TJSC - 5019754-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 10:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10857571, Subguia 5676597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 620,90
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14/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019754-46.2025.8.24.0930/SCRELATOR: OSVALDO ALVES DO AMARALRÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
10/07/2025 23:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 23:03
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PUN01CV
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10/07/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/08/2025. Parte NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 10857571, Subguia <a href='https://tjsc.th
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10/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:03
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10857571 - R$ 620,90
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10/07/2025 23:03
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE JUAREZ BONFIM
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10/07/2025 14:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PUN01CV -> DCJE
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10/07/2025 14:03
Transitado em Julgado
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019754-46.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JOSE JUAREZ BONFIMADVOGADO(A): MARCOS RUBBO (OAB PR055329)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇADiante da manifestação das partes, HOMOLOGO O ACORDO, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Não estão dispensadas a Taxa de Serviços Judiciais e eventuais despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, § 2º da Lei Estadual 17.654/2018)- Resp n. 1.880.944/SP - as quais ficam a cargo do réu, conforme acordo.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema EPROC quando de sua intimação eletrônica.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:48
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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04/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019754-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE JUAREZ BONFIMADVOGADO(A): MARCOS RUBBO (OAB PR055329) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. 2. Quanto à liminar.
Trato do pedido efetuado em caráter liminar com o objetivo de excluir o nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito enquanto tramita a ação.
O pedido está fundamentado na alegação de que o autor desconhece o contrato n.º 0131818038477327, informado na declaração apresentada no evento 1, DECL12.
Analiso e decido.
O débito em questão é objeto de discussão no presente feito, circunstância que, por si só, recomenda a não inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros dos maus pagadores, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, como se vê de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEFERIMENTO EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - 1.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN - DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO - CADASTRO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - RETIRADA DO NOME NOS CADASTROS - 2.
COMINAÇÃO DE MULTA - IRRESIGNAÇÃO - MULTA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS CREDITÍCIOS - AFASTAMENTO - ASTREINTE NECESSÁRIA - 3.
REDUÇÃO DA MULTA - INACOLHIMENTO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA - RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Havendo discussão judicial sobre a dívida, a negativação no sistema de informações de crédito do Bacen, configura constrangimento ilegal. 2.
A astreinte, independemente de seu valor, é necessária para compelir o devedor obrigacional a cumprir fielmente o decisum. 3.
O valor da multa diária deve ser suficiente para dissuadir o descumprimento da ordem judicial, não devendo ser exorbitante a ponto de o agravado preferir, ao invés de ver cumprida a liminar, que a ré incorra em inadimplemento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009801-2, de Joinville, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 04-09-2014).
Assim, considerando os argumentos e documentos apresentados, crente na boa-fé processual da parte, bem como de seus procuradores, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a suspensão da restrição creditícia em razão das dívidas aqui discutidas, enquanto durar a tramitação do presente feito. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso diante da evidente relação de consumo existente entre as partes.
Outrossim, considerando a presumível condição de hipossuficiência da parte autora, fica estabelecida a inversão do ônus da prova. 4.
A instituição financeira, ora ré, deverá acostar aos autos, cópia integral de todos os contratos firmados com a parte autora, no prazo de resposta, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC no que couber. 5.
Considerando a baixa probabilidade de composição consensual nesta fase do processo, defiro o pedido contido na petição inicial e deixo de designar audiência de conciliação no presente feito. 6. Cite-se com as advertências legais.
Oficiar diretamente aos órgãos competentes para proceder à exclusão do nome do autor dos sistemas de proteção de crédito. Fica autorizado o uso de sistemas externos, se operantes.
Intime-se. -
28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA20 para PUN01CV01)
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019754-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE JUAREZ BONFIMADVOGADO(A): MARCOS RUBBO (OAB PR055329) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, no qual se reconhece, por decisão proferida nos autos ali em trâmite, a existência de conexão com o presente feito, registra-se o acolhimento da referida manifestação jurisdicional.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, para apreciação e julgamento conjuntos, com as homenagens de estilo. -
23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019787-36.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 19, 21
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11/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE JUAREZ BONFIM. Justiça gratuita: Requerida.
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11/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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