TJSC - 5030685-45.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença para esclarecimento da questão debatida (Evento 16, SENT1, dos autos de origem): Trata-se de embargos à execução n. 5050158-85.2022.8.24.0930 opostos por IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a existência de abusividades na contratação executada, manifestando insurgência em relação a: juros remuneratórios, capitalização de juros, venda casada de seguro, tarifa e encargos de mora.
Afirmou que a mora deve ser afastada em decorrência dos encargos abusivos.
Requereu, assim, a produção de provas, a revisão contratual e a repetição do indébito, valorando a causa e juntando documentos (evento 1).
Determinou-se à parte embargante que regularizasse sua representação processual (evento 5), sobrevindo a juntada de procuração (evento 9).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 10), refutando as teses arguidas e suscitando hipótese de rejeição liminar dos embargos.
Houve manifestação da parte embargante (evento 14).
Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018.
Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC).
Junte-se cópia desta decisão na execução n. 5050158-85.2022.8.24.0930, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Opostos embargos de declaração pela parte embargante (Evento 22, EMBDECL1), foram rejeitados (Evento 24, DESPADEC1), mantendo-se incólume a disposição da sentença.
Irresignada, a embargante/executada interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (Evento 32, APELAÇÃO1, p. 1-16, eproc1), após resumo fático, requereu antecipadamente o processamento do feito com deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em preliminar, alega a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes, especialmente quanto à ausência de documentos para aferição da correta taxa de juros nominal nos contratos, o que inviabilizaria a apresentação de cálculo da devedora/embargante nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.
Afirma que “a toda evidência r. sentença se mostra absolutamente nula por desrespeito às normas acima transcritas, vez que não enfrentou os argumentos de fato e de direito trazidos à baila pela Recorrente” (p. 7), cerceando direito de defesa ao não deferir o pleito para a realização de perícia contábil.
No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que, embora pessoa jurídica, é “destinatária final dos valores objeto do contrato firmado entre as partes, eis que eles foram utilizados a fim de sanar contratos prévios” (p. 9).
Invoca a Súmula 297 do STJ e jurisprudência do TJSC, destacando que “a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio” (p. 11).
Pleiteia, também, a mitigação da exigência do art. 917, § 3º, do CPC, diante da “ausência de taxa de juros mensal (taxa de juros nominal)” nos contratos, o que “impossibilita o consumidor de ter conhecimento da taxa de juros do contrato e, por evidente, afronta às normas consumeristas no tocando ao direito de informação” (p. 12).
Por essa razão, afirma necessária a realização de perícia contábil, uma vez que “a ausência de previsão dos juros contratados [...] impossibilita à Recorrente realizar a análise quanto à ilegalidade ou não da taxa de juros efetivamente contratada aplicável ao caso” (p. 13).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a declaração de nulidade da sentença por falha de fundamentação e cerceamento ou, alternativamente, a reforma da sentença para aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e relativização da normativa de apresentação de cálculo pela embargante, reconhecendo-se como impositiva a realização de perícia contábil, conforme expresso nos pedidos (p. 16).
Com as contrarrazões do embargado/exequente (Evento 38, CONTRAZAP1, p. 1-8, eproc1), ascenderam os autos a esta Corte, foram distribuídos e vieram conclusos, após redistribuição.
O pedido de justiça foi indeferido (Evento 25, DESPADEC1), determinando-se o recolhimento do preparo, o que cumprido pela parte recorrente (Evento 42, CUSTAS1), com retorno para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em conformidade ao disposto no art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, entende-se cabível o julgamento monocrático.
Sobre isso, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero comentam: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).
A apelação foi interposta por IC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco Bradesco S.A..
A recorrente busca a nulidade da decisão objurgada por negativa de prestação jurisdicional ou a reforma com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova e mitigação da exigência de apresentação de memória de cálculo, com ordem de realização de perícia contábil.
O recurso é cabível, tempestivo e recolhido o preparo, ao que se admite o processamento. Feito o introito, passa-se à análise.
I - Da alegada nulidade da sentença – Negativa de Prestação Jurisdicional: A tese proemial do recurso em análise, embora reproduza também a pretensão de mérito, resume-se à suposta ausência de fundamentação da sentença, por negar a devida prestação jurisdicional no que concerne ao pedido de juntada de documentos para aferição adequada do cálculo, com cerceamento ante o julgamento antecipado.
