TJSC - 5020528-36.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020528-36.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50140002520218240038/SC)RELATOR: Edson Luiz de OliveiraEXEQUENTE: CAPITEL CONSTRUÇÃO LTDAADVOGADO(A): LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963)ADVOGADO(A): SABRINA DIZ ACOSTA (OAB SC049137)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 16/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
24/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 22:43
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:25
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição
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28/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020528-36.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CAPITEL CONSTRUÇÃO LTDAADVOGADO(A): LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963)ADVOGADO(A): SABRINA DIZ ACOSTA (OAB SC049137)EXECUTADO: TIAGO FRANCISCO LIRAADVOGADO(A): JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para interlocutória: I. Trata-se de ação de cumprimento de sentença c/c antecipação de tutela para reversão por fraude à execução ajuizada por Capitel Construção Ltda. contra Tiago Francisco Lira, na qual se requer, em sede de tutela ancetipatória, a indisponibilização, via sistema RenaJud, dos veículos mencionados na exordial - que se encontram em nome de terceiros -, bem como a averbação acautelatória em duas matrículas imobiliárias de imóveis pertencentes ao executado [evento1-MATRIMÓVEL12/13].
O pedido de antecipação de tutela merece, em parte, acatamento.
II. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela antecipada de urgência, desde que esteja evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não se mostrar irreversível a medida almejada.
Na hipótese, quanto ao requerimento de expedição de certidão para fins de possibilitar a averbação acautelalatória nas matrículas imobiliárias, na forma do art. 828 do Código de Processo Civil, merece acatamento.
Isso porque é razoável publicizar a existência desta ação na matrícula dos bens imóveis pertencentes ao devedor, até que a arguição de fraude à execução seja examinada, sobretudo para resguardar direito de terceiros.
A averbação premonitória tem por finalidade, ainda, "proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor", já que "uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada" (STJ.
REsp n.º 1.334.635/RS, Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19/9/2019).
Desta feita, expeça-se, com urgência, ofício ao 1.° Registro de Imóveis de Brusque/SC, a fim de que este registre a existência desta ação [certidão acautelatória] no bojo das matrículas imobiliárias de n.º 30.633 e 30.634, recolhidas as custas correspondentes, se do caso.
III.
Por outro lado, em atenção ao pleito antecipatório de indisponibilização, via sistema RenaJud, dos veículos mencionados na exordial, adianto que este não comporta acolhimento.
Na espécie, não encontro elementos seguros da probabilidade do direito.
Consigno que a fraude à execução exige a demonstração dos seguintes requisitos: "a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia" (STJ.
AgInt-REsp n.º 1.760.517/SP, Min.
Nancy Andrighi, j. 30/11/2020).
No caso em tela, denoto que nem todos os elementos se encontram, a princípio, presentes.
Isso porque o executado possui, ainda, dois imóveis registrados em seu nome, ambos do 1.° Registro de Imóveis de Brusque [evento1-MATRIMÓVEL12/13], de modo que não há falar, ao menos neste estágio processual, de insolvência do devedor.
Ademais, cabe destacar que há presunção de boa-fé na aquisição dos veículos, sendo ônus da exequente a demonstração da má-fé, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 375.
Diante disso, a despeito do quanto relatado e dos documentos anexados com a peça inaugural, tenho que o pedido da parte autora depende justamente da competente instrução processual, a fim de perquerir a alegada fraude à execução, tendo em vista que os automóveis não mais se encontram em nome do executado, sendo, pois, indispensável o contraditório.
Dessarte, porque não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se por inviável a concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada para indisponibilização, via sistema RenaJud, dos veículos descritos na exordial.
IV.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, promover(em) o pagamento da quantia reclamada, sob pena de expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 523, CPC), com acréscimo, ao valor excutido, de multa de 10% (dez por cento) e, sobre a soma correspondente, mais honorários advocatícios de igual percentual, na forma do art. 523, caput e §1.º, do Código de Processo Civil, bem como a respeito do parcial deferimento da tutela provisória requerida.
Em não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), desde já, autoriza-se a consulta dos sistemas auxiliares disponíveis para a pesquisa de endereço(s).
No êxito da(s) diligência(s), renove-se a intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:17
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/03/2025
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13/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:17
Distribuído por dependência - Número: 50140002520218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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