.24.0090
Rogerio Iurkiv
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2025 17:24
Processo nº 5024308-22.2025.8.24.0090
Marcelo Fazzioni
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luis Cesar Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 10:33
Processo nº 5074560-70.2024.8.24.0023
Manoel Ferreira Martins
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2024 19:05
Processo nº 5003203-45.2025.8.24.0039
Marcos Cavichioli Liz da Silva
Assessor Especial de Controle Interno - ...
Advogado: Kauany Arruda Maculan Frichs
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2025 11:26