Sem razão.
De pronto, quanto ao julgamento sem a abertura de fase instrutória, tal circunstância, por si só, não invalida a conclusão adotada pelo magistrado de origem.
Isso porque é plenamente possível ao julgador proferir decisão com base nos elementos constantes dos autos, desde que entenda estarem presentes os pressupostos necessários à prestação jurisdicional, considerando-se o ônus da prova atribuído a cada parte, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, sabe-se que é o juiz o destinatário da prova, e a ele compete a apreciação, por decisão fundamentada, acerca dos pedidos, inclusive afastando aqueles que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A respeito, salutar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 181) (grifou-se) Também, como sabido, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...]" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022).
Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
De acordo com o preceito constitucional "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões [...]" (art. 93, IX, da CF/88) o que é repetido no art. 11 do CPC e não se vislumbra ter se descuidado o Magistrado de primeiro grau em dar a suficiente motivação à prestação jurisdicional.
Em complemento, o IV do § 1º do art. 489 do CPC dispõe que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Sobre a temática, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: [...] O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência - não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código. [...] Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.
Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC).
Fundamentar significa dar razões - razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes.
Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos - a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes.
Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico.
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações.
Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC). [...] Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto.
Se a decisão se presta a justificar qualquer decisão, é porque normalemente não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. [...] O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais.
Isso porque o juiz, por força da caracterização do direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC), constitui sujeito do contraditório, tendo dever de debate com as partes (arts. 93, IX, CF, e 11 e 489, § 1.º, IV, CPC) (Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 [livro eletrônico]).
Não se vislumbra ter ocorrido tal falha procedimental.
Isso porque no caso em apreço, além de terem sido enfrentadas de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito levantadas no processo, em cumprimento à normativa constitucional e processual acima citada, há que se observar que a conclusão do julgado não poderia ser alterada pela pretensão probatória complementar requerida, já que o julgado se alicerçou em ônus processual atribuído somente ao recorrente.
Logo, vislumbrou-se desnecessário o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pela recorrente, ainda mais quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 927, § 1º, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nem há demonstração de ter sido omitida apreciação de questões relevantes, conforme se verificará na análise de mérito do presente apelo.
Por todo o discorrido, não prospera a tese preliminares da ré/apelante com o intuito de nulificação da sentença.
II - Da aplicação do CDC: A apelante insurge-se contra a análise da relação de consumo, defendida como existente para a análise segundo a norma consumerista protetiva, até porque o contrato e o crédito objeto da execucional não teria sido destinado "ao fomento da atividade empresarial, mas, sim, para quitar dívidas anteriores" (p. 9 do apelo), conforme aditamento contratual.
Melhor sorte não socorre a apelante.
Conforme análise da execução que foi embargada pela recorrente, verifica-se claramente que a disposição da contratação do crédito foi para o incremento da atividade da empresa, e mesmo que repactuada a dívida, ainda sim a destinação do crédito se manteve inalterada.
A questão, nesse ponto, já é pacificada. A respeito do tema, observe-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade de recursos - Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi - com o seguinte teor: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; [...] Ademais, não se impede análise de eventuais abusividades contratuais mesmo que não aplicada a inversão probatória requerida.
Nesse rumo, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO AUTORVERBERADA INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO CONSUMERISTA.
INACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO.
CRÉDITO DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA AUTORA. QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, TODAVIA, QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO DE EVENTUAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTIDAS NO CONTRATO DE ADESÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 421, 423 E 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SENTENÇA PRESERVADA.[...] (TJSC, Apelação n. 0035539-41.2007.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024 - grifou-se).
Em que pese a possibilidade de aplicação mitigada, tal é excepcionalmente aplicada, em casos, por exemplo, de empresas individuais de microemprendedores - EPPS, em que a pessoa jurídica se confunde com a do sócio proprietário, a justificar análise de sua vulnerabilidade, o que não é o caso, até porque a pessoa jurídica demanda sequer junta contrato social nos autos ou prova sua condição estrutural societária de empresa Ltada.- ME.
De outro giro, mesmo que fosse aplicada a legislação consumerista, esta Corte manifesta entendimento de que, mesmo ante inversão probatória, cabe ao consumidor fazer prova mínima do direito alegado. Esse é o teor da Súmula 55 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Portanto, pacificada na jurisprudência pátria a inaplicabilidade da legislação protetiva em contratos bancários com pessoa jurídica para fomento da atividade comercial, deve ser mantida a sentença no ponto.
