TJSC - 5135454-07.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5135454-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, que determinou, de ofício, a cassação a sentença objurgada para a realização de prova pericial (evento 25, DESPADEC1). A parte embargante argumenta, em linhas gerais, a presença de omissão e contradição na decisão embargada, "já que no caso dos autos estamos tratando de um CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL pelo Contratante, aliado ao comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, que por óbvio descartam a necessidade de prova pericial acerca da assinatura na medida em que dão a segurança necessária e constituem prova bastante da efetiva celebração do negócio jurídico pela parte Embargante" (evento 32, EMBDECL1). Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Sejam recebidos os presentes Embargos, a fim de que sejam aclaradas as omissões e contradições apontadas, concedendo-se efeitos infringentes para manter a improcedência da demanda.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada não teria decidido de maneira satisfatória a matéria posta à análise do Judiciário.
Diante da leitura das razões postas nos aclaratórios, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022, mas sim a rediscussão da matéria, reafirmando a suficiência do contrato digital e a inviabilidade de realização de prova pericial nesse espécime, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional.
Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a parte embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado.
Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) Considerando, ainda, que se trata de embargos meramente protelatórios, pelas razões acima expostas, aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo interno interposto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos nitidamente protelatórios.
IV.
Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, aplicando multa de 2% à parte embargante, diante do caráter protelatório. -
02/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5135454-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 54, SENT1): 1. JOAO BATISTA FAGUNDES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., relatando que o requerido está cobrando valores relativo a empréstimo, o que é ilegal, já que nunca contratou este serviço específico.
Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar em R$ 30.000,00 os danos morais causados.
Pediu, ainda, a concessão de liminar, para que a cobrança fosse suspensa, pleito que restou deferido.
Também pleiteou o benefício da justiça gratuita, o que foi atendido. Citada, a ré, em contestação, preliminarmente, arguiu prescrição e decadência bem como irregularidade da procuração.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança ante a contratação, a inexistência de dano moral.
Desta forma, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora replicou.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3.
Face o exposto, julgo improcedente a demanda, revogando a liminar deferida.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.200,00.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 59, APELAÇÃO1), na qual requer a reforma da sentença para declarar nulo o contrato indicado e condenar a parte adversa em danos matérias e morais nos valores constantes da inicial.
Com contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, fixou a seguinte tese: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).'" (REsp 1846649 / MA.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segunda Seção. j.24.11.2021).
Com efeito, segundo a tese uniformizadora firmada pela Corte Superior, se houve a impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado ao processo por parte da instituição financeira, a esta recai o ônus de comprovar a veracidade.
No caso em tela, a defesa da autora, ao apresentar a réplica, manifestou expressamente quanto à falsidade da assinatura no contrato apresentado pela parte ré (evento 51, RÉPLICA1).
Na sequência, todavia, o magistrado a quo antecipou o julgamento do feito e proferiu a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação bancária, sem oportunizar a produção de provas capazes de evidenciar a possível falsidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pelo réu, em afronta ao entendimento alcançado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061.
Assim já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N° 1.061 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTOR QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADOS AOS AUTOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, ônus que incumbe à instituição financeira (TEMA 1.061 do Superior Tribunal de Justiça).JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TJSC, Apelação n. 5000522-91.2021.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
Diante disso, é necessário cassar a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar às partes a possibilidade de realização de prova pericial, nos termos do Tema n. 1.061 do STJ.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de fraude na contratação.
Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da contratação, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados e a parte autora à devolução do montante creditado, com fixação de sucumbência recíproca.2.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
A parte autora pretende a condenação por danos morais, a exclusão da obrigação de devolver valores creditados e a condenação integral da parte ré aos honorários.
O banco réu requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oportunidade para especificação de provas, diante da impugnação da autenticidade do contrato digital, configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença; e (ii) sendo reconhecida a nulidade, qual o encaminhamento processual cabível.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. É nula a sentença proferida sem oportunizar à parte ré a especificação de provas, notadamente a prova pericial, quando há impugnação específica à autenticidade de contrato digital apresentado para justificar descontos em benefício previdenciário.
A análise da regularidade da contratação digital exige perícia técnica, e o cerceamento da produção dessa prova ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.5.
Configurado erro de procedimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ.IV.
DISPOSITIVO6.
Recursos conhecidos.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.
Prejudicada a análise das demais questões recursais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I, 373, II, 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJSC, Apelação nº 0302265-49.2019.8.24.0079, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023. (TJSC, Apelação n. 5010800-65.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Sem honorários recursais. Ante o exposto, conheço do recurso para determinar, de ofício, a cassação a sentença objurgada para a realização de prova pericial. -
29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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29/08/2025 16:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 15/08/2025 19:05:11)
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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04/08/2025 10:10
Despacho
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02/08/2025 12:08
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (PR036400 - VANIA PANSIERI DE AGUIAR)
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01/07/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0601 para GCIV0502)
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01/07/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 09:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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01/07/2025 09:13
Determina redistribuição por incompetência
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27/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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27/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5135454-07.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 14:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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25/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA FAGUNDES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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