II - Do mérito: Resume-se a discussão de mérito, na tese de indispensabilidade de instrução processual para a realização dos cálculos contábeis técnicos do valor que é devido, devendo ser mitigada a regra instituída daquilo disposto no art. 917, § 3º, do CPC.
Igualmente sem razão.
Na hipótese vertente, é ponto incontroverso nos autos que a apelante interpôs embargos à execução sem juntada de qualquer documento, cálculo ou indicação do montante que entendia devido.
Por sua vez, o banco credor anexou além do contrato, o cálculo detalhado do valor devido e que não se nega a existência, preenchendo os requisitos elencados no artigo 798, I e parágrafo único, do CPC, e assim não há falar em vício no título executivo.
De fato, conforme sentença, a parte devedora deveria declarar o valor que julgava correto da dívida exigida, nos estritos limites das teses que suscitou.
Essa é a redação do art. 917, § 3º, do CPC, o qual prevê que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Nem se cogite de impossibilidade em apresentar o cálculo com o excesso de execução, obrigação legal disposta acima, haja vista que disponíveis todas as informações para tanto, conforme se extrai da cédula exequenda, e do cálculo carreado pelo credor nos autos da execução (Evento 1, CONTR3 e Evento 1, CALC4 - dos autos n. 5050158-85.2022.8.24.0930).
Logo, o pleito de realização de perícia contábil não afastaria a obrigatoriedade legal, e portanto tal determinação não se revela necessária, pois prova inútil.
Sobre o assunto, extrai-se da doutrina o excerto: Não basta afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 917, § 3.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.
Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia.
Eventual efeito suspensivo outorgado aos embargos evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso.
Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 855).
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que se admita o pleito de revisão incidental formulado em embargos do devedor, tal ato "possui natureza mista de matéria defensiva e de excesso, pois o afastamento de rubricas repercute no "quantum debeatur" [...]" (REsp 1807596 /PI, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 05/08/2019).
Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a tese defensiva de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor incontroverso e da respectiva tabela contábil: [...] 6.
Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Precedente da Corte Especial (AgInt no REsp 1.663.941/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021). [...] 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 679.903/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/10/2021).
Desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DAS EMBARGANTES.
PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÕES QUE DERIVAM DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO.
PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030601-44.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMOS AO COOPERADO MICROCRÉDITO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.AVENTADA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA EM QUE FORAM FIRMADOS.
REJEIÇÃO.
DADOS CONTRATUAIS ESSENCIAIS QUE ESTÃO PRESENTES.
CONTRATAÇÃO HÍGIDA.
SENTENÇA MANTIDA.VERBERAÇÃO DE QUE, POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS SOBRE OS PACTOS, É INVIÁVEL A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INSUBSISTÊNCIA.
DADOS SOBRE OS CONTRATOS QUE ESTÃO DEVIDAMENTE PRESENTES, ANTE A APRESENTAÇÃO NA ÍNTEGRA PELA COOPERATIVA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, DESDE QUE APRESENTADO CÁLCULO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA OBJEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
HIPÓTESE EM FOCO EM QUE OS DEVEDORES NÃO DECLARARAM NO PÓRTICO INAUGURAL O VALOR QUE ENTENDEM DEVIDO E NEM APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO.
FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ENCARTADO NO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.ALMEJADA CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CALCADO NA CHANCELA DO INCONFORMISMO.
MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA A PRETENSÃO INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5091750-41.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
No mesmo sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.MATÉRIA REVISIONAL SUSCITADA NA PEÇA DEFENSIVA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTANTE NO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGANTES QUE NÃO DECLARARAM O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, BEM ASSIM APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5009176-29.2022.8.24.0930, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5/9/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.1 - AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES FORMULADAS NOS EMBARGOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO.
PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA.
PROCEDIBILIDADE INOBSERVADA.
REJEIÇÃO LIMINAR AOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5007245-54.2023.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1/8/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.[...]AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 917, § 3º, DO CPC.
AFASTAMENTO DA MORA INCABÍVEL, POR FALTA DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE EM QUALQUER DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
COBRANÇA DOS SEGUROS QUE, EMBORA AFASTADA, OCORREU COM BASE NA PACTUAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
CONSUMIDOR QUE DECAIU EM GRANDE DOS PEDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5013714-33.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSIBILIDADE DE EXAME DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRETENDIDA A REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO EXEQUENDO.
PLEITO QUE, EVENTUALMENTE ACOLHIDO, ACARRETARIA NO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXEQUENDO E PLANILHA DE CÁLCULO.
DADOS SUFICIENTES À INDICAÇÃO DO QUANTUM INCONTROVERSO, MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ADEMAIS, CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE, POR SI SÓ, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DISPENSANDO A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC QUE DEVE CONDUZIR À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ALTERARIA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
SENTENÇA MANTIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS ABUSIVIDADES APONTADAS.AVENTADA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. EXECUÇÃO AMPARADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
TÍTULO, POR SI SÓ, DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 10 DO DECRETO LEI N. 413/1969).
AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE QUE TENHA SIDO EMITIDA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EMBARGANTES.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSONANTES DAS PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES A EMBASAR A MEDIDA ALMEJADA.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
TESE RECHAÇADA.NULIDADE DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
CONHECIMENTO, PELOS DEVEDORES, DA METODOLOGIA DO CÁLCULO APRESENTADA.
ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 798, I, "B" DO CPC/15.
ALEGAÇÃO RECHAÇADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300848-06.2018.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024 - grifou-se).
Ademais, apenas para consolidação, nem se poderia cogitar de excesso executivo ante aplicação de juros acima da média legal, que seriam para a recorrente devidos em 1,52% a.m., quando contratados em 1,80% a.m..
Isso porque o STJ embora não tenha vedado a revisão de taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas que deve prevalecer nas causas em que há relação de consumo e a abusividade fique cabalmente demonstrada, sem se deixar, logicamente, de se analisar eventuais peculiaridades de cada processo.
Nesse linha, assentou-se naquela Corte, também, que: [...] deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. (REsp n. 2.009.614/SC, Rela.
Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-09-22).
A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler RESP. 271.214/RS, Rel.
P.
Acórdão Min.
Menezes direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (RESP 1.036.818, terceira turma, dje de 20.06.2008, RESP 971.853/RS, quarta turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, dje 10/03/2009).
Logo, a diferença dos encargos do contrato sequer poderiam ser considerados abusivos, uma vez que não superam significativamente a média do mercado.
Portanto, o decisum objurgado deve ser mantido, sendo despicienda a análise de outras questões que não são capazes de infirmar o julgado.
III - Dos honorários recursais: Por fim, ante a rejeição do apelo e ser a recorrente sucumbente desde a origem, necessária a fixação de honorários recursais nos termos estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC, observando-se os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta devidos para o caso de: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Por conseguinte, considerando o trabalho adicional, bem como em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se os honorários fixados em favor do patrono da parte apelada em mais 2% (dois por cento), considerando os critérios estabelecidos em primeiro grau para o adimplemento.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, fixando honorários recursais.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
-
31/08/2025 10:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
24/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0401
-
23/07/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 806109, Subguia 173354 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/07/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 806109, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173354&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173354</a>
-
17/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 806109, Subguia 169763
-
17/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 04/07/2025 11:22:26)
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença para esclarecimento da questão debatida (Evento 16., SENT1, dos autos de origem): Trata-se de embargos à execução n. 5050158-85.2022.8.24.0930 opostos por IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a existência de abusividades na contratação executada, manifestando insurgência em relação a: juros remuneratórios, capitalização de juros, venda casada de seguro, tarifa e encargos de mora.
Afirmou que a mora deve ser afastada em decorrência dos encargos abusivos.
Requereu, assim, a produção de provas, a revisão contratual e a repetição do indébito, valorando a causa e juntando documentos (evento 1).
Determinou-se à parte embargante que regularizasse sua representação processual (evento 5), sobrevindo a juntada de procuração (evento 9).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 10), refutando as teses arguidas e suscitando hipótese de rejeição liminar dos embargos.
Houve manifestação da parte embargante (evento 14).
Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018.
Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC).
Junte-se cópia desta decisão na execução n. 5050158-85.2022.8.24.0930, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Opostos embargos de declaração pela parte embargante (Evento 22, EMBDECL1), foram rejeitados (Evento 24, DESPADEC1), mantendo-se incólume a disposição da sentença.
Irresignada, a empresa individual embargante/executada, por seu sócio micro empreendedor, interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (Evento 32, APELAÇÃO1, p. 1-16, eproc1), após resumo fático, requereu antecipadamente o processamento do feito com deferimento do benefício da justiça gratuita, fazendo outros pedidos de mérito.
Com as contrarrazões do embargado/exequente (Evento 38, CONTRAZAP1, p. 1-8, eproc1), ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos, após redistribuição.
Determinada a juntada de documentação para análise do pedido de gratuidade (Evento 9, DESPADEC1), vieram anexados com a petição juntada nestes autos (Evento 24, PET1). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabíveis e tempestivo.
O preparo não foi recolhido ante o pleito de justiça gratuita, ao que se admite análise para o processamento nos termos do art. 99 do CPC, para decisão sobre a admissibilidade.
Em conformidade ao disposto no art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, entende-se cabível o julgamento monocrático.
Sobre isso, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero comentam: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).
Feito o introito, passa-se à análise.
Ab initio, conforme já consignado no despacho inicial nestes autos, como o pleito de gratuidade não foi requerido na origem, o benefício em questão não teria efeitos ex tunc, portanto serviria exclusivamente ao processamento nesta instância recursal sem a dispensa do preparo. Por isso não aplica-se o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Adianta-se, todavia, que sem razão a pretensão de isenção formulada no apelo.
Nos termos do art. 99 do CPC, "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado [...] em recurso", desde que não se trata de hipótese já preclusa, o que não é o caso.
Ainda, nos termos do § 7º do referido dispositivo: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, a recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Como é cediço, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sabido que em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica, há necessidade de análise mais cautelosa, tanto é que o Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos.
Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;[...] Nesse cenário, oportuno esclarecer que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ - grifou-se).
Como já decidiu o STJ oportunamente, cabe a parte postulante "comprovar sua condição de miserabilidade e, não o fazendo, bem como deixando de recolher o preparo do recurso de apelação, não se afigura escorreito proceder-se a uma nova intimação exatamente para tal desiderato" (REsp 1.034.545/RS, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. em 26-8-2008 - grifou-se). A propósito, ainda, "somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise" (AgRg no AgRg no AREsp nº 666.731/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016).
Pois bem.
No caso o(s) recorrente(s) apresentaram declaração de imposto de renda apenas do exercício de 2022/2023 (Evento 24, DOCUMENTACAO2), não das últimas como havia sido determinado.
Por meio dessa, todavia, é possível verificar que embora não pareça haver atividade da empresa em 2022 e 2023 (Evento 24, DOCUMENTACAO6), bem como que a empresa e o sócio possuam algum saldo em contas-correntes dos Bancos que informam relativamente aos últimos meses (Evento 24, DOCUMENTACAO5 e Evento 24, DOCUMENTACAO8-11), observa-se que há outra empresa em nome da pessoa física representante (MHX Imobiliária Ltda.), a supor que a há outras fontes de renda, impossibilitando conclusão de miserabilidade do postulante. Também sabido que o fato da pessoa jurídica possuir débitos fiscais, por si só, não implicam em sua vulnerabilidade econômica a ponto de não lhe permitir arcar com as custas de processo judicial, até porque, no caso vertente se resumirá ao preparo.
Logo não há demonstrativo de déficit financeiro a permitir a conclusão de ausência de recursos.
Observa-se, ainda, que a empresa executada e a outra em nome do mesmo sócio proprietário, estão ativas junto à Receita Federal sem demonstração conclusiva de insolvência e fragilidade econômica de reconhecida escassez, inclusive porque o ramo imobiliário, outra fonte de renda da pessoa física postulante, tem atividade cíclica e momentaneamente pode ser muito lucrativa e com rendas não necessariamente declaradas. Como consabido, não basta que as empresas "simplesmente afirmem a carência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo judicial ajuizado ou em vias de ser instaurado.
Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, está ela obrigada, para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, a comprovar satisfatoriamente, por documentos hábeis, a sua impossibilidade de responsabilizar-se por esses custos sem comprometer a existência da empresa, em razão de ser precária a sua saúde financeira" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059397-9, de Joinville, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Como dito, a prova é frágil a permitir convencimento de não haver condições de suportar o encargo legal. À propósito, sobre o retratado acima, colhe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.2.
A parte agravante alega ter comprovado sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada aos autos, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou efetivamente sua hipossuficiência financeira, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A mera reiteração de argumentos anteriormente analisados, sem demonstração efetiva de erro no julgado, não é suficiente para reforma da decisão.5. A documentação apresentada não foi capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente, que figura em elevado número de processos no judiciário catarinense.6.
Para pessoas jurídicas, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça, não se aplicando a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).7.
Dificuldades econômicas e atraso no pagamento de dívidas não justificam, por si sós, a concessão do benefício processual, sendo imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4°, do CPC._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 1.021, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJSC, AC n. 0011266-90.2014.8.24.0020, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059938-55.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024.(TJSC, Apelação n. 5009908-31.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025 - grifou-se).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EMBARGADA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA E SEGURA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANDO À INCAPACIDADE FINANCEIRA.
Na linha de entendimento desta Corte, a justiça gratuita pode ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de hipossuficiência (ausência de recursos), o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Agravo Interno n. 4015631-77.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DÉFICIT CONTÁBIL CONSIDERÁVEL E DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA.
REJEIÇÃO.
BENEFÍCIO QUE FOI CRIADO PARA SOCORRER AS PESSOAS POBRES, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E NÃO PARA AUXILIAR PESSOAS JURÍDICAS EM DIFICULDADES, POR MÁ GESTÃO OU OUTROS PERCALÇOS COMERCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052701-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MONOCRÁTICA DESTE RELATOR MANTENDO DECISÃO DE INFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA.[...] INDEFERIDO NA ORIGEM SEM SE CONCEDER À AGRAVANTE OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL.
POSSIBILIDADE, DE FORMA EXCEPCIONAL, DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
DILIGÊNCIA INÚTIL NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DO ART. 370, PÁR. ÚN., DO CPC.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CORRETAMENTE INDEFERIDO NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028414-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
Acrescenta-se, ainda, que este colegiado consolidou o entendimento de que "a redução da renda mensal pelos empréstimos realizados em benefício da própria agravante não podem ser considerados para fins de concessão da gratuidade da justiça" (Agravo de Instrumento n. 4023868-82.2018.8.24.0900, de Ipumirim, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14/5/2019).
Logo, ante a ausência de comprovação robusta e convincente da dificuldade econômica, não há como acolher o pleito do(s) apelante(s) para a concessão da Justiça Gratuita, impondo-se assim o dever de recolhimento do preparo nos termos da lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e determino a intimação da parte recorrente para que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, efetue o recolhimento do preparo, na forma simples, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA - Guia 806109 - R$ 685,36
-
30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença para esclarecimento da questão debatida (Evento 16., SENT1, dos autos de origem): Trata-se de embargos à execução n. 5050158-85.2022.8.24.0930 opostos por IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a existência de abusividades na contratação executada, manifestando insurgência em relação a: juros remuneratórios, capitalização de juros, venda casada de seguro, tarifa e encargos de mora.
Afirmou que a mora deve ser afastada em decorrência dos encargos abusivos.
Requereu, assim, a produção de provas, a revisão contratual e a repetição do indébito, valorando a causa e juntando documentos (evento 1).
Determinou-se à parte embargante que regularizasse sua representação processual (evento 5), sobrevindo a juntada de procuração (evento 9).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 10), refutando as teses arguidas e suscitando hipótese de rejeição liminar dos embargos.
Houve manifestação da parte embargante (evento 14).
Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018.
Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC).
Junte-se cópia desta decisão na execução n. 5050158-85.2022.8.24.0930, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Opostos embargos de declaração pela parte embargante (Evento 22, EMBDECL1), foram rejeitados (Evento 24, DESPADEC1), mantendo-se incólume a disposição da sentença.
Irresignada, a empresa individual embargante/executada, por seu sócio micro empreendedor, interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (Evento 32, APELAÇÃO1, p. 1-16, eproc1), após resumo fático, requereu antecipadamente o processamento do feito com deferimento do benefício da justiça gratuita, fazendo outros pedidos de mérito.
Com as contrarrazões do embargado/exequente (Evento 38, CONTRAZAP1, p. 1-8, eproc1), ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos, após redistribuição.
Determinada a juntada de documentação para análise do pedido de gratuidade (Evento 9, DESPADEC1), vieram anexados com a petição juntada nestes autos (Evento 24, PET1). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabíveis e tempestivo.
O preparo não foi recolhido ante o pleito de justiça gratuita, ao que se admite análise para o processamento nos termos do art. 99 do CPC, para decisão sobre a admissibilidade.
Em conformidade ao disposto no art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, entende-se cabível o julgamento monocrático.
Sobre isso, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero comentam: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).
Feito o introito, passa-se à análise.
Ab initio, conforme já consignado no despacho inicial nestes autos, como o pleito de gratuidade não foi requerido na origem, o benefício em questão não teria efeitos ex tunc, portanto serviria exclusivamente ao processamento nesta instância recursal sem a dispensa do preparo. Por isso não aplica-se o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Adianta-se, todavia, que sem razão a pretensão de isenção formulada no apelo.
Nos termos do art. 99 do CPC, "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado [...] em recurso", desde que não se trata de hipótese já preclusa, o que não é o caso.
Ainda, nos termos do § 7º do referido dispositivo: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, a recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Como é cediço, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sabido que em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica, há necessidade de análise mais cautelosa, tanto é que o Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos.
Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;[...] Nesse cenário, oportuno esclarecer que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ - grifou-se).
Como já decidiu o STJ oportunamente, cabe a parte postulante "comprovar sua condição de miserabilidade e, não o fazendo, bem como deixando de recolher o preparo do recurso de apelação, não se afigura escorreito proceder-se a uma nova intimação exatamente para tal desiderato" (REsp 1.034.545/RS, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. em 26-8-2008 - grifou-se). A propósito, ainda, "somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise" (AgRg no AgRg no AREsp nº 666.731/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016).
Pois bem.
No caso o(s) recorrente(s) apresentaram declaração de imposto de renda apenas do exercício de 2022/2023 (Evento 24, DOCUMENTACAO2), não das últimas como havia sido determinado.
Por meio dessa, todavia, é possível verificar que embora não pareça haver atividade da empresa em 2022 e 2023 (Evento 24, DOCUMENTACAO6), bem como que a empresa e o sócio possuam algum saldo em contas-correntes dos Bancos que informam relativamente aos últimos meses (Evento 24, DOCUMENTACAO5 e Evento 24, DOCUMENTACAO8-11), observa-se que há outra empresa em nome da pessoa física representante (MHX Imobiliária Ltda.), a supor que a há outras fontes de renda, impossibilitando conclusão de miserabilidade do postulante. Também sabido que o fato da pessoa jurídica possuir débitos fiscais, por si só, não implicam em sua vulnerabilidade econômica a ponto de não lhe permitir arcar com as custas de processo judicial, até porque, no caso vertente se resumirá ao preparo.
Logo não há demonstrativo de déficit financeiro a permitir a conclusão de ausência de recursos.
Observa-se, ainda, que a empresa executada e a outra em nome do mesmo sócio proprietário, estão ativas junto à Receita Federal sem demonstração conclusiva de insolvência e fragilidade econômica de reconhecida escassez, inclusive porque o ramo imobiliário, outra fonte de renda da pessoa física postulante, tem atividade cíclica e momentaneamente pode ser muito lucrativa e com rendas não necessariamente declaradas. Como consabido, não basta que as empresas "simplesmente afirmem a carência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo judicial ajuizado ou em vias de ser instaurado.
Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, está ela obrigada, para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, a comprovar satisfatoriamente, por documentos hábeis, a sua impossibilidade de responsabilizar-se por esses custos sem comprometer a existência da empresa, em razão de ser precária a sua saúde financeira" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059397-9, de Joinville, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Como dito, a prova é frágil a permitir convencimento de não haver condições de suportar o encargo legal. À propósito, sobre o retratado acima, colhe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.2.
A parte agravante alega ter comprovado sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada aos autos, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou efetivamente sua hipossuficiência financeira, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A mera reiteração de argumentos anteriormente analisados, sem demonstração efetiva de erro no julgado, não é suficiente para reforma da decisão.5. A documentação apresentada não foi capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente, que figura em elevado número de processos no judiciário catarinense.6.
Para pessoas jurídicas, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça, não se aplicando a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).7.
Dificuldades econômicas e atraso no pagamento de dívidas não justificam, por si sós, a concessão do benefício processual, sendo imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.021, § 4°, do CPC._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 1.021, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJSC, AC n. 0011266-90.2014.8.24.0020, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059938-55.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024.(TJSC, Apelação n. 5009908-31.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025 - grifou-se).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EMBARGADA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA E SEGURA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANDO À INCAPACIDADE FINANCEIRA.
Na linha de entendimento desta Corte, a justiça gratuita pode ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de hipossuficiência (ausência de recursos), o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Agravo Interno n. 4015631-77.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DÉFICIT CONTÁBIL CONSIDERÁVEL E DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA.
REJEIÇÃO.
BENEFÍCIO QUE FOI CRIADO PARA SOCORRER AS PESSOAS POBRES, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E NÃO PARA AUXILIAR PESSOAS JURÍDICAS EM DIFICULDADES, POR MÁ GESTÃO OU OUTROS PERCALÇOS COMERCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052701-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MONOCRÁTICA DESTE RELATOR MANTENDO DECISÃO DE INFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA.[...] INDEFERIDO NA ORIGEM SEM SE CONCEDER À AGRAVANTE OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL.
POSSIBILIDADE, DE FORMA EXCEPCIONAL, DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
DILIGÊNCIA INÚTIL NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DO ART. 370, PÁR. ÚN., DO CPC.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CORRETAMENTE INDEFERIDO NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028414-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
Acrescenta-se, ainda, que este colegiado consolidou o entendimento de que "a redução da renda mensal pelos empréstimos realizados em benefício da própria agravante não podem ser considerados para fins de concessão da gratuidade da justiça" (Agravo de Instrumento n. 4023868-82.2018.8.24.0900, de Ipumirim, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14/5/2019).
Logo, ante a ausência de comprovação robusta e convincente da dificuldade econômica, não há como acolher o pleito do(s) apelante(s) para a concessão da Justiça Gratuita, impondo-se assim o dever de recolhimento do preparo nos termos da lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e determino a intimação da parte recorrente para que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, efetue o recolhimento do preparo, na forma simples, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
26/06/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
-
26/06/2025 13:24
Gratuidade da justiça não concedida
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Petição
-
18/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0401
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação do prazo fixado para a juntada de documentação (Evento 9, DESPADEC1) pelo prazo requerido - 15 dias -, a partir do protocolo do pleito (29-5-2025 - Evento 14, PED DIL PRAZO1).
Intime-se, e docorrido o prazo voltem conclusos. -
11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
-
11/06/2025 14:25
Despacho
-
29/05/2025 15:00
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0401
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030685-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante/executada nos autos de origem contra sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor da exequente/embargada.
O recurso é cabível e tempestivo, sendo requerida a justiça gratuita para o processamento, a qual não foi requerida em primeiro grau.
Sobre o benefício pleiteado, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos termos do art. 99 do CPC, "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado [...] em recurso", desde que não se trata de hipótese já preclusa, o que não é o caso.
Ainda, nos termos do § 7º do referido dispositivo: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Como é cediço, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tratando-se o caso de pessoa jurídica, em que a avaliação deve ser mais rígida.
Nesse cenário, oportuno esclarecer que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ - grifou-se).
Como já decidiu o STJ oportunamente, cabe a parte postulante "comprovar sua condição de miserabilidade e, não o fazendo, bem como deixando de recolher o preparo do recurso de apelação, não se afigura escorreito proceder-se a uma nova intimação exatamente para tal desiderato" (REsp 1.034.545/RS, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. em 26-8-2008 - grifou-se).
Na hipótese, verifica-se que, muito embora o agravante alegue hipossuficiência, não há provas suficientes acostadas aos autos, e que o benefício em questão, como não foi requerido na origem, não terá efeitos ex tunc, portanto servirá exclusivamente ao processamento nesta instância recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 99, § 2º, e 101, § 1º, do CPC, determino a intimação da parte apelante para que comprove, no prazo de 5 dias, de maneira completa, atualizada e detalhada as informações relacionadas à alegada hipossuficiência financeira suscitada (pessoa jurídica e sócios) com: a) demonstração do faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses (demonstrativo contábil), juntar contrato social e prolabore aos sócios; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses (pessoa jurídica e dos sócios); c) declaração negativa ou positiva de bens imóveis e veículos registrados no Detran/SC; e) últimas declarações de imposto de renda da empresa e sócios; e outros a comprovar a impossibilidade de pagamento do preparo. Com a juntada dos documentos ou decorrido in albis, retornem conclusos. -
20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
-
20/05/2025 14:51
Despacho
-
13/03/2025 23:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
13/03/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IC GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/03/2025 22:59
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
-
13/03/2025 12:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
13/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 32 do processo originário. Guia: 9387827 Situação: Em aberto.
-
12/